Leia os votos da ministra Nancy sobre lista de cabimento de agravo de instrumento

Decisões judiciais para questões urgentes que sejam de difícil reparação devem ter alguma forma célere de questionamento. Por isso o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que enumera 12 possibilidades de cabimento de agravo de instrumento, deve ter sua “taxatividade mitigada”. Foi o que defendeu a ministra Nancy Andrighi na última sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Leis que tentam estabelecer listas exaustivas costumam ser superadas pela realidade, afirma ministra Nancy Andrighi.
Gustavo Lima/STJ
"A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo", votou a ministra. " 
"Trata-se de reconhecer que o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo."
Segundo Nancy, a história do direito processual brasileiro mostra que as tentativas de criar listas taxativas ou exaustivas não deu certo. "A realidade sempre supera a ficção e a concretude torna letra morta o exercício da abstração do legislador", analisou, no voto.
De acordo com a ministra, dos debates feitos no Congresso durante a discussão do projeto que se tornou o CPC, é possível concluir que a intenção foi restringir as hipóteses de cabimento do agravo. O critério, segundo parecer citado por ela no voto, foi o de que o agravo só caberia em “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura”, conforme escreveu o senador Vital do Rego, relator do CPC no Senado.
“É possível extrair desse critério que o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no artigo 1.015 do CPC”, concluiu a ministra. “Trata-se, aliás, de premissa alinhada com os demais ordenamentos jurídicos contemporâneos.”
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REsp 1.696.396
REsp 1.704.520