Aumento da renda não impacta diretamente valor de pensão, por Mariana Muniz

Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida por trabalhador que paga pensão alimentícia não deve ser incorporada automática e diretamente à prestação alimentar – desde que a pensão paga esteja sendo suficiente para suprir as necessidades de quem recebe.
Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar pedido de alimentos sobre a participação.
Seguindo o voto da relatora do Recurso Especial 1.465.679/SP, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a percepção pelo devedor de pensão alimentícia de valores adicionais e eventuais não importa, em regra, numa redefinição dos valores do alimento a serem prestados.
“Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente fixado, não há motivos para que o aumento da renda reflita imediatamente no valor dos alimentos, sobretudo quando os acréscimos são originados no cumprimento das metas profissionais do provedor de alimentos”, afirmou a ministra.
No caso, o devedor da pensão alimentícia questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que incorporou a participação nos lucros ao valor do alimento.
A relatora ressaltou que o binômio necessidade-possibilidade continua prevalecendo, mas que não cabe a incidência da participação nos lucros quando não há necessidade de quem recebe a pensão. De acordo com ela, uma incidência automática sobre esses valores poderia, em última instância, “tirar o incentivo do devedor de alimentos de trabalhar”.

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