Posso comprovar o feriado local após interpor o recurso? Por André Vasconcelos Roque

No último texto dessa coluna, Luiz Dellore e Ricardo Maffeis comentaram a aprovação, na I Jornada de Direito Processual Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, de três enunciados referentes ao grupo Recursos e Precedentes Judiciais, em relação a recursos para tribunais superiores.[1]
Trago agora comentários sobre a aprovação de outro enunciado neste mesmo evento, o qual tive a oportunidade de propor no mesmo grupo, e que diz respeito à possibilidade de comprovação do feriado local após a interposição do recurso. Trata-se do Enunciado 66, o qual ficou assim redigido:
“Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC”.
Trata-se de questão importante, de grande repercussão prática na vida dos profissionais do direito e que está pendente de discussão pela Corte Especial do STJ, no âmbito do Agravo em Recurso Especial 957.821/MS, cuja decisão provavelmente pacificará a questão naquele tribunal superior e refletirá na jurisprudência dos demais tribunais.
Não por acaso, o CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo),[2] associação que reúne diversos professores no campo do Direito Processual em todo o Brasil, instituiu comissão especial, da qual fui relator, que concluiu ser conveniente a solicitação de seu ingresso naquele feito, na condição de amicus curiae, para defender que, mesmo na vigência do CPC/2015, continua sendo possível a comprovação a posteriori do feriado local. Tal requerimento foi apresentado pelo CEAPRO nos autos do Agravo em Recurso Especial 957.821/MS em agosto de 2017 e encontra-se pendente de apreciação até a data em que foi escrito este artigo (setembro de 2017).
Mas afinal, qual a razão dessa discussão? E o que fazer enquanto o STJ não dá a sua palavra final sobre o assunto? É o que veremos neste artigo.
1. O estado da arte: como está hoje a questão na jurisprudência?
Ainda na vigência do CPC/1973, após certa oscilação, a jurisprudência do STF e do STJ estava caminhando no sentido de admitir a comprovação a posteriori da tempestividade dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, quando o vício decorresse da ausência de demonstração de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, que tivesse acarretado a prorrogação do termo final do prazo de interposição do recurso.[3]
Não obstante, tal posicionamento passou a ser questionado a partir da entrada em vigor do CPC/2016, em razão da previsão trazida expressamente pelo seu art. 1.003, § 6º. Referido dispositivo estabelece que “[o] recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.[4]
Assim é que, a partir de março de 2016, expressiva jurisprudência passou a entender que o art. 1.003, § 6º teria estabelecido regra específica sobre a questão, impossibilitando a comprovação de feriado local posteriormente à data de interposição do recurso.[5] O dispositivo em destaque, portanto, consistiria em regra especial, afastando outras que assegurariam a possibilidade de correção de vícios processuais. Apesar disso, ainda foram proferidos alguns precedentes recentes pelo STJ, na vigência do CPC/2015, mantendo o entendimento anterior e possibilitando a comprovação a posteriori do feriado local.[6]
Trata-se, portanto, de matéria ainda não pacificada no STJ, tanto assim que foi afetada para resolução pela Corte Especial daquele tribunal superior.
2. Por que deve ser permitida a comprovação a posteriori do feriado local?
Em que pese a existência de precedentes no sentido de ser impossível a comprovação do feriado local após a interposição do recurso, tal entendimento não se coaduna com a sistemática trazida pelo novo Código de Processo Civil, nem com a literalidade do art. 1.003, § 6º, o qual não pode ser compreendido como uma regra especial.
A redação do art. 1.003, § 6º não autoriza a conclusão de que a falta de comprovação de feriado local não possa ser sanada após a data de interposição do recurso. O que a regra determina é tão somente que o recorrente tem o ônus de demonstrar o feriado local e que a sua não comprovação no ato de interposição do recurso configura vicio processual.
Se a ocorrência de vício pela falta de comprovação do feriado local é evidente e indiscutível, isso não significa que o legislador tenha proibido que tal vício seja sanado posteriormente, como assegurado em outros dispositivos do CPC. Inexiste, portanto, regra expressa que proíba a parte recorrente de sanar o referido vício e, por conseguinte, a regra prevista no art. 1003, § 6º, do CPC/2015, deve ser interpretada a partir de uma leitura sistemática do Código, à luz de seus dispositivos e dos princípios que o regem.
Neste contexto, ressalta-se o teor dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, CPC/2015, dos quais depreende-se que deve ser concedida à parte recorrente a oportunidade de sanar vícios formais, inclusive relacionados à comprovação da tempestividade de recursos excepcionais,[7] seja estes quais forem.[8]
Tal possibilidade concedida às partes para sanarem os vícios processuais encontra-se em consonância com a sistemática trazida pelo novo Código, que, com base no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, CPC/2015[9]), busca resguardar o julgamento do mérito dos recursos, em detrimento do excesso de formalismo. Não por outra razão, o princípio da primazia ou prioridade do julgamento do mérito encontra previsão no art. 4º, CPC/15[10], fornecendo os valores e as bases de interpretação para a questão posta em debate. Nessa direção, inclusive, o Enunciado n.º 372 do Fórum Permanente de Processualistas Civis reconhece expressamente a aplicação de tal princípio na seara recursal.[11]
E nem poderia ser diferente: como se sabe, vige no processo civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, expresso no art. 277 do CPC/2015, consoante o qual, atingida a finalidade do ato, há de se prescindir da forma, desde que se preservem os interesses e direitos por aquela tutelados.
Prevalece, portanto, na leitura trazida pelo CPC/15, a ênfase ao direito material, evitando que o processo se torne um fim em si mesmo.[12]
O mesmo raciocínio deve ser aplicado à comprovação de feriado local.[13] Afinal, o objetivo do CPC/2015 é o de fechar as portas para a jurisprudência defensiva (compreendida esta como exacerbação dos requisitos formais de admissibilidade pelos tribunais superiores), determinando que o magistrado releve os vícios cometidos pelas partes e lhes conceda a oportunidade de saná-los, indicando, inclusive, a documentação faltante quando da interposição de um recurso e/ou o vício específico, de modo a propiciar o julgamento de mérito.[14]
3. Conclusão: o que fazer enquanto o STJ não decide?
A essa altura, amigo leitor, você já deve ter percebido que sou francamente favorável a permitir a comprovação a posteriori do feriado local. Mas se você é advogado do recorrente, vale lembrar de uma frase que sempre digo para situações como essa: doutrina é ótima… no prazo dos outros.
Existe algum feriado local (leia-se, não previsto em lei federal) na contagem de seu prazo processual? Não dê bobeira, junte a sua comprovação, que pode ser um ato do tribunal inferior ou algum decreto estadual ou municipal suspendendo o expediente forense ou, ainda, alguma lei local prevendo o feriado em questão.
A mesma preocupação vale para os pontos facultativos e demais hipóteses de suspensão do expediente forense, ainda que não correspondam a um feriado local.
Por outro lado, se você já interpôs o recurso e não tomou esse cuidado, avalie se é o caso de pedir a suspensão do seu processo sob o fundamento de que a possibilidade de comprovação posterior do feriado local é matéria ainda controvertida e em discussão no STJ. Nessa direção, recentemente foi publicada notícia, dando nota de que a Quarta Turma do STJ, por sugestão do Min. Antonio Carlos Ferreira, decidirá se suspenderá os casos sob sua apreciação até a decisão definitiva da Corte Especial. Talvez isso possa lhe salvar – por enquanto.[15]
No mais, ficamos na expectativa de que a Corte Especial resolva a questão da forma mais adequada. Para este autor, não há dúvidas: a melhor solução é aquela que assegura ao recorrente a possibilidade de comprovação a posteriori do feriado local, sob pena de chancelar decisões equivocadas, contrariando as finalidades do processo civil. Não se questiona que há um volume excessivo de recursos nos tribunais superiores, mas a resposta para isso não passa pela famigerada jurisprudência “defensiva”.
Quando a questão for resolvida pela Corte Especial, a decisão será analisada e o assunto voltará a ser discutido neste espaço.

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[1] Luiz Dellore, Ricardo Maffeis Martins, Jornadas CJF esclarecem pontos dos recursos excepcionais, Jotahttps://jota.info/colunas/novo-cpc/jornadas-cjf-esclarecem-pontos-dos-recursos-excepcionais-04092017, acesso em 17.9.2017.
[2] Para maiores informações sobre o CEAPRO, v. sua página em www.ceapro.org.br.
[3] Dispôs o STJ: “A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental” (STJ, AgRg no AREsp. 137141, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg.19.9.2012). No entender do STF, antes da vigência do CPC/15: “Pode a parte fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente tempestividade de recurso extraordinário”. (STF, Ag. Reg. no RE 626358, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 22.3.2012). Ainda: STF, RE 101132, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, julg. 24.4.2012, STF, RE 534909, 2ª T., Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 28.8.2012, STF, RE 626358, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 22.3.2012. Registrem-se, contudo, decisões em sentido contrário: “Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso” (STJ, AREsp 1111052, decisão monocrática da Min. Laurita Vaz, julg. 1.8.2017 – embora proferida recentemente, reconheceu que se aplicava a disciplina do CPC/1973 por se tratar de recurso interposto no ano de 2015); “A tempestividade do recurso em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal a quo deve ser demonstrada no momento da sua interposição, não sendo possível a juntada posterior de documento que comprove a sua tempestividade” (STF, ARE 668294, 1ª T., Rel. Min. Cármen Lúcia, julg. 28.2.2012). V. tb. STF, AgRg no AI 651093, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, julg. 7.2.2012, STF, AI 564742, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, julg. 14.2.2012.
[4] Não foi por falta de aviso que surgiu esta discussão. Ainda no ano de 2013, quando se discutia o projeto do CPC/2015 no Congresso Nacional, publicamos um texto, em que advertimos o seguinte: “Vale dizer: em pelo menos um dos pontos relacionados à jurisprudência defensiva, a aprovação do projeto tal como se encontra representará verdadeiro retrocesso. Trata-se exatamente do ponto que diz respeito à comprovação do feriado local que acarreta a prorrogação do prazo recursal. Como já se viu, a jurisprudência mais recente do STF e do STJ tem admitido sua demonstração após a interposição do recurso. Tal orientação, no entanto, não foi observada no projeto, que assim dispõe em seu artigo 1007, parágrafo 2º: “§ 2º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Como se vê, mesmo em um dos pontos mais decantados pelos defensores do projeto, o texto ainda necessita de ajuste e aperfeiçoamento” (Andre Vasconcelos Roque et al., A jurisprudência defensiva ainda pulsa no novo CPC, Conjur, disponível em http://www.conjur.com.br/2013-set-06/jurisprudencia-defensiva-ainda-pulsa-codigo-processo-civil, acesso em 17.9.2017).
[5] Neste sentido, v. STJ, AgInt no AResp 981605, 1ª T., Rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 13.6.2017: “De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso cujo conhecimento é pretendido. 4. Nesse ponto, descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 5. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial”. V. tb. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1016839, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 27.6.2017; STJ, AgInt no AREsp 1001909, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp. 1057572, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, julg. 20.6.2017; STJ, AgInt no AREsp 1036572, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 13.6.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1048012, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 13.6.2017; STJ, AgInt no AREsp 1046973, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 13.6.2017; STJ, AgInt no AREsp 996.695, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 6.6.2017; STJ, AgInt no AREsp 1055452, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. .6.6.2017; STJ, AgInt no AREsp 1059132/MG, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 6.6.2017; STJ, AgInt no AREsp 989.218/MG, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 6.6.2017; STJ, AgI no AREsp 1000002, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, julg. 6.6.2017; STJ, AgI no AREsp 1005100, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, julg. 23.5.2017; STJ, AgI no AREsp 1032692, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, julg. 23.5.2017; STJ, AgI no AREsp 1030133, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 9.5.2017.
[6] STJ, AgInt no AREsp. 1057913, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 27.6.2017: “O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial (art. 1.003, § 5º do CPC de 2015) é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 219 do CPC de 2015. Intempestividade constatada diante da falta de apresentação de documento hábil para comprovar a suspensão dos prazos pelo tribunal de local. Preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que “Não é possível a juntada de documento para comprovar eventual tempestividade do recurso após a interposição do agravo interno, em razão da preclusão”. No mesmo sentido, ainda que em alguns julgados fosse ressalvado que o recurso havia sido interposto na vigência do CPC/1973: STJ, AgInt no AREsp. 1057913, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 27.6.2017; STJ, AgInt nos EDcl no ARESp. 958491, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 23.5.2017; STJ, AgInt no AREsp. 843258, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 16.5.2017; AgInt no REsp. 1631177, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 28.3.2017; AgInt no AREsp. 883385, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 23.8.2016.
[7] “Art. 932. (…) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. “Art. 1.029 (…) § 3º. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”. Nessa direção, dispõe o Enunciado n.º 197 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932 aos vícios sanáveis de todos os recursos, inclusive dos recursos excepcionais”. Sobre o art. 1.029, § 3º do CPC/2015, os parâmetros para a aferição de vício grave são traçados pela doutrina, segundo a qual a “gravidade do vício está ligada, por óbvio, à dificuldade de seu saneamento e às garantias processuais da parte ex adversa”, sendo certo que “não oferecida a oportunidade de sanar o vício, sem fundamento adequado, deve ser considerada nula a decisão que inadmitiu o recurso” (Hermes Zaneti Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coord. Antonio do Passo Cabral et al., Rio de Janeiro: Forense, 2016, 2ª ed., p. 1359).
[8] Embora o art. 1.029, § 3º restrinja a superação do vício formal aos casos sem gravidade, sua leitura conjunta com o art. 932, parágrafo único, permite a correção inclusive de vícios formais graves, com exceção da tempestividade: “Com exceção da tempestividade, que importa na impossibilidade de rediscussão do próprio tema objeto do recurso (pela ocorrência da preclusão ou da coisa julgada – o recurso apresentado a ineficaz, pois não permite reabrir a discussão), todos os demais requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser objeto de retificação ou demonstração pelo recorrente na via do parágrafo único do art. 932. Mais que isso, todos os recursos estão submetidos a regra do art. 932, mesmo aqueles submetidos aos tribunais de superposição (STF, STJ, TST e TSE). Sempre que o relator verificar a ausência de um requisito de admissibilidade do recurso, impõe-se acionar a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, permitindo ao recorrente o preenchimento da falta ou a corrigenda do descompasso verificado” (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Comentários ao CPC de 2015: Execução e RecursosSão Paulo: Método, 2017, p. 621).
[9] “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
[10] “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
[11] Enunciado n.º 372 do FPPC: “O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção”.
[12] Sobre o tema: “princípio da primazia do julgamento de mérito dos recursos excepcionais segue a tendência de maior objetivação do julgamento dos recursos excepcionais, que deixam de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de uniformização da jurisprudência relativa ao direito substancial” (Pedro Miranda de Oliveira, In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, org. Teresa Arruda Alvim Wambier et al., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, 3ª ed., p. 2555).
[13] Neste sentido, destaca-se a doutrina: “Deve ser comprovado pelo recorrente no ato de interposição do recurso (art. 1003, §6º, CPC/2015). Não comprovado, deve o relator determinar a sua imediata comprovação (art. 932, parágrafo único, CPC/2015). Não atendida a ordem, cumpre-lhe não conhecer do recurso, acaso da comprovação do feriado dependa a tempestividade recursal” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XVI, São Paulo: Revista dos Tribunais, 201, p. 188). No mesmo sentido, em comentários ao art. 1003, §6º do CPC/2015, em obra da qual o autor deste texto teve a oportunidade de participar: “A melhor exegese para o dispositivo é aquela que permite o suprimento da falta em momento posterior. O relator ou o órgão colegiado possibilitaria tal comprovação com base no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em prestígio ao exame do mérito da pretensão recursal. (…) Anote-se, durante a tramitação do projeto de Código, os coautores deste livro escreveram sugerindo a alteração do dispositivo, para afastar uma interpretação restritiva” (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Comentários ao CPC de 2015: Execução e RecursosSão Paulo: Método, 2017, p. 1.009). V. tb. Enunciado nº. 551 do FPPC: “Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso” e Enunciado n.º 82 do FPPC: “É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”.
[14] “O parágrafo único contém regra que permeia todo o NCPC, no sentido de que deve haver o amplo aproveitamento da atividade processual, com ampla sanabilidade de vícios” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, org. Teresa Arruda Alvim Wambier et al., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1328).
[15] Confira-se a notícia “Comprovação do feriado local”, em http://www.migalhas.com.br/Pilulas/263217, acesso em 17.9.2017. Entretanto, a Terceira Turma do STJ continua a julgar normalmente os casos que envolvem a questão em debate, entendendo, nos últimos julgados, pela impossibilidade de comprovação posterior do feriado local.

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