Sócios de empresa não configuram grupo econômico, por Livia Scocuglia

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que nem todos os sócios podem ser considerados como pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa à qual estão vinculados. O posicionamento impede o repasse de dívidas trabalhistas.
A Corte considerou que para a configuração do grupo é necessária a demonstração do mesmo interesse e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A delimitação do grupo econômico é uma maneira que a Justiça do Trabalho utiliza para obrigar uma empresa a pagar verbas trabalhistas de outra companhia, que seja integrante do mesmo grupo empresarial. Pela decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do tribunal, o grupo econômico não é caracterizado apenas pelos sócios da empresa. Devem ser analisados requisitos como a compatibilidade de interesse e a atuação conjunta.
A decisão já reflete o entendimento da legislação da reforma trabalhista, que entra em vigor no dia 11 de novembro e traz significativas mudanças para as relações de trabalho no Brasil.
Segundo o advogado James Augusto Siqueira, para configuração do grupo econômico não basta a simples identidade de sócios, é necessária a demonstração de interesse integrado e a atuação conjunta das empresas.
“A jurisprudência do TST evoluiu e chegou a um pouco que reflete o que a reforma trabalhista está propondo. Portanto, aquilo que será lei com a reforma, já é jurisprudência consolidada no TST”, afirmou.
Com a reforma trabalhista, o parágrafo 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) definirá que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
“Para o TST não há se falar em grupo horizontal ou por coordenação, e sim na aplicação da teoria hierárquica ou por subordinação (grupo vertical), a qual pressupõe uma relação de dominação interempresarial entre empresas, no qual o controle central é exercido por uma delas, havendo, nesta situação, identidade de direção, controle ou administração”, explica Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho.
No caso analisado pela SDI-1, o ministro João Oreste Dalazen votou para afastar o reconhecimento de grupo econômico da Amadeus Brasil Ltda com a Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A, com fundamento na existência de sócios em comum.
Ficou entendido que viola o princípio da legalidade, por impor obrigação não prevista na CLT, o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução de sentença e a atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra.
Ficaram vencidos o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão, que entendiam que eventual ofensa ao princípio da legalidade somente se daria de forma reflexa ou indireta.

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