IRDR e a polêmica acerca da sua aplicação em juizados

Antes do Novo Código de Processo Civil entrar em vigor, ainda em fevereiro de 2015, tivemos a oportunidade de escrever artigo intitulado de “Inconstitucionalidades do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os riscos ao sistema decisório”, publicado na Revista de Processo (RePro) n. 240.[1]
O objetivo do texto não foi o de defender a completa inconstitucionalidade do IRDR, mas, dentro do possível, conferir uma leitura que assegurasse ao instituto uma aplicação constitucionalmente adequada, que pode ser obtida mediante utilização das sentenças interpretativas.[2]
Foram apontadas as seguintes preocupações no referido texto:
(a) violação à independência funcional dos magistrados e à separação funcional dos poderes: a vinculação da tese jurídica aos juízes de hierarquia inferior ao órgão prolator da decisão não está prevista na Constituição da República;
(b) violação ao contraditório: ausência do controle judicial da adequação da representatividade como pressuposto fundamental para a eficácia vinculante da decisão de mérito desfavorável aos processos dos litigantes ausentes do incidente processual coletivo;
(c) violação ao direito de ação: ausência de previsão do direito de o litigante requerer sua autoexclusão (opt-out) do julgamento coletivo; e
(d) violação ao sistema de competências da Constituição: a tese jurídica fixada no IRDR pelo TJ ou TRF será aplicada aos processos que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região (art. 985, I, do NCPC).[3]
Pretendemos retornar à discussão sobre a última inconstitucionalidade apontada, atinente ao IRDR e sua aplicação junto aos Juizados Especiais, fazendo a ressalva de que o texto ora apresentado não tem o objetivo de esgotar a matéria. O tema já objeto de desenvolvimento em trabalhos futuro.
parte final do inciso I do art. 985 do CPC/2015 estabelece que a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR também será aplicada obrigatoriamente aos processos em andamento nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. A redação do inciso I do art. 985 do CPC/2015 é a seguinte:
“Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
 I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”.
No mesmo sentido, o II Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), em 2013, aprovou o enunciado n. 93, cuja redação é a seguinte: Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região”.
             Assim, por exemplo, as decisões de admissibilidade (eficácia suspensiva dos processos) e de mérito (tese jurídica) proveniente de IRDR suscitado perante o TJDFT também serão aplicadas aos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Distrito Federal. Igualmente, as decisões decorrentes de IRDR instaurado junto ao TRF da 1ª Região abrangerão todos os processos em tramitação na justiça federal dos entes federativos da respectiva região, alcançando, inclusive, aqueles em andamento nos juizados especiais federais cíveis.
Com a devida vênia, a interpretação sugerida pelo enunciado n. 93 do FPPC, assim como a redação da parte final do inciso I do art. 985 do CPC/2015, ou seja, a eficácia suspensiva e a aplicação vinculante da tese jurídica aos processos em tramitação nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, são inconstitucionais. Frise-se não se trata do que seria mais eficiente do ponto de vista processual, defendemos que o primeiro critério de verificação, obrigatoriamente, é a conformidade com a Constituição e ato subsequente a deferência para a opção legislativa. Ou seja, nosso posicionamento não é uma discordância com o critério escolhido pelo Legislador. Nossa objeção se dá porque a opção legislativa é inconstitucional em sua literalidade daí nossa proposta de interpretação conforme a Constituição.
A primeira grande discussão travada nos tribunais acerca da vinculação jurisdicional dos juízes integrantes dos juizados especiais ao tribunal do respectivo Estado ou região surgiu em decorrência do ajuizamento de diversos mandados de segurança contra decisões judiciais irrecorríveis, proferidas no procedimento sumaríssimo. Como se sabe, no âmbito dos juizados especiais, as decisões interlocutórias são, em regrairrecorríveis, dando ensejo à impetração do mandado de segurança, na forma de sucedâneo recursal, como autoriza o inciso II do art. 5° da Lei do Mandado de Segurança.
A partir de então surgiu a seguinte dúvida: qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de juiz dos juizados especiais? Seriam as Turmas Recursais ou o Tribunal do Estado ou Região em que a decisão foi proferida?
Todavia, o STF decidiu, diversas vezes[4], que os juizados especiais não estão sujeitos à jurisdição dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais. Isto é, os juízes que integram os juizados especiais não estão subordinados (para efeitos jurisdicionais) às decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados ou dos Tribunais Regionais Federais. A suspensão e a imposição vinculativa da tese jurídica aos processos repetitivos em tramitação nos juizados especiais violam o texto constitucional. Em doutrina, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery também defendem a não vinculação dos magistrados integrantes dos juizados especiais às decisões dos tribunais locais e regionais.[5]
                Vale lembrar que o Senador Vital do Rêgo, no relatório aprovado junto à Comissão Temporária destinada a examinar o substitutivo da Câmara dos Deputados, sugeriu a exclusão da eficácia vinculante das decisões do IRDR aos processos em tramitação nos juizados especiais.[6] Apesar dessa proposta do relator, o substitutivo apresentado juntamente com o relatório aprovado não excluiu a menção “inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região”. Ou seja, mesmo com a ressalva do relator no Senado Federal, o texto projetado que seguiu à apreciação dos demais senadores continuou a permitir a aplicação da tese jurídica aos processos em trâmite nos juizados especiais. E o que é pior: em nenhum momento se discutiu a inconstitucionalidade apontada pelo Senador relator. Assim, nos termos do art. 985, I, do NCPC, julgado o mérito do incidente, a tese jurídica também será aplicada aos processos individuais ou coletivos repetitivos que tramitam nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Por essas razões, defendemos no mencionado texto de 2015 que os Juizados somente seriam alcançados pela vinculação caso o IRDR fosse instaurando em órgão que integrasse o microssistema processual dos juizados especiais. Naquela oportunidade defendemos o seguinte:
“Melhor saída seria, por exemplo, o NCPC estabelecer, como faz no art. 1.059 para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias, que o IRDR aplica-se aos processos dos juizados especiais, cabendo o julgamento do incidente às Turmas de Uniformização. O que não se pode aceitar é que uma a tese jurídica fixada em incidente processado e julgado em órgão jurisdicional estranho ao microssistema dos juizados especiais (TJs e TRFs) alcance vinculativamente os processos ali em tramitação”.[7]
Após a entrada em vigor do CPC/2015, verificamos que há uma tendência em não se aceitar que decisões oriundas de IRDR´s instaurados em Tribunais tenham eficácia vinculante sobre aos processos em tramitação nos juizados especiais. Importante salientar que não se trata de defender um posicionamento para criar uma blindagem aos juizados. Ocorre que não podemos modificar a estrutura organizacional de nossa engenharia constitucional. O IRDR dos juizados deve ser feito dentro de sua própria estrutura funcional. Vale dizer, competências e estruturadas desenhadas regradas pela Constituição, não podem ser modificadas por legislação ordinária muito menos resoluções e atos de natureza administrativa.
Por exemplo, a Turma Regional de Uniformização (TRUJ) da 5ª Região seguiu a orientação que desde sempre defendemos. Assim, proferiu decisão nos autos do processo n. 0502847-71.2014.4.05.8302, no sentido de que viola o art. 98, inciso I, da CF/88 a interpretação que admite a submissão dos Juizados Especiais Federais a decisões dos Tribunais Regionais Federais em questões de direito material. Desse modo, a TRUJ da 5º Região deu interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto do inciso I do art. 985 do CPC/2015, para definir que a vinculação dos Juizados somente pode decorrer de IRDR instaurado em órgão que integre a sua estrutura, isto é, no âmbito das Turmas Regionais de Uniformização, da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do Supremo Tribunal Federal -STF. Transcreve-se trecho da decisão:
“O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR criado pelo Novo Código de Processo Civil é incompatível com o sistema processual dos Juizados Especiais Federais, ao menos no que diz respeito à sua instauração por Corte Regional, pois isso levaria à vinculação dos JEF aos Tribunais Regionais Federais – TRF em questões de direito material, o que violaria o disposto no art. 98, inciso I, da CF/88, já que somente seriam admissíveis julgamentos de recursos por juízes de primeiro grau.
Além disso, o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais está todo previsto e regulado nas Leis n.º 9.099/95, n.º 10.259/2001 e n.º 12.153/2009, e aquelas somente preveem pedidos de uniformização regional e nacional em questões de direito material, conforme a origem da divergência.
Destaque-se que a admissão de IRDR regional com efeitos sobre os JEF criaria uma situação de perplexidade na aplicação dos precedentes, especialmente quando houver divergência entre o que decide a Turma Nacional de Uniformização – TNU e os Tribunais Regionais, pois se uma Turma Recursal vier a decidir de acordo com o precedente da primeira, caberia Reclamação para o segundo e vice-versa.
Assim, a interpretação mais conforme do Capitulo VIII, do Título I, do Livro III, do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13/105/2015) é aquela que determina a vinculação dos JEF apenas a IRDR relativo a questões de direito material instaurado no âmbito das Turmas Regionais de Uniformização, da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do Supremo Tribunal Federal -STF, nunca a IRDR instaurado por TRF”.[8]
 Também nesse sentido, o enunciado n. 44 da Enfam, cuja redação é a seguinte: “Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema”.
 Recentemente, o TJSP inadmitiu a instauração do IRDR, uma vez que a tramitação das ações ocorrerem em sede do sistema dos Juizados Especiais:
“Dessa forma, aos processos em trâmite nos juizados especiais não cabe fase recursal em sede do Tribunal, o que impede inclusive a aplicação do próprio artigo 978 do Código de Processo Civil: O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Revela-se nesse ponto curiosa a relação entre o IRDR e os Juizados Especiais, pois, se por um lado estes últimos se submetem aos efeitos dos enunciados aprovados em sede de IRDR nos termos do artigo 985, inciso I do Código de Processo Civil, por outro os feitos em trâmite neles não podem ser originários do IRDR por não ser de competência do Tribunal o julgamento de seus recursos”.[9]
Cássio Scarpinella Bueno também se manifestou pela necessidade de a lei observar o modelo constitucional e o sistema de competência dele extraível, inclusive no que diz respeito ao art. 98, I, da CF/1988:
“[…] não há como deixar de lado a configuração dada aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a impor, destarte, necessária (e prévia) revisão daquele modelo constitucional e do sistema de competência dele extraível para, depois, viabilizar que a lei (e não ato administrativo de Tribunal, ainda que do STJ) estabeleça técnicas de uniformização de jurisprudência aplicáveis também aos Juizados Especiais”.[10]
Não se desconhece posicionamentos contrários. Recentemente, inclusive, foi proposto junto ao CNJ o Pedido de Providências n 002624-56.2017.2.00.0000 em face do TJES, cuja finalidade era declarar nula a Resolução n. 23/2016, que instituiu e aprovou o Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
De acordo com a mencionada Resolução do TJES, é cabível o IRDR no âmbito dos juizados, devendo ser instaurado, processado e julgado pela Turma de Uniformização, órgão vinculado ao microssistema dos juizados. Eis o teor dos dispositivos do Regimento Interno impugnado.
“Art. 57. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito dos Juizados Especiais quando ocorrer, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
 Art. 58. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas na Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais quando um dos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, já tiver afetado recurso para definição de tese acerca da mesma questão de direito material ou processual repetitiva”.
O Conselheiro do CNJ Henrique Ávila concedeu liminar para suspender a eficácia da Resolução 023/2016 do TJES, no que diz respeito ao cabimento do IRDR, IAC e Reclamação no âmbito dos juizados, até o julgamento definitivo do Pedido de Providências pelo CNJ, com a imediata intimação do tribunal Requerido para que adote as providências cabíveis.
Como diversos outros Tribunais já haviam editado resoluções semelhantes, determinou, ainda, que fossem oficiados os demais 26 (vinte e seis) Tribunais de Justiça, bem como os 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais, a fim de que remetam, no prazo de 10 (dez) dias, informações a este Conselho sobre o estágio interno de instauração dos IRDR, IAC e Reclamação, nos termos do CPC/2015. Ademais, determinou providências necessárias ao cumprimento das determinações contidas na decisão, com a suspensão do funcionamento dos órgãos eventualmente instalados no âmbito dos Juizados Especiais para julgamento de IRDR, IAC e Reclamação.[11]
Sem adentrar na questão sobre a competência do CNJ para determinar esse tipo de medida, a verdade é que, recentemente, em 26 de junho de 2017, a decisão liminar foi revogada, corretamente, pela Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. De acordo com a decisão de revogação:
 “Tendo em conta o que foi discutido na 251ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de maio de 2017, no sentido de aguardar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de instauração de IRDR e IAC no âmbito dos Juizados Especiais, revogo a liminar deferida reservando a apreciação da matéria por ocasião do mérito deste procedimento”. 
É fato que a aplicação de lei da dimensão do CPC/2015 gerará diversas polêmicas tal qual a ora analisada. Ocorre que nenhum critério de funcionalidade, economia e eficiência pode suplantar o que determina a Constituição. Para toda polêmica envolvendo o CPC/2015 a Constituição deve ser o ponto de partida e de chegada. Somente assim estabeleceremos solução constitucionalmente adequada.
Por conseguinte, fazemos votos para superarmos essa polêmica no âmbito doutrinário e jurisprudencial, porque mais importante do que quem vincula o juizado, é construirmos alicerces para como decidir da melhor maneira possível um IRDR, seja no TJ, TRF ou juizado. Ganha muito pouco (ou quase nada) o jurisdicionado brasileiro se ele ficar refém de decisão de IRDR discricionária e arbitrária, seja quem for o seu prolator. Por isso, reafirmamos nossa convicção na tese que defendemos. Não se trata de uma escolha entre TJ ou TRF de um lado e juizado de outro. Trata-se de respeito à força normativa da Constituição. Se não respeitarmos a Constituição no que se refere à competência e procedimento, dificilmente, asseguraremos que os atos judiciais, em sua substância e conteúdo, estejam de acordo com a Constituição e sua principiologia.
Portanto, atualmente, não há mais decisão do CNJ que impeça a instauração, processamento e julgamento do IRDR no âmbito dos juizados, de modo que as Resoluções já editadas pelos Tribunais locais e regionais podem e devem ser plenamente observadas. Aliás, há notícias de que alguns TRF´s já estão se movimentando para adotar o mesmo entendimento do TJES, o que, no nosso entender, é correto e se mostra coerente com o modelo constitucional de processo.

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[1] ABBOUD, Georges. CAVALCANTI, Marcos. Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os riscos ao sistema decisório. São Paulo: RT, Revista de Processo, n. 240, 2015, p. 221-242.
                [2] Ver. ABBOUD, Georges. Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: RT, 2011, p. 185-212.
[3] Para estudo mais aprofundado sobre o IRDR, ver CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de Resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: RT, 2016.
                [4] Nesse sentido, as seguintes decisões: STF, Tribunal Pleno, RE 586789/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.11.2011, Repercussão Geral – Mérito Acórdão Eletrônico, DJe-039, Divulg. 24.02.2012, Public. 27.02.2012; STF, Tribunal Pleno, CC 7081/MG, rel. Min. Sydney Sanches, j. 19.08.2002, DJ 27.09.2002, PP 00117.
                [5] Segundo explicam os Autores, “o TJ pode reformar decisão de juiz de direito, mas não decisão do juizado especial. Esse é o sentido da vinculação de que trata a CF 105 I d: o juiz de direito é ‘vinculado’ ao TJ, mas o juiz do juizado especial não o é. Como não há subordinação das decisões do juiz do juizado especial ao TJ, esse juiz é ‘não vinculado’ ao TJ para efeitos jurisdicionais. Assim, o caso concreto trata de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos (o juiz de direito é ‘vinculado’ ao TJ: o juiz do juizado especial é ‘vinculado’ à turma recursal)”. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, cit. p. 1866-1867.
[6] Segundo a proposta do Senador-relator: “O atual texto sugerido ao caput do art. 995 do SCD contém, em sua parte final, uma previsão que padece de vício de inconstitucionalidade. Prevê que o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicado não apenas aos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, mas também nos juizados especiais. Acontece que os tribunais locais e regionais não possuem competência recursal sobre os juizados especiais de seu território, por força do arranjo de competências fixado na Constituição Federal. Assim, não pode uma norma infraconstitucional desrespeitar o desenho de competências da Carta Magna, estendendo os braços jurisdicionais das cortes locais e regionais sobre os juizados especiais. Quanto aos juizados, apesar da omissão constante do SCD – a qual não poderia ser suprida no presente átimo do processo legislativo por questões regimentais –, eventual interpretação teleológica do novo Código poderá encontrar alento na doutrina e na jurisprudência para admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas na seara recursal dos juizados especiais. Suprima-se, portanto, o sintagma “inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região”, constante do caput do art. 995 do SCD. A redação final desse dispositivo será lançada no capítulo que este relatório dedicou aos arts. 988 ao 999 do SCD, tendo em vista várias outras alterações na reorganização desses preceitos”.
[7] ABBOUD, Georges. CAVALCANTI, Marcos. Op. Cit.
[8] TRUJ 5ª Região, Processo n. 0502847-71.2014.4.05.8302, rel. Marcos Antônio Garapa de Carvalho, j. 16/05/2016.
[9] TJSP, Turma Especial – Público, IRDR 2018727-80.2017.8.26.0000, rel. Fermino Magnani Filho; J. 19.05.2017; p. 20.06.2017.
[10] BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 629.
[11] De acordo com a decisão: “[…] é bastante plausível a interpretação segundo a qual, se a lei prevê a sujeição dos Juizados à tese estabelecida pelos tribunais, estes não estão autorizados a desenvolver um sistema próprio. Inobstante a relevância que os Juizados Especiais têm para o sistema de julgamento de processos no Brasil, a sua autonomia não pode sobrepor-se ao sistema de precedentes da lei, que preza, com muito destaque, pela uniformização da jurisprudência. Seria um contrassenso, na esteira da elogiável principiologia do novo CPC, permitir-se a criação de dois sistemas de julgamento e definição de diferentes teses numa mesma base territorial —— um no Tribunal e outro nos Juizados Especiais. O microssistema de Juizados Especiais, de nobres propósitos embora, nada mais é do que a concretização de um método facilitador de natureza procedimental, nada justificando que nele se permita a produção de um direito diferenciado. Nada obstante o exposto e as referências doutrinárias citadas, cabe destacar, como trazido pelo Requerido nas informações prestadas, que há também entendimentos contrários ao que até aqui se expôs, favoráveis à instauração de órgãos de julgamento de IRDR, como o Enunciado nº 44 elaborado pela prestigiosa ENFAM” (CNJ, Pedido de Providências n. 0002624-56.2017.2.00.0000, rel. Henrique Ávila, j. 19/04/2017).

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