Banco se livra de pagar multa ao provar que ordem descumprida era impossível

Um banco não pode ser condenado a pagar multa cominatória (astreintes) por não obedecer uma ordem judicial que era impossível de ser cumprida. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso de um banco para que o juízo de origem analise se houve justa causa no descumprimento da obrigação de transferir ações para um cliente
O descumprimento da obrigação gerou multa superior a R$ 2 milhões, mas, segundo o banco, o valor não é devido, já que ele não poderia transferir as ações em questão.
Na origem, foi estabelecida a multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento da ordem judicial, reduzida posteriormente para R$ 500. Segundo o autor da ação que pleiteou a transferência das ações, o banco não cumpriu a obrigação por mais de seis anos.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a decisão que estabelece astreintes não preclui, motivo pelo qual o juízo de origem deverá apreciar as alegações apresentadas pelo banco quanto à suposta impossibilidade de cumprir com a obrigação.
O relator destacou os argumentos da instituição financeira que poderiam justificar o não cumprimento da obrigação nem a redução do valor da multa. A empresa apontou fatos supervenientes ao acórdão que impossibilitariam o cumprimento, ao menos em parte, da obrigação de fazer, disse o ministro. 
Villas Bôas Cueva afirmou que a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a cumprir a obrigação, mas, por não constituir coisa julgada, o valor arbitrado pode ser revisto, e uma das possibilidades de revisão é a justa causa para o descumprimento da obrigação principal.
Seguro judicial
O recurso também foi provido para que seja aceito o seguro garantia judicial oferecido pelo banco na causa. Segundo o relator, o seguro oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido para garantir a satisfação de crédito.

“Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”, declarou o relator.
Villas Bôas Cueva destacou que o seguro garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito. O ministro lembrou ainda que, com o Código de Processo Civil de 2015, o seguro se equiparou a dinheiro, não havendo razão para a mera rejeição da garantia, como ocorreu no caso.
O provimento do recurso acarretou ainda o afastamento da multa protelatória aplicada em sede de embargos de declaração, bem como da multa de 10% pelo não adimplemento espontâneo da obrigação de pagar no cumprimento de sentença, dada a iliquidez do título. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
REsp 1691748

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