Prescrição no redirecionamento da execução fiscal afasta responsabilidade pessoal de sócia

O juiz de Direito Daniel Felipe Scherer Borborema, de São Carlos/SP, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do redirecionamento em relação às sócias.
O julgador lembrou na decisão que o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é matéria controvertida, e pendente de definição no STJ (REsp 1.201.993). Diante de tal fato, concluiu:
Ao menos enquanto não solucionada de modo seguro a questão, adota-se a orientação majoritária do STJ, segundo a qual o termo inicial, nesse caso, corresponde ao da citação da pessoa jurídica.”
No caso em exame, a pessoa jurídica executada foi citada em 16/04/2002, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento aos sócios; a excipiente foi citada em 12/05/2010.
Equivocada a manifestação da FESP de que a inclusão da sócia teria ocorrido em "setembro de 2014". Dos autos se tem que a inclusão ocorreu em 28/05/2009, portanto decorridos mais que 5 anos da data em que citada a pessoa jurídica executada.”
O advogado Augusto Fauvel de Moraes atuou na defesa de uma das sócias.
Obs.: O termo inicial do prazo prescricional do Fisco para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é matéria pendente de definição no STJ em repetitivo. O processo é de relatoria do ministro Herman Benjamin, da 1ª seção, e já teve vários pedidos de vista - o último, regimental do próprio relator, é de fevereiro de 2017. (REsp 1.201.993)

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