O Código Civil rege a prescrição do transporte unimodal de cargas, por Joseane Suzart Lopes da Silva

Em recente decisão referente ao Resp 1.631.472-RS[1], a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tratou de questão conflituosa acerca do prazo prescricional para a ação de cobrança decorrente da prestação de serviços de transporte de cargas, reconhecendo a incidência do Código Civil Pátrio. Restou enaltecido este arcabouço normativo na condição de vetor essencial para arregimentar aspectos não tratados por legislação específica.
A celeuma iniciou-se em 2016 quando a Compañia Sud Americana de Vapores manejou o referido instrumento recursal em face da IMS Brazil, com o fito de que esta fosse condenada ao pagamento de montante referente ao frete marítimo de mercadorias provenientes do exterior[2]. Isso porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu no sentido de que o prazo prescricional, a ser aplicado, seria o ânuo, previsto no artigo 22 da Lei Federal 9.611/98[3], e não o quinquenal, consoante disposto pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro.
Após o exame do Recurso Especial, em epígrafe, observa-se que o cerne do problema se encontra vinculado a quatro aspectos essenciais, quais sejam: 1) a delimitação do que se denomina transporte marítimo unimodal e multimodal; 2) a definição do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança nesta seara; 3) a impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva das normas sobre prescrição; e 4) a utilização do Código Civil Pátrio como parâmetro para a resolução de conflitos que não sejam disciplinados por um conjunto normativo específico.
Consoante determina o artigo 2º da Lei 9.611/98, o transporte multimodal de cargas é o que, não obstante seja regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de instrumento para a locomoção dos itens despachados, desde a origem até o destino, sendo executado sob a responsabilidade única de um mesmo operador[4]. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 3ª Turma, reconheceu que a atividade desenvolvida pela Recorrente não configura transporte multimodal de carga, eis que não foram manuseadas formas distintas para o deslocamento dos itens do interesse da pessoa jurídica beneficiária. Para a caracterização da vertente multimodal, seria necessário o uso de duas ou mais formas de traslado de mercadorias e não somente a via marítima.
Concluiu-se pela aplicação das regras comuns atinentes à prescrição consagradas pelo CC/02, visto que o conhecimento de embarque expressa, em seu conteúdo, “dívida líquida”, cuja cobrança urge que seja concretizada no prazo previsto no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do diploma substantivo cível, ou seja, cinco anos. A fluidez e a exatidão do montante do débito são perceptíveis com base nos valores individualizados no instrumento correspondente ao traslado das mercadorias. Para a doutrina, dívida líquida é aquela que se apresenta certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto, sendo que este, também denominado de prestação, é preciso e individualizado, referindo-se à coisa identificada quanto à espécie, quantidade e qualidade[5].
Em face do exposto, decidiu o STJ que, ipso facto, “inexistindo regramento específico em nosso ordenamento jurídico quanto ao prazo prescricional para a cobrança de frete marítimo”, não verificado o transporte multimodal, “ressoa nítido que a matéria deve ser regida pelas disposições insertas no Código Civil”. Imprescindível ressaltar que o colendo tribunal superior fundamentou a sua decisão na “impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva em se tratando de regra restritiva de direito, como é a prescrição”. Questões conflituosas, que vicejam no campo privado e que não consigam ser harmonizadas através de legislação específica, suscitam a presença do Código Civil, mediante uma interpretação sistemática e coesa.
Os sistemas jurídicos, lecionava Pontes de Miranda, são “lógicos, compostos de proposições que se referem a situações da vida, criadas pelos interesses mais diversos”. Tais regras jurídicas, “prevêem (ou vêem) que tais situações ocorrem, e incidem sobre elas, como se as marcassem”. Através destes dispositivos, “consegue o homem diminuir, de muito, o arbitrário da vida social, e a desordem dos interesses, o tumultuário dos movimentos humanos à cata do que deseja, ou do que lhe satisfaz algum apetite"[6] . Com efeito, o CC/02 constitui o baluarte que servirá para que as celeumas complexas detectadas e carentes de legislação específica venham a ser dirimidas.
Ao discorrer sobre o transporte marítimo, Georges Ripert destaca a importância do Código Civil para estancar o nascedouro de conflitos que não possam ser apaziguados através da existência de normas específicas – como ocorre no caso em apreço[7]. Para Francisco Fariña, o Direito Marítimo não se aparta do arcabouço cível e por este será regido quando ausentes normas peculiares acerca da temática[8]. Restou, expressamente, evidenciada a relevância do Direito Civil como ramo jurídico de irrefragável riqueza de conteúdo normativo destinado a apaziguar intrincadas polêmicas jurídicas cujo destrinchar não se aplaina em leis específicas.

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