Lei institui Diário Eletrônico da OAB

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 4, a lei 13.688/18, que altera a lei 8.906/94 e institui o Diário Eletrônico da OAB. A norma determina a publicação de atos, notificações e decisões no periódico, que será disponibilizado na internet.
De acordo com o texto, atos, notificações e decisões dos órgãos da OAB serão publicados no diário, exceto quando forem reservados ou tratarem da administração interna da Ordem.
A norma estabelece que o prazo relativo a atos, notificações e decisões divulgadas no diário terá início do primeiro dia útil seguinte à publicação. A lei entra em vigor 180 dias após a publicação no DOU.
A sanção foi comemorada pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, que afirmou que a advocacia e a cidadania "ganham em matéria de transparência e também em celeridade" com a nova norma.
Confira a íntegra da lei 13.688/18:
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LEI Nº 13.688, DE 3 DE JULHO DE 2018
Institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), para dispor sobre a publicação de atos, notificações e decisões no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, para a publicação de atos, notificações e decisões emanados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 45. .................................................................................
........................................................................................................
§ 6º Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo." (NR)
"Art. 69. .................................................................................
........................................................................................................
§ 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 3 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMERTorquato JardimGrace Maria Fernandes Mendonça

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