Homologação da sentença estrangeira e arbitral, por Elias Marques de Medeiros Neto

O artigo 960 do CPC/15 cuida da homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória. Caso inexista previsão contrária em tratado, a homologação de decisão estrangeira será requerida por meio de ação de homologação a ser proposta perante o Superior Tribunal de Justiça.
O parágrafo terceiro do artigo 960 do CPC/15 também prevê que a homologação de decisão arbitral estrangeira deve obedecer ao disposto em tratado e em lei específica, sendo certo que o CPC/15 se aplica subsidiariamente.
O CPC/15 também é expresso quanto à possibilidade de execução da decisão interlocutória estrangeira; execução esta que se dá por meio de carta rogatória, de modo que não se faz necessária a prévia homologação da decisão, na medida em que haverá concessão de exequatur na carta rogatória.
Teresa Arruda Alvim[2] ministra que: “Este dispositivo faz uma ressalva relevante, que não existe no CPC/73: todas as sentenças estrangeiras, para que possam produzir efeitos no Brasil – dentre eles, a exequibilidade – precisam ser homologadas, salvo se em tratado, de que o Brasil for parte, houver disposição em sentido contrário. A primeira exceção está no artigo seguinte (art. 961, parágrafo 5º). Decisões interlocutórias proferidas no exterior – e aqui o legislador terá certamente pensado nas liminares – não precisam ser homologadas e serão executadas por meio de carta rogatória. Cabe aqui, todavia, a indagação sobre se as interlocutórias ditas de mérito ficariam, também, fora do âmbito da exigência da homologação. As interlocutórias de mérito, de acordo com a terminologia empregada pelo NCPC, são, por exemplo, decisões que, quando há mais de um pedido, resolvem um deles, em relação ao qual não houve resistência do réu. Ainda, a decisão da primeira fase da ação de exigir contas ou a decisão que põe fim à liquidação de sentença. Sempre nos pareceu que estas decisões deveriam ser chamadas de sentenças, embora fossem agraváveis. Entretanto, o NCPC optou por adotar outros critérios. No entanto, parece que, na linguagem internacional, as decisões equivalentes a essas decisões, se proferidas no exterior, devem, sim, ser homologadas antes de produzir efeitos no Brasil. Todavia, a regra no sentido de que só haverá possibilidade de homologação depois de o processo, que corre no exterior, ter terminado por inteiro, parece ser a mais segura”.
O artigo 961 do CPC/15 prescreve que a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após sua homologação ou, no caso das cartas rogatórias, após concessão do respectivo exequatur, salvo disciplina diversa em lei ou tratado.
Conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 961 do CPC/15, são homologáveis a decisão judicial definitiva, assim como a decisão que, apesar de não ser judicial, tem natureza jurisdicional.
Teresa Arruda Alvim[3] destaca que: “São homologáveis sentenças ou decisões estrangeiras que, no Brasil, seriam sentenças. Nesse sentido, pouco importa se o provimento homologável tem natureza judicial ou administrativa. Interessa saber se o conteúdo trazido pela decisão estrangeira determina a natureza de sentença no Brasil, bem como se o ato estrangeiro tem a eficácia que as sentenças têm aqui”.
A homologação parcial também é prevista no artigo 961 do CPC/15, sendo que “pode ocorrer que alguns dos requisitos previstos no art. 963 estejam preenchidos em um dos capítulos da sentença homologada, e noutro não, como, por exemplo, não ofender a coisa julgada brasileira ou não haver manifesta ofensa à ordem pública” [4].
O parágrafo terceiro do artigo 961 do CPC/15 disciplina que pedidos de urgência poderão ser apreciados e deferidos pela autoridade judiciária brasileira no decorrer do processo de homologação da decisão estrangeira, sendo igualmente possíveis os atos de execução provisória.
O parágrafo quinto do artigo 961 do CPC/15 apresenta importante exceção ao prever que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação do Superior Tribunal de Justiça; sem prejuízo da possibilidade de qualquer magistrado, em processo de sua competência, examinar a validade da decisão estrangeira, quando essa questão for suscitada de forma principal ou incidental.
Quanto ao parágrafo quarto do artigo 961 do CPC/15, Cassio Scarpinella Bueno[5] frisa que “quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira, haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal”.
O artigo 962 do CPC/15 prevê a possibilidade de execução, no Brasil, e através de carta rogatória, de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
Não compete à autoridade judiciária brasileira avaliar se o requisito da urgência foi atendido quando da prolação da decisão pela autoridade estrangeira, sendo que o parágrafo terceiro do artigo 962 do CPC/15 é explícito no sentido de que o juízo sobre a existência da urgência compete exclusivamente à autoridade prolatora da decisão estrangeira.
Em linha com o artigo 9 do CPC/15, o parágrafo segundo do artigo 962 do CPC/15 prevê que a medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
O parágrafo quarto do artigo 962 do CPC/15, para casos em que é dispensada a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, transfere ao magistrado competente para dar cumprimento à medida de urgência o dever de reconhecer a validade da decisão estrangeira.
Teresa Arruda Alvim[6] lecionaque: “São exequíveis no Brasil medidas concedidas em processos, no exterior, com base em cognição não exauriente, para tutelar situações de urgência, em que há perigo de perecimento do direito, de frustração da eficácia da medida e/ou do agravamento do dano. Esta urgência não pode ser reavaliada pelo juiz brasileiro. No entanto, a exequibilidade da providencia concedida não pode dispensar o respeito ao contraditório, depois de executada a providência. Por meio de carta rogatória, dá-se a execução de medida de urgência concedida à parte, ainda sem cognição exauriente. Nos casos em que se dispensa a homologação da sentença estrangeira, se houver decisões interlocutórias concessivas de medida de urgência, esta deverá ter a validade reconhecida por autoridade jurídica brasileira para produzir efeitos no Brasil”.
A decisão estrangeira, conforme disposto no artigo 963 do CPC/15, para ser homologada, necessariamente precisa: (i) ser proferida por autoridade competente; (ii) ser precedida de citação regular; (iii) ser eficaz no país em que foi proferida; (iv) não ofender a coisa julgada brasileira; (v) não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Teresa Arruda Alvim[7] esclarece, neste ponto, que: “sentenças homologáveis no Brasil são aquelas proferidas em processos em que o Brasil não tem jurisdição exclusiva, ou seja, casos em que a competência internacional é concorrente. Se transitar a sentença brasileira em primeiro lugar, não pode haver homologação. (…). Este dispositivo, ao dizer que não se admite homologação de sentença estrangeira cujo teor se choque com matéria considerada ordem pública no direito brasileiro, refere-se ao juízo de delibação”.
O artigo 964 do CPC/15 é categórico ao estipular que não será homologada decisão estrangeira em casos de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, valendo o mesmo para a concessão do exequatur à carta rogatória. Importante aqui lembrar que o artigo 23 do CPC/15 traz hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
O artigo 965 do CPC torna claro que, após a homologação ou a concessão do exequatur, o cumprimento da decisão estrangeira deve se dar perante o juízo federal competente, sendo certo que o pedido de execução deve ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur
Cassio Scarpinella Bueno[8] ministra que“uma vez homologada a sentença estrangeira ou concedido o exequatur à carta rogatória, é competente para o cumprimento da decisão estrangeira, titulo executivo judicial, de acordo com os incisos VIII a IX do art. 515, a Justiça Federal (art. 109, X, da CF)”.

Bibliografia

BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. v.3.
NERY Jr, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. 

[1]Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015). Pós Doutorado em Democracia e Direitos Humanos, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2018-2019). Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP (títulos obtidos em 2014 e em 2009). MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Pós Graduação Executiva no Programa de Negociação da Harvard Law School (2013). Pós Graduação Executiva no Programa de Mediação da Harvard Law School (2015). Pós Graduação em Direito de Energia (2013) e em Direito da Regulação em Infraestrutura (2014) pelo IBDE. Pós Graduação em Direito Público pelo IBEJI (2015). Curso de Extensão em Arbitragem pelo IICS/CEU (2016). Curso de Extensão em Direito Societário pelo IICS/CEU (2017). Pós Graduação Executiva em Business & Compliance na University of Central Florida – UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia – Unimar (desde 2014). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em cursos de Pós Graduação e Atualização (desde 2012, destacando-se a Escola Paulista de Direito – EPD, Mackenzie, Insper, PUC/SP e USP). Professor Doutor de Direito Processual Civil na graduação do IDP-SP (desde 2018). Advogado. Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Diretor Jurídico do grupo Cosan SA (desde 2009), sendo responsável pela Divisão de Contencioso e Arbitragem e pelas áreas consultivas relacionadas aos litígios. Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil na edição de 2018. Apontado como um dos vinte executivos jurídicos mais admirados do Brasil (Revista Análise, 2015, 2016 e 2017). Recebeu do Conselho Federal da OAB, em janeiro de 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association – Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500’s GC Powerlist Brazil: Teams. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Membro fundador e Diretor do Ceapro – Centro de Estudos Avançados de Processo (desde 2014). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Associado efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Conselheiro do Conselho Superior de Relações do Trabalho da FIESP (desde 2017). Membro da lista de árbitros da câmara Arbitranet (desde 2015). Membro da lista de árbitros e de mediadores da Sociedade Rural Brasileira (desde 2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial – IBDEE (desde 2017). Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016) e membro da comissão especial de estudos do novo Código de Processo Civil do Conselho Federal da OAB (2014/2016).
[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1503.
[3] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1503.
[4] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1509.
[5] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 622.
[6] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1511.
[7] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1514.


[8] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 625.