Dos benefícios da reforma trabalhista – jurisdição voluntária - acordo na Justiça do Trabalho, por Fernanda Granato Aguiar e Jacques Rasinovsky Vieira

Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) foi a possibilidade da celebração de acordo extrajudicial por meio de jurisdição voluntária, ou seja, as partes podem transacionar direitos (salvo verbas rescisórias) e valores, requerendo apenas a homologação na Justiça do Trabalho, desde que estejam assistidas por advogados diversos.
Tal prática não era aceita antes da entrada em vigor da lei 13.467/17, sendo que qualquer acordo celebrado de forma extrajudicial, não trazia qualquer segurança jurídica para as partes que o pactuaram, ou seja, a validade jurídica se dava apenas quando o acordo era firmado em juízo, quando da existência de uma reclamatória.
Dez dias após a entrada em vigor da nova lei, o FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica distribuiu seu primeiro processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial nos moldes da Reforma Trabalhista (arts. 855-B e seguintes da CLT), por meio de petição conjunta, assinada pelas partes e seus procuradores, na qual informamos a composição, com a quitação ampla, geral e irretratável do contrato e da relação entre duas empresas jurídicas (sendo uma delas com sócia única), sem reconhecimento de vínculo empregatício. Explica-se:
A empresa contratou uma pessoa jurídica para prestar serviços por um determinado período, sem preencher os requisitos do art. 3º da CLT. O serviço foi prestado e houve a necessidade de se rescindir aquela relação. Embora o sócio da empresa contratada reconhecesse que não preenchia os requisitos configuradores da relação de emprego, havia a necessidade de se quitar algumas verbas acordadas, com a segurança de que futuramente não seriam reivindicadas outras parcelas. Daí a ideia de utilizar a novidade da reforma, com transparência e segurança.
No início de janeiro, foi proferida decisão dando ciência às partes de sua homologação, ou seja, o juiz reconheceu e homologou o acordo celebrado. Vale dizer, nenhuma das partes poderá futuramente, por meio de ação, questionar verbas ou direitos decorrentes do pacto laboral lá discutido.

Trata-se de importante inovação trazida pela reforma trabalhista, já testada e validada pela Justiça do Trabalho, trazendo maior celeridade e segurança às partes.
CLT: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm 

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