Arbitragem e poder público

Inexiste qualquer impedimento, em si, para que o Estado contrate arbitragem e participe de procedimento arbitral. Desde o Caso Lage, julgado pelo STF antes do advento da nova Lei, já vinha sendo admitida tal possibilidade (AI 52181). Dessa forma, o que merece ser examinado quanto à arbitrabilidade dos conflitos envolvendo o Poder Público é a matéria do conflito – se se trata ou não de direito disponível por parte da administração pública. 

De regra, se há autorização legislativa conferindo disponibilidade para o direito objeto da controvérsia, a arbitragem será sempre possível. Ficam abarcadas por esta possibilidade todas as autorizações legislativas genéricas e também as sociedades de economia mista, cuja criação esteia-se em autorização legislativa que a coloca sob regime jurídico próprio da iniciativa privada (art. 5º, III do Dec-lei 200/1967).

Merece atenção a utilização da arbitragem no âmbito interno da Administração Pública Federal e nos processos administrativos, inclusive através da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal arts. 18 e 36 do Decreto 7.392/2010,  art. 11 da Portaria nº 1.281/2007 da AGU e arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73 e a utilização da arbitragem Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) conforme a Resolução 2.885/08, art. 23.

Destaca-se também a particularidade do Estado de Minas Gerais, que editou a Lei nº 19.477/2011, que permite que aquele Estado e os órgãos e as entidades das administrações estaduais direta e indireta adotem a arbitragem para a solução dos conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Fonte: https://arbipedia.com/arbipedia-comentarios-a-lei-de-arbitragem/arbitragem-e-poder-publico/1.html 

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