TJ/SP reconhece morte presumida de pretenso herdeiro

O caso trata do inventário de mãe e filha. O presumido morto era o pai, e existia dúvida sobre suposto matrimônio dele com a mãe, uma das autoras da herança.
A defesa destacou que, pelo art. 38 do CC, pode-se requerer a sucessão provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Na data em que o presumido morto já contava com 80 anos, 1974, seu paradeiro era desconhecido havia décadas. Assim, este deveria ser o momento cronológico em que o presumido morto deveria ter seu falecimento reconhecido, situação que o retiraria definitivamente da sucessão, uma vez que o marco temporal é antecedente ao óbito de ambas as autoras da herança.
O argumento foi acatado pelo colegiado. O relator, desembargador Egídio Giacóia, considerou que há sentença proferida pela 7ª vara da Família e Sucessões da capital declarando o homem ausente. De acordo com documento emitido pelo consulado da Polônia no Brasil, e a última notícia existente do polonês, nascido em 1894, foi em 1949.
Assim, considerando que a situação se enquadra na prevista no CC, foi reconhecido “para efeitos e fins de prosseguimento dos referidos inventários”, que o homem pode ser considerado como morto desde 1974.
O caso foi patrocinado pelos advogados Marcelo Domingues Pereira e Ana Carolina de Paula Samman Palma da Fonseca, ambos da banca do escritório Falletti Advogados.
Veja a decisão:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/9/art20180911-11.pdf