Breves comentários sobre a prescrição intercorrente em matéria tributária, por Guilherme Barnabé Mendes Oliveira

Conforme cartilha da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denominada "Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais"1, os dados de novembro de 2016 demonstram que o estoque de execuções fiscais no TJ/SP chegou a 10.393.398 processos.
Desse número pode-se afirmar que, aproximadamente, a cada quatro paulistas, um possui uma execução fiscal. Embora essa proporção destoe da realidade (afinal é comum que um contribuinte possua várias execuções contra si), ela serve para mostrar que no Estado de São Paulo há um elevado número de execuções fiscais.
Diante da enxurrada de processos, apresenta-se lógico o congestionamento da cobrança, a qual faz com que seja comum que contribuintes estejam sendo executados há anos.
Embora exista súmula no sentido de se a demora ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se justifica o acolhimento de arguição de prescrição, faz-se necessário ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro há o denominado princípio da segurança jurídica, o qual se apresenta para garantir que o contribuinte não possua ad aeternum a "espada" do Estado sobre a sua cabeça.
Sobre esse tema, os tribunais brasileiros têm limpidamente firmado o "entendimento no sentido da admissibilidade da prescrição intercorrente, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas"2.
Atualmente, as duas turmas do STJ que julgam a matéria possuem entendimento no sentido de que "após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição" (Primeira Turma – vide AgRg no Agravo de Instrumento 1.075.394 – SP), e mais, que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (Segunda Turma. REsp 1.683.398 – RJ).
Em resumo, salvo os casos em que a demora se atribui ao Poder Judiciário, paralisada a execução fiscal há mais de cinco anos sem impulso oficial, há que se reconhecer a prescrição e, assim, ser a execução extinta.

Cada caso dependerá de avaliação para saber se a prescrição está ou não presente, portanto, sugere-se aos contribuintes citados ou que tenham seus bens bloqueados, que busquem auxílio profissional especializado, evitando-se um prejuízo em razão de um indevido pagamento.

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