CCAF – Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal

A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) foi criada pelo Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007, para prevenir e reduzir o número de litígios judiciais que envolvem a União, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Posteriormente, seu objeto foi ampliado e hoje abarca controvérsias entre entes da Administração Pública Federal e entre estes e a Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

As normas que regulamentam o funcionamento da CCAF determinam que, se não for alcançado acordo na conciliação, e somente nos casos envolvendo órgãos e entes da Administração Pública Federal, poderá ser proposto ao Consultor-Geral da União o arbitramento das controvérsias, que será feito por meio de parecer. O parecer, se aprovado pelo Advogado-Geral da União e pela Presidência da República, vincula os órgãos e entes da administração pública, por força dos arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 73/93. O §1º do art. 40, em especial, prevê que órgãos e entidades da Administração Pública Federal “ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento”.

A jurisprudência dos TRFs se inclina ao entendimento de que devem ser extintos, sem resolução de mérito, os feitos envolvendo os órgãos da Administração Pública Federal, porquanto se trata da mesma parte (União Federal), apenas com órgãos distintos com mesma hierarquia administrativa e sujeitos à mesma entidade representativa (Advocacia-Geral da União). Assim, a questão se mostra de natureza política e administrativa, o que afasta a possibilidade de análise da matéria pela justiça federal, devendo a questão ser submetida à tentativa de conciliação junto à CCAF e eventual solução via parecer da Consultoria-Geral da União.

Ressalta-se que esta “arbitragem”, que se limitaria apenas aos órgãos da Administração Pública Federal direta, não pode ser considerada uma arbitragem propriamente dita, nos termos da Lei de Arbitragem. Embora o parecer do Consultor-Geral seja vinculante para os órgãos envolvidos na controvérsia e a matéria esteja excluída da apreciação do Poder Judiciário conforme a jurisprudência dominante referida acima, em primeiro lugar sequer se tratam de duas partes distintas, vez que tal “arbitragem” se presta à uniformidade de atuação dos órgãos da União Federal. Além disso, não está assegurado o devido processo legal, princípio fundamental sobre o qual se assenta a arbitragem: não há previsão de possibilidade de produção probatória, nem de um procedimento específico com igualdade de tratamento para as defesas dos envolvidos, tampouco resta garantida a imparcialidade, pois não há exame de suspeição ou impedimento do Consultor-Geral da União em relação aos representantes dos órgãos envolvidos na controvérsia. Assim, a mera edição de um parecer, ainda que vinculante, não equivaleria a uma decisão arbitral como a prevista nos termos da Lei de Arbitragem.

Fonte: https://arbipedia.com/arbipedia-comentarios-a-lei-de-arbitragem/ccaf-camara-de-conciliacao-e-mediacao-da-administracao-federal/1.html 

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