Recebi uma indenização: Devo recolher imposto de renda? Por Fernando Welter

Um dos frequentes questionamentos de clientes diz respeito ao recolhimento de imposto de renda sobre valores recebidos em ações de indenização. Embora existam orientações relativamente consagradas, a dúvida costuma assolar até mesmo os profissionais do direito, tendo em vista a multiplicidade de rubricas que podem compor uma mesma verba indenizatória.
Por ocasião da publicação da consulta 258, a Receita Federal trouxe novas orientações pretendendo esmiuçar o tema. A normativa reafirma o entendimento quanto à não tributação dos danos morais.
Resultado de imagem para receita federalQuanto aos danos materiais, há que se discriminar a sua espécie. Os danos emergentes – que costumam ser juridicamente qualificados como aquilo que efetivamente se perdeu – igualmente não são tributáveis, entendendo-se nesse caso que a indenização se destina à mera recomposição de um patrimônio que sofreu diminuição pelo ilícito, não representando efetivo acréscimo patrimonial.
Por outro lado, de acordo com a Receita Federal, são tributáveis todas as quantias recebidas em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido. Muitas vezes, o dano provoca uma imediata perda patrimonial e, além disso, priva a vítima do percebimento de ganhos futuros. Os chamados lucros cessantes são assim tributáveis, bem como eventuais valores decorrentes de multas processuais aplicadas à outra parte.
Quanto aos juros compensatórios ou moratórios, que na maioria dos casos assumem especial significância no montante indenizatório, o entendimento do órgão fazendário é de que a tributação dependerá da origem dos rendimentos: se os juros decorrerem de verbas isentas ou não tributáveis (caso do dano moral e do dano emergente), não sofrerão incidência de imposto; caso contrário, haverá tributação também sobre os juros.
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