Sócio retirante e a reforma Trabalhista: A alteração da responsabilidade do sócio retirante face a dívidas trabalhistas, por Gabriel Cintra Mylena Devezas Souza

A Lei 13.467/2017 proporcionou o encerramento de grande debate gerado pela doutrina e jurisprudência quanto ao prazo final de responsabilidade do sócio que se desliga de uma empresa. Com a reforma trabalhista o artigo 10 A da Consolidação das Leis Trabalhistas passará a prever a responsabilidade subsidiaria do sócio retirante com uma ressalva quanto a preferência na ordem da execução.
Na fase executória, antes de se atingir o patrimônio do sócio retirante deverá o magistrado inicialmente executar o patrimônio da empresa empregadora, sendo esta execução frustrada, o magistrado deverá direcionar a execução para os atuais sócios da empresa. Apenas após o insucesso duas tentativas anteriores é que a execução poderá ocorrer face ao sócio retirante.
Entretanto, o sócio retirante não deve responder por toda e qualquer dívida trabalhista, mas tão somente daquelas decorrentes do período em que figurou como sócio e que foram objetos de ações distribuídas até o prazo de dois anos da averbação da alteração do contrato social da empresa.
Ressalta-se que neste caso independe a data da execução, devendo ser considerada apenas a data da distribuição da ação, a qual deve ocorrer dentro do prazo de dois anos após a averbação do contrato, não afetando em nada a data do início da execução, a qual pode ocorrer anos depois, já que é de conhecimento geral a demora na tramitação do processo diante do sobrecarregamento do judiciário.
O parágrafo único do artigo ainda dispõe que caso seja comprovada a fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato a responsabilidade do sócio retirante passará a ser solidária com os demais sócios. Assim a aplicação da ordem preferencial descrita no artigo 10 A da CLT ocorrerá apenas nos casos em que não houver fraude da modificação do contrato, sendo aplicada para aqueles sócios que se desligam da empresa, garantindo-lhes uma segurança jurídica quanto a sua responsabilidade trabalhista.
Deve-se ter em mente que a aplicação do dispositivo considera apenas como sócio retirante aquele que teve o seu desligamento averbado no contrato social da empresa, o sócio retirante de fato, ou seja, aquele que se desliga apenas por instrumento particular sem, contudo fazer a devida averbação no órgão responsável, não terá direito à ordem preferencial, já que esse desligamento não terá eficácia.
Por fim, destacam-se os casos em que, apesar do contrato de trabalho ter sido iniciado no período de responsabilidade do sócio, este se estende após a sua saída. Nessa situação, deverá ocorrer a limitação temporal já que o sócio retirante que averbou sua saída da empresa, não pode ser responsabilizado por períodos posteriores ao prazo previsto no artigo. Assim, sua responsabilidade será apenas pelo período previsto no artigo, sendo as dividas posteriores de responsabilidade da empresa e dos atuais sócios.
A nova previsão legislativa estende o entendimento do Código Civil em seu artigo 1025 no qual dispõe ser responsabilidade do novo sócio as dívidas geradas em datas anteriores à do seu ingresso no quadro societário. Assim, a modificação trazida pela reforma reveste de legalidade o entendimento que até então era aplicado de forma majoritária na doutrina e na jurisprudência.

Comentários