Lojas devem receber produtos com defeito em até 30 dias, por Mariana Muniz

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que obriga a Via Varejo – responsável pela rede Ponto Frio – a receber produtos com defeito comprados em suas lojas no prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, de 30 dias.
Com a decisão desta terça-feira (12/9), o colegiado de direito privado mudou a forma como vinha interpretando a responsabilidade dos estabelecimentos em relação ao reparo de produtos defeituosos. É que, até então, prevalecia a tese de que a disponibilização de assistência técnica “eficaz, efetiva e eficiente” na mesma localidade bastaria.
Agora, para a 3ª Turma, é o consumidor quem deve escolher a melhor alternativa “para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém”.
No caso, o Ministério Público do estado entrou com ação civil pública contra a prática adotada pela loja de colocar um carimbo no verso da nota fiscal dos produtos prevendo o prazo de três dias úteis, recusando-se a recebê-los após o período e encaminhando os clientes para a assistência técnica.
A comerciante tentava reverter, no STJ, a obrigação de coleta e intermediação dos produtos junto ao fabricante para fins de reparo, alegando que “a conduta de orientar o consumidor a conduzir seu produto a uma assistência técnica jamais pode ser vista como prática abusiva”.
Seguindo voto da relatora do Recurso Especial 1.634.851/RJ, ministra Nancy Andrighi, a maioria dos ministros considerou que à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa.
Um desgaste que, de acordo com a ministra, “pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.
“À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor”, sustentou Andrighi.
A tese da relatora foi seguida pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Mudança
Ao analisar uma situação muito parecida em 2015, no julgamento do Recurso Especial 1.411.136/RS, a 3ª Turma se manifestou no sentido de que, “disponibilizado serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, na mesma localidade [município] do estabelecimento do comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo de custos, não justificando a imposição pretendida na ação coletiva”.
Em seu voto, a relatora reconheceu que, embora tenha acompanhado a Turma em 2015, o julgamento do recurso da Via Varejo trouxe a oportunidade de uma nova reflexão sobre o tema.
“Isso porque, malgrado na teoria a tese seja bastante sedutora, o dia a dia – e todos que já passaram pela experiência bem entendem isso – revela que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para, enfim, atender a sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade”, afirmou.
Batalha que começa, segundo a ministra, na tentativa – por vezes frustrada – de localizar a assistência técnica próxima de sua residência ou local de trabalho ou até mesmo de onde adquiriu o produto.
“E ainda o esforço de agendar uma “visita” da autorizada – tarefa que, como é de conhecimento geral, tem frequentemente exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial”, justificou.
Para Andrighi, a modernidade exige soluções mais rápidas e eficientes, e o comerciante, porque desenvolve a atividade econômica em seu próprio benefício, tem condições de realizá-las.

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