TJ aplica prazo de 30 dias úteis para litisconsortes, por Mariana Muniz

A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe prazo em dobro para litisconsortes com diferentes advogados para o termo de cumprimento espontâneo de sentença – e que a contagem deve ser feita em dias úteis, não corridos. A decisão, unânime, é desta terça-feira (28/11).
Assim, vale o estabelecido no artigo 229 do novo Código de Processo Civil (CPC). “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”, diz o dispositivo.
De acordo com o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, o prazo de 15 dias definido no artigo 523 do CPC deve ser contado em dias úteis – conforme o enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil. Diz o enunciado 89: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Na prática, o entendimento da 4ª Turma amplia o termo para defesa. Isto porque o período para impugnação numa execução de sentença começa logo após o prazo para pagamento voluntário.
No caso concreto, uma construtora condenada em conjunto com outra empresa do ramo a devolver valores pagos por comprador que desistiu do negócio questionava decisão que impôs pagamento de multa de 10% sobre o total devido + 10% de honorários advocatícios por descumprimento do prazo de 15 dias para quitação do débito judicial.
Em primeiro grau, o juiz havia decidido que o prazo era de natureza material. Portanto, não caberia a dobra e a contagem em dias úteis. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a decisão. Segundo a 4ª Turma do STJ, porém, foi tempestivo o depósito realizado por um dos litisconsortes. Assim, foi dado provimento ao recurso especial 1.693.784.

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