Turma do TRF-4 considera inconstitucional artigo do NCPC

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) analisou um dos primeiros casos de arguição de inconstitucionalidade do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de uma execução de honorários, em discussão que envolve a equiparação das verbas com créditos trabalhistas, que têm prioridade para receber os valores devidos.
A turma entendeu que o parágrafo 14, artigo 85 do novo CPC (Lei 13.105/2015) é inconstitucional, por prever a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. Pelo colegiado, essa regra afronta o artigo 146, III, b, da Constituição Federal, combinado com o artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN). Agora o caso deve ser analisado pela Corte Especial do tribunal, responsável por analisar a inconstitucionalidade ou não de uma lei.
A regra no novo CPC prevê que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
“Nesse sentido é flagrante a inconstitucionalidade do § 14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (novo CPC), ao dispor que os honorários advocatícios têm ‘os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho'”, afirmou a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Munch.
Segundo a desembargadora, o problema não é a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas sim o estabelecimento de uma preferência para honorários, em detrimento do crédito tributário, apenas pelo novo CPC, que é uma lei ordinária. Para Munch, seria necessário a edição de Lei Complementar.
No caso, o escritório de advocacia, representado pelo advogado Rafael Pandolfo, alegou que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios dos créditos de natureza trabalhista.
Sustentou ainda que por ser equiparado ao trabalhista, o crédito de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito tributário e pode estabelecer concurso de credores nos autos da execução fiscal originária, independentemente do estágio da expropriação do bem, como penhora ou alienação, por exemplo.
Pandolfo pediu o deferimento do “levantamento da quantia depositada e das futuras parcelas a serem objeto de depósito pelo arrematante em favor da agravante até a quitação do seu crédito.”
Segundo o advogado a Corte Especial do STJ já tinha entendido pela natureza trabalhista dos honorários de advocacia.  “O advento do novo código não poderia ter criado um caso novo. O posicionamento da Corte Especial do STJ é anterior à vigência no novo CPC, o que faz com que o enquadramento dos honorários advocatícios com verba trabalhista dispense o artigo 85, parágrafo 14, que apenas positivou o entendimento antigo ”, explica.
No STJ, a Corte Especial pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios têm preferência em relação ao crédito tributário ao julgar o REsp 1152218/RS e o EREsp 1351256.
Decisão: https://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/11/Ementa.pdf 

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