Acordos Coletivos de Trabalho ferramenta de amadurecimento das relações de trabalho – A segurança jurídica na reforma trabalhista, por Maria Lucia Ciampa Benhame
E a reforma trabalhista aí está,. Aprovada a lei 13.467/17, a realidade das negociações coletivas se altera.
Uma das novidades da dita reforma trabalhista está no controle dos acordos coletivos pelos tribunais do trabalho, que passa a ser restrito aos requisitos formais dos negócios jurídicos.
A alteração vem como uma reação às várias decisões de nulidade dos acordos firmados ingressando no mérito das questões, ou seja, atuando de maneira a restringir a vontade das partes num documento que é justamente uma autocomposição entre as partes, desrespeitando, muitas vezes, a vontade dessas partes contratantes.
Será a reforma trabalhista, com a flexibilização dos instrumentos coletivos, um primeiro instrumento dessa mudança?
O quanto a alteração das regras negociais na reforma trabalhista, sem a adequação do sistema de enquadramento sindical atual gerará um verdadeiro fortalecimento das negociações coletivas e uma real aceitação de seu conteúdo pelos tribunais trabalhistas?
Não vamos enfrentar neste artigo a questão do financiamento sindical, pois essa é matéria específica, controversa e que exige estudo profundo, salvo se resolvida rapidamente por nova norma estatal de que se deverá verificar a constitucionalidade ou não oportunamente, da mesma maneira que muitos instrumentos coletivos que hoje já fixam regras controversas e de legalidade e constitucionalidade duvidosa deverão ser submetidos ao controle constitucional...
O estudo se limita a possível utilização dos instrumentos coletivos como meio de gestão das relações trabalhistas por empresas e empregados e a sua segurança jurídica face aos novos termos legais.
Assim, analisaremos a alteração mais controversa de todos os tempos: A edição da lei 13.467/17, que em dois artigos principais trata das negociações coletivas – 611 A e 611 B, que no entanto, não serão objeto do presente artigo, que vai analisar a segurança jurídica dos acordos com base nas alterações ao artigo 8º e § 2º do artigo 611-A ambos da CLT.
O artigo 611 A em seu parágrafo primeiro estabelece que: "1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação".
E o artigo 8º para regulamentar o controle do ato jurídico tem, em sua nova redação, inseridos os parágrafos 2º e 3º e transformado o parágrafo único em parágrafo 1º, com alteração de seu texto:
"Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." (NR)
Primeira grande mudança: O Direito comum passa a ser fonte subsidiária do direito do trabalho sem nenhuma limitação, que antes havia, com a atual exclusão da expressão: naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
E mais duas mudanças significativas:
A imposição de que súmulas não criem diritos inexistentes em lei, nem restrinjam direitos previstos ou não em lei.
E o que mais impacta neste artigo: a imposição de que os tribunais trabalhistas limitem-se a verificar em eventual análise da legalidade dos instrumentos coletivos somente a sua formalidade, ou seja, a presença e o respeito aos fundamentos do negócio jurídico, conforme artigo 104 do Código Civil, que estabelece:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, com a reforma, deixa-se o cenário em que os Tribunais analisavam o mérito os instrumentos derivados das negociações coletivas para simplesmente analisar, respeitando a autonomia da vontade os elementos essenciais de validade do negócio jurídico.
Simples.
Simples?
Então vamos lá:http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/6/art20180612-04.pdf
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