Cláusula arbitral não afeta a executividade de título de crédito não pago

A 4ª turma do STJ decidiu que a existência de cláusula arbitral não afeta a executividade de crédito não pago e não impede a deflagração do pedido de falência. Para o colegiado, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva.
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Uma empresa de metalurgia apresentou pedido de falência em relação à Volkswagen, ao argumento de ser credora de R$ 617 mil, representados por várias duplicatas protestadas, sem que a empresa tivesse efetuado sua quitação. A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado mais de R$ 425 mil por compensação. A empresa afirmou ter efetuado depósito elisivo nos autos.
O juízo de 1º grau entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Já o TJ/SP reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao 1º grau para análise do pedido de decretação de falência.
No STJ, a Volkswagen sustentou que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral.
Arbitragem
O relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao juízo arbitral, com preponderância sobre o juízo estatal.
Todavia, segundo o ministro, a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e tampouco impede a deflagração do procedimento falimentar previsto na legislação.
"No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva."
Para o relator, ao celebrar a convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal.
Ação de cobrança
Segundo Raul Araújo, como o caso analisado envolve pretensão amparada em título executivo, o direito do credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva e os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para ser efetivados.
O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto em dispositivo da lei 11.101/05 (artigo 98, parágrafo único), não é fato que autoriza o fim do processo de falência, pois o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.
Ao negar provimento ao recurso da Volkswagen, o relator afirmou que o processo deve ter continuidade na jurisdição estatal.