Recursos do FIES são impenhoráveis, diz 3ª Turma do STJ, por Mariana Muniz

Não é possível a penhora de créditos vinculados ao programa Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) recebidos por instituições privadas de ensino superior. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso de uma faculdade que teve penhorados ativos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o pagamento de uma dívida.
A penhora foi autorizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) após a frustração da tentativa de bloqueio, via sistema Bacenjud, de ativos de titularidade da instituição de ensino. Para o tribunal, os créditos dos títulos do FIES poderiam ser negociados, por meio de recompra, por se tratarem de títulos da dívida pública.
Para os ministros da 3ª Turma, porém, a penhora dos créditos do FIES não é permitida, já que incidiria diretamente na fonte dos recursos – de origem pública. Além disso, os valores recebidos pela recorrente estariam vinculados à contraprestação pelos serviços educacionais prestados, o que impediria a operação.
“Permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às instituições particulares de ensino poderia frustrar a adesão ao programa e, em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Em seu voto, a relatora destaca que o recebimento, pelas instituições de ensino superior, dos Certificados Financeiros do Tesouro, e mesmo do valor financeiro equivalente, no caso da sua recompra, está condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado.
“A inserção do inciso IX no art. 649 do CPC/73 pela Lei 11.382/2006 visa a garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas da educação, saúde e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares”, sustentou.
De acordo com a decisão da Turma, unânime, o fato de o estabelecimento de ensino superior ter prestado os serviços de educação antes de receber os créditos correspondentes do FIES – argumento usado para justificar a penhora – não descaracteriza sua destinação. Ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação.
“Muito mais que constituir simples remuneração por serviços prestados, os créditos recebidos do FIES retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e, por conseguinte, de melhorar a qualidade de vida da família”, entendeu a ministra, ao declarar a impenhorabilidade dos recursos do FIES em razão dos serviços de educação prestados pela faculdade.

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