TJ manda espólio e advogado devolverem valor levantado em execução

Autor e advogado terão de devolver valores levantados em ação de execução proposta por um espólio contra instituição bancária e administradora de seguros para recebimento de indenização com a morte do segurado. Decisão é da 4ª câmara Especializada Cível do TJ/PI, ao dar provimento a agravo do Banco Itaú por considerar que o levantamento de vultosa quantia poderia causar grave lesão.
Imbróglio
O caso se arrasta na Justiça desde 2001. Trata-se de ação de execução proposta por um espólio contra o Itaú e a Rodobens, administradora de seguros, em que o autor pede o pagamento de indenização securitária após o falecimento do segurado.
No caso, em dezembro de 2014 o juízo de 1º grau determinou o bloqueio on-line de R$ 969.518,56 da instituição bancária. Mas, após analisar pedido das empresas objetivando a liberação da quantia, a magistrada de origem determinou a liberação da quantia bloqueada, ficando esta condicionada à prestação de garantia do juízo na forma de caução.
Já em julho de 2015, após novo requerimento do espólio, a magistrada reformou seu entendimento anterior e acolheu o pleito de levantamento dos valores, determinando a expedição do alvará da quantia bloqueada na conta do Itaú, sob o argumento de que o agravo de instrumento interposto pelo agravante fora julgado improcedente. Ato contínuo, em 6 de julho foram expedidos dois alvarás, em favor do espólio e de seu advogado.
Prejuízo
Em agravo de instrumento de novembro de 2015, o banco alegou que o agravo apontado como julgado improcedente na verdade foi convertido em agravo retido e remetido ao juízo a quo, ainda pendente de julgamento.
Alegou ainda que, em decisão anterior à que determinou o levantamento dos valores, que o Itaú já havia pedido a suspensão da execução, ao opor embargos, mas não houve manifestação pelo juízo. No caso, argumentou, o juízo poderia atribuir efeito suspensivo quando o prosseguimento da execução pudesse causar ao executado grave dano, dado o alto valor.
Mas a magistrada determinou a expedição dos alvarás, o que segundo o banco teria causado prejuízos. Além disso, alegou que o entendimento jurisprudencial é de que, estando os embargos pendentes de julgamento, mostra-se temerário autorizar o levantamento de valores penhorados.
Ao analisar agravo, o desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, relator no TJ/PI, acolheu os argumentos do banco e, em decisão monocrática, determinou que o espólio e seu patrono devolvessem os valores levantados.
Vultosa quantia
Inconformada com a devolução, a defesa do espólio interpôs agravo regimental, o qual não foi conhecido pelo magistrado sob o argumento de que a reforma da decisão somente seria possível no julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderasse. Em fevereiro de 2016, em nova decisão monocrática, o magistrado indeferiu o pedido de reconsideração da decisão na qual não conheceu do agravo por considerar incabível ao caso.
O processo foi novamente analisado, desta vez em maio deste ano, quando a 4ª câmara Especializada Cível do TJ/PI deu provimento a agravo de instrumento do banco para confirmar, ao considerar o vultoso valor a ser executado, que a liberação do montante poderia causar lesão grave e de difícil reparação. O colegiado destacou que a jurisprudência é no sentido de que, em se tratando de vultosa quantia em dinheiro, mostra-se temerário autorizar o levantamento dos valores penhorados antes do trânsito em julgado dos embargos.
A decisão é de junho deste ano. O processo está na pauta para julgamento de mérito no próximo dia 26.

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