STJ: É possível fixar honorário recursal ex officio se monocrática foi omissa

A 4ª turma do STJ majorou em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios recursais, arbitrados em R$ 10 mil, em ação na qual uma empresa não conseguiu seu pleito de indenização. A turma invocou julgado pela 2ª seção, o qual estabelecia que o colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba honorária recursal omitida pelo relator na decisão monocrática. 
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O caso
Uma empresa ajuizou ação ordinária de indenização contra uma mulher visando obter o ressarcimento dos danos por descumprimento contratual. Tanto em 1º quanto em 2º graus, a empresa não conseguiu que fosse dado provimento ao seu pedido, sendo condenada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 10 mil.
No STJ, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Diante da negativa, impugnou duas vezes em agravos: o primeiro contra a inadmissão de recurso especial, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira. Nesta decisão, o ministro não alterou a quantia estabelecida pelo acórdão no que se refere aos honorários advocatícios, no âmbito do recurso especial, por entender que o montante não era nem irrisório e nem abusivo.
"Ex officio"
O segundo agravo foi interposto pela empresa contra a decisão monocrática do ministro Antonio Ferreira, insistindo na redução dos honorários.
Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, nos termos da jurisprudência do STJ, a rigor, não há majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. No entanto, observou que, em sua decisão monocrática, não houve a majoração da verba sucumbencial.
Assim, citou precedente do STJ, o qual estabelece que:
“Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.”
Por unanimidade, a turma majorou em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida.