Arbitragem no Direito Individual do Trabalho, por Adalberto Jacob Ferreira

A arbitragem é um meio de solução extrajudicial de conflitos pela qual se elege uma pessoa ou um grupo de pessoas pelas partes envolvidas. Sua origem é remota, sendo que foi no ambiente dos conflitos comerciais internacionais que se fez mais utilizada.
O escolhido, o árbitro ou um grupo, tem mais experiência em um determinado assunto ou em uma matéria específica. Seu atuar é próximo do juiz, só que o juiz é imposto pelo Estado, não se podendo escolher este ou aquele julgador, além de ser funcionário do Estado também, algo que o árbitro não é (funcionário público). O árbitro é aceito pelas partes que o escolhem, e já existe, pois, um sentimento de confiança “a priori”.
No juiz, o sentimento de confiança é uma construção objetiva, levada e inculcada nas pessoas, não deriva de confiança direta, mas de uma consciência coletiva que o juiz é alguém superior que foi investido pelo Estado ou até pela religião (nos países onde o juiz tem um poder superior ligado à religião), para dizer quem está certo, quem tem o direito no caso de uma lide, de um conflito.
Portanto, o árbitro seria muito mais bem-vindo no que tange ao acatamento de sua decisão, posto que as partes o escolheram por livre vontade e aceitaram a sua superioridade naquela disputa.
Há países, como o Brasil, onde a jurisdição é um direito irrecusável, posto que a “Lei Maior” diz que não se pode fechar as portas do Judiciário para qualquer pessoa, ao revés, deve ser inafastável tal jurisdição.
Essa ideia fez um grande estrago no sentido de ser a arbitragem mais utilizada, ficou num segundo patamar, posto que escolher por ela seria algo para quem tivesse mais recursos, mais saber e mais força.
Ou seja, a arbitragem ficou para os direitos disponíveis, afastando-se o direito de família, o direito do consumidor, o direito do trabalho e tantos outros em que as normas fossem imperativas, ou cogentes, que a ordem pública se mantivesse intacta e respeitada.
Então, a dificuldade neste estudo é imperativa. O direito do trabalho deve ficar de fora ou não ser mencionado, porque o empregado é coitado, é parte hipossuficiente, é de menos capacidades econômica e intelectual e o patrão sempre irá se prevalecer disto.
Mas, será que o direito do trabalho, no campo do direito individual, é mesmo assim? Conceitos não mudaram? Ou necessitam de mudanças urgentes?
Tal situação se agrava quando se descobre que, em momento anterior à Justiça do Trabalho, anterior à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mesmo antes das juntas de conciliação e julgamento, houve norma que previa a arbitragem mesmo para os direitos individuais do trabalho.
Depois disso, ao revés, foi e é um grande tabu pensar em se aplicar, no âmbito do direito individual do trabalho, a arbitragem.
Já no direito coletivo do trabalho há norma constitucional, existem mecanismos e órgãos públicos e privados legitimados e aceitos, embora não muito usados.
Mas o foco maior deste trabalho é no direito individual, é na análise de que seja aplicada a arbitragem para todos os empregados e não apenas para alguns ou que não seja aplicada de forma alguma.
Agora, com uma “nova lei”, que não abarcará nem os empregados diretores, no campo da arbitragem para o direito individual do trabalho, poderia esta se ampliar a todos os empregados de forma indistinta, porque não há mesmo razão para diferenças entre os empregados no que tange à utilização da arbitragem.
A verdadeira motivação para este trabalho é que tal aplicação se estenda a todos os empregados, trazendo-se argumentos novos ou que já estão por aí, com o intuito de propor novos paradigmas ou argumentos já existentes, mas com nova roupagem.
Os desafios e as soluções devem ser encarados de forma franca e aberta, sabendo-se que o trabalho não se esgota aqui, apenas está se semeando.
A arbitragem não seria o fim em si mesma, no ambiente do direito individual do trabalho, não iria resolver tudo, mas seria, sem sombra de dúvida, uma porta ou uma janela a mais, ou até uma outra faceta de tal instituto, porque não só o direito individual do trabalho deva se amoldar à arbitragem, mas também a arbitragem se amoldar ao direito individual do trabalho.
O que não se pode mais é ter juízes do trabalho estressados, que não mais julgam como antes, posto que encaram uma gama astronômica de processos, humanamente impossíveis de serem julgados como deveriam ser.
É uma fantasia, uma quimera, pensar que o Judiciário Trabalhista é garantidor de indisponibilidade e irrenunciabilidade de direitos do empregado, que protege o trabalhador a todo o custo e que o hipossuficiente é respeitado. Algo que se presencia na prática é bem diferente disso tudo.
Assim, a arbitragem seria de muita valia. Com certas nuances ou com determinadas mudanças, tais desafios e propostas de soluções para que a arbitragem se encaixe no direito individual do trabalho e vice-versa, como meio adequado de resolução de conflitos individuais trabalhistas que trará mudanças positivas, novo rumo e quebra de antigos paradigmas que insistem no não cabimento da arbitragem no âmbito individual do trabalho. Ainda existe a pseudo-sensação que o empregado é um analfabeto, como era no advento da CLT, que a falsa ideia de perda de direitos estaria no bojo da arbitragem, posto que câmaras de arbitragens sérias não aceitam partes sem advogados e asseguram a igualdade, a honestidade e imparcialidade dos árbitros, todos com grande capacidade e vivência na seara do direito individual do trabalho.

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