TJ-SP mantém dívida de agiotagem, mas com adequação à taxa de juros legal, por Fernanda Valente

A confirmação de prática de agiotagem não extingue a dívida, apenas a adequa aos juros considerados legais. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao baixar juros de um empréstimo com agiota para 1% ao mês.
De acordo com o processo, um homem pegou empréstimo de R$ R$ 993 mil, mas a dívida assumida passou a R$ 1,2 milhão. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros exorbitantes, superiores ao dobro da taxa legal, fruto da prática de agiotagem.
O relator Matheus Fontes considerou que a sentença de primeiro grau deu solução adequada ao caso, por não restar dúvidas de que o homem emprestou dinheiro ao embargante com prática de agiotagem.
A prática de agiotagem, disse o magistrado, "não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça". O colegiado determinou o abatimento dos valores pagos e o excesso resultante dos juros.
Em depoimento, ele negou a agiotagem argumentando que o valor na escritura provém de vários empréstimos entre as partes. Porém, ele não comprovou o repasse dos valores ao embargante.
Na apelação ao TJ, o credor questionava a sentença que anulou a dívida, sustentando que não houve prática de agiotagem e, "mesmo que provada estivesse, não tornaria nulo o negócio jurídico, mas somente levaria ao expurgo dos juros ilegais". Alegou ainda que a sentença contrariou a lei, a jurisprudência e a prova contida nos autos.

Processo: 1009323-47.2016.8.26.0100