Multa e má-fé não podem ser aplicadas a mesmos atos processuais, diz TST

Multa e indenização por litigância de má-fé são punições e não podem ser aplicadas conjuntamente pelo mesmo ato processual. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a cobrança das duas verbas à Petrobras.
O ministro Vieira de Mello Filho afastou a dupla sanção contra a Petrobrás por serem ambas de caráter punitivo e proferidas no mesmo processo.
A companhia interpôs recurso de revista no TST, sustentando que a aplicação da multa mais a indenização afrontam o princípio da ampla defesa e do contraditório.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, concordou com a empresa. Segundo ele, a estatal de fato interpôs embargos procrastinatórios, mas isso não pode justificar a condenação por litigância de má-fé, que tem caráter genérico. Só seria aplicável ao caso a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no parágrafo 1º do artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, específica para casos de oposição de embargos "manifestamente protelatórios".
A Petrobras havia sido condenada a pagar a um ex-empregado multa de 1% do valor da causa, conforme manda o artigo 538 do Código de Processo Civil, além de multa de 20% do valor da causa por litigância de má-fé.
Processo 1268-07.2012.5.08.0007