CNJ vê desvio em câmaras privadas de mediação de SP e RS, por Luiz Orlando Carneiro

O Conselho Nacional de Justiça solicitou aos tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul que tomem providências urgentes para impedir a utilização indevida de denominações reservadas ao Poder Judiciário por câmaras privadas de mediação e arbitragem, como vem ocorrendo naqueles estados.
A Ouvidoria do CNJ constatou que, mesmo não sendo “tribunais”, assim têm se autointitulado o “Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul” e a câmara de arbitragem congênere de São Paulo, utilizando ainda nos seus documentos expressões como “juiz mediador” ou “juiz arbitral” ao se referirem a pessoas que atuam como árbitros, mediadores ou conselheiros em instituições privadas.
A desembargadora Daldice Santana – integrante do CNJ e relatora de um dos processos referentes à questão – solicitou que os tribunais e ministérios públicos estaduais tomem providências e atuem para coibir “possível usurpação de função dessas entidades”. E explica: “Não estamos desmerecendo a câmara privada ou reduzindo sua importância, na mediação ou na arbitragem. Mas cada um deve desempenhar o papel que a lei lhe atribuiu. E como tal, deve agir”.
De acordo com o CNJ, a conduta de câmaras de arbitragem que procuram parecer órgãos do Judiciário pode caracterizar usurpação de função pública, falsidade ideológica e, até mesmo, fraude.
O artigo 12-F da Resolução 125 do CNJ sobre o assunto (de 29/11/2010, atualizado por “emenda” do ano passado) dispõe: “Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelo órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de ‘tribunal’ ou expressão semelhante para a entidade e a de ‘juiz’ ou equivalente para seus membros”.

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