Termos de ajustamento de conduta nas relações de consumo, por Luciana Goulart Penteado e Desirreé de Souza Franco

Antes da promulgação do Novo Código de Processo Civil, menos se falava sobre meios consensuais para a solução de conflitos, em razão da cultura de litigância. Assim, com o aumento considerável do número de demandas, tornou-se necessária a adoção de medidas efetivas com o intuito de acelerar a prestação jurisdicional.
Apesar de a lei processual dar maior notoriedade hoje às formas de solução consensual de litígios — audiências de conciliação e mediação, arbitragem — métodos alternativos já se mostravam adequados para as relações de consumo antes mesmo do Novo CPC, por meio de termos de ajustamento de conduta (“TAC”).
O TAC é um instrumento de transação por meio do qual os órgãos legalmente legitimados buscam exigir, via de regra extrajudicialmente, por meio de consenso, o ajustamento e o cumprimento de deveres legais, sob a forma de um instrumento escrito, cujo descumprimento acarretará sanções prévia e expressamente negociadas. O mecanismo também pode ser utilizado, com grande utilidade, para o encerramento de ações civis públicas já em trâmite.
O Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) não se limitou a atender direitos subjetivos individuais, preocupando-se com a proteção coletiva de modo a se evitar um crescimento exacerbado na propositura de demandas individuais.
A Lei Consumerista busca privilegiar as demandas coletivas, para controlar, no todo, os atos praticados por fornecedores. O TAC busca resolver os problemas levantados de uma maneira mais ágil e eficaz, para toda a coletividade de consumidores, evitando-se o processo judicial, de modo a proporcionar a uniformização dos direitos dos consumidores, garantindo a aplicação de penalidade em caso de descumprimento.
A assinatura obriga o compromitente a dar cumprimento ao acordo, podendo os legitimados executar o termo de ajustamento de conduta ou propor ação civil pública em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
No entanto, não será em todos os casos que o TAC vigorará de forma permanente. Poderá ele ser desconstituído pela mesma via em que foi acordado, ou seja, extrajudicialmente ou judicialmente. Diante da superveniência de fato novo que torne ineficaz os termos nele constituídos, poderá o instrumento ser alterado. Ademais, será ele anulado ou invalidado nas situações em que o seu conteúdo gerar, coletivamente, prejuízo aos consumidores.
O grande fluxo de ajuizamento de demandas prestigiou a utilização de meios adequados para a solução de conflitos, objetivando um sistema mais célere e eficaz. No entanto, deve haver uma conscientização e responsabilidade dos entes públicos envolvidos nas tratativas, para que esses termos de ajustamento sejam confeccionados de forma clara, objetiva e precisa, suprindo as lacunas contidas no negócio e conferindo segurança jurídica às partes.
Assim, o TAC cumprirá integralmente com a sua finalidade: solução de conflitos de maneira rápida, justa e econômica, trazendo resultados benéficos para a coletividade.

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