Natureza, compatibilidade e limites subjetivos da multa coercitiva, por José Rogério Cruz e Tucci

A multa, como medida coativa de natureza patrimonial, passou a ter reconhecida relevância na sistemática processual brasileira, sobretudo na esfera das obrigações de fazer infungíveis, a ponto de o Código de Processo Civil vigente lhe dedicar regras específicas, procurando eliminar as principais dúvidas suscitadas sob a égide do diploma revogado.
Destaca-se, em primeiro lugar, a determinação, expressa no artigo 537 do Código de Processo Civil, de que a multa pode ser imposta independentemente de pedido da parte. E, assim também, o juiz encontra-se autorizado a agravá-la, quando considerada insuficiente para o fim a que se destina, reduzi-la ou, ainda, suprimi-la, na hipótese de o devedor ter adimplido parte da obrigação ou ter apresentado justificação plausível para o seu descumprimento (artigo 537, parágrafo 1º, incisos I e II).
O juiz detém ainda o poder de revogar a incidência da multa quando se tornar impossível atender a ordem judicial. Essa, com efeito, é a orientação dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere, por exemplo, de julgamento da 4ª Turma, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 431.294-RS, da relatoria do ministro Raul Araújo, ao patentear que: “É cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial”.
Ademais, nessa linha de raciocínio, a natureza jurídica da multa não pode conduzir a um extremo injustificado, jamais podendo levar o seu beneficiário a enriquecer de forma indevida. A multa tem de atender à sua finalidade, que é a de obter, do próprio executado, um específico comportamento ou uma abstenção.
Tal sanção não tem caráter indenizatório ou ressarcitório. Trata-se exclusivamente de técnica impositiva do cumprimento de decisões judiciais de modo mais célere e adequado. Possui, pois, conotação coercitiva, objetivando atuação ou abstenção específica do sujeito processual que se encontra obrigado a um fazer ou não fazer.
A sanção pecuniária em tela não deve ser fixada em patamar superior ao valor da própria obrigação.
A multa, como mecanismo coercitivo, repercute sobre a vontade do executado, visando a forçá-lo, de forma indireta, a cumprir a prestação determinada na sentença. Mas é evidente que “o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica” (STJ, 2ª S., REsp. 1.512.647-MG, rel. ministro Luis Felipe Salomão, v. u., DJe 5/8/2015).
caput do artigo 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa deve ser “compatível com a obrigação”.
À luz do critério da razoabilidade, o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa, não podendo ser nem incipiente, a gerar total ineficácia em relação ao escopo a que se destina, e tampouco exorbitante, capaz de distorcer o significado da examinada técnica processual de coerção.
Como bem assevera Paulo Henrique dos Santos Lucon, as astreintes devem ser arbitradas de forma criteriosa, para que possa fazer sentido na órbita do caso concreto, guardando simetria com a natureza do dever legal que estiver sendo exigido (Comentários ao Código de Processo Civil, coord. Cassio Scarpinella Bueno, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 2017, pág. 762).
Ao enfrentar essa questão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 511.410-RJ, com voto condutor da ministra Maria Isabel Gallotti, assentou que, embora, em princípio, faz-se inviável o reexame do contexto fático-probatório do processo, “é possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 CPC [1973]), quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos”.
Em senso análogo, a 3ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 615.051-PE, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu, à unanimidade de votos, que: “Em consonância com o art. 461, § 6º, do CPC[1973], na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o valor da multa diária (astreintes) pode ser alterado quando se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. O exame da razoabilidade e proporcionalidade realizado acerca da fixação do valor de multa diária (astreintes) deve recair sobre o valor inicialmente fixado, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida, de modo a servir de estímulo ao cumprimento da obrigação. Na espécie, razoável se mostra a redução da multa diária para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mantida a correção monetária e os juros como fixados na origem, bem como o lapso temporal em que persistiu o descumprimento da tutela antecipatória deferida (de 6.2.2004 a 19.6.2004)”.
Assim sendo, ao estipular as astreintes, o juiz deve ainda estabelecer o limite máximo de sua incidência, a evitar absurda distorção entre o escopo do cumprimento da obrigação e o exorbitante montante da multa.
Ressalte-se, já sob outro enfoque, que o estudo dos limites subjetivos da coisa julgada no âmbito do processo civil assume real importância, tanto mais quanto se tenha na devida conta que uma de suas mais significativas características é a de ser um processo de partes. Sintetizando, a esse respeito, o entendimento dominante na moderna doutrina processual, pontua José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 1974, pág. 172), que, em virtude de o processo constituir, em seu desenho estrutural, um actus trium personarum, o juiz, o autor e o réu apresentam-se como os principais protagonistas da relação processual, por encarnarem, pelo ângulo subjetivo, individualizando-as de forma devida, a jurisdição, a ação e a defesa.
Daí, a necessidade de, num primeiro momento, ser estabelecido o conceito de parte, para, em seguida, determinar o de terceiro, para bem delimitar, de um lado, aqueles que se sujeitam à eficácia das decisões judiciais e, de outro, os que não podem ser por ela prejudicados.
A noção de “parte” admite variantes de conformidade com a perspectiva adotada, apresentando-se, pois, como um conceito polissêmico.
Na prática, contudo, tem-se como dogma que todo aquele que não atua no processo na condição de sujeito parcial (parte) é considerado terceiro. Não integrando o contraditório, não é titular dos poderes, faculdades, ônus, deveres e sujeição próprios das partes. Ora, por não terem participado dos atos que precedem e preparam o julgamento final, os terceiros não podem sofrer os efeitos de atos decisórios judiciais e muito menos serem atingidos pela coisa julgada.
A tradicional regra da limitação subjetiva da coisa julgada vem agora revigorada no artigo 506 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
A jurisprudência dominante, acerca dessa questão, posiciona-se de modo coerente e uniforme, entendendo que os terceiros, que não têm oportunidade de se defenderem em contraditório, não podem ser destinatários de determinações judiciais incidentais e muito menos de multa coercitiva.
A esse respeito, há importante precedente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.985-PR, cujo voto condutor é da lavra do ministro Luis Felipe Salomão, no qual restou assentado que, a teor da Súmula 372/STJ, em relação a terceiro que não ostenta a qualidade de parte, no âmbito de "...ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
Acrescente-se que, recentemente, a Corte Especial do STJ, apreciando ação de homologação de sentença estrangeira (SEC 8.542), considerou a independência jurídica, para todos os fins legais, de empresa sediada nos Estados Unidos de sua subsidiária, localizada no Brasil, “que é uma pessoa jurídica distinta”, e, portanto, na condição de terceira, não pode ser responsabilizada por obrigação imposta à empresa norte-americana.
A multa coercitiva, pois, tem como destinatário o obrigado que necessariamente deve ostentar a qualidade de parte no processo.

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