Incorporação para diluir capital é “falta de lealdade”, por Guilherme Pimenta

3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma condenação por danos patrimoniais contra a companhia de capital aberto M&G Poliéster S.A, acusada de realizar sucessivas operações de incorporação com o objetivo de diluir participação societária de acionistas minoritários.
O caso foi analisado no dia 22 de agosto, e teve resultado unânime. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que houve violação do dever de lealdade do controlador, previsto no artigo 116, parágrafo único, da Lei das S.A (6.404/76).
A norma define que “o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”.
Segundo os acionistas minoritários, que ajuizaram a ação na Justiça de São Paulo, os controladores da M&G Poliéster S.A. decidiram criar uma nova companhia com o mesmo objeto social, mas de capital fechado. Posteriormente a nova empresa foi incorporada pela primeira como uma subsidiária integral.
Isso, ainda de acordo com os minoritários, gerou aumento do capital e a consequente emissão de novas ações ordinárias da companhia, resultando na diminuição de sua participação acionária de 11,55% para 2,9% – redução que lhes teria causado danos patrimoniais. Enquanto isso, a participação dos controladores aumentou de 88,45% para 97,10%.
“O acionista controlador efetuou verdadeiro negócio indireto, consistente na criação de uma nova companhia concorrente e posterior incorporação de ações pela companhia já existente, como aumento de capital e diluição da participação acionária dos sócios de menor participação no capital”, acusaram os minoritários no recurso ao STJ.
JOTA não obteve retorno dos advogados da companhia.
Ao votar por negar o recurso especial da M&G Poliéster S.A, que havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Andrighi entendeu que as incorporações “resultaram, concretamente, em prejuízo patrimonial” aos sócios minoritários.
“Esse conjunto de atos e condutas, pormenorizadamente descritas no acórdão local, aponta firmemente para a efetiva violação do dever de lealdade por parte do grupo M&G, que obteve benefícios econômicos substanciais em detrimento dos direitos dos acionistas minoritários”, escreveu a ministra em seu voto.
“Extensão perigosa”
Na avaliação do advogado especialista em mercado de capitais José Romeu Amaral, sócio do J.R Amaral, garantir o ressarcimento aos minoritários “parece uma extensão perigosa do direito do acionista de pleitear uma reparação por um prazo tão alargado”.
“Os minoritários deveriam ter questionado a constituição da sociedade concorrente, pois o prejuízo estaria na prática desse ato. Deveriam ter questionado a operação de incorporação para buscar a sua anulação”, explicou o advogado.
O ato causador da ação, a incorporação da sociedade concorrente, teria ocorrido em 2004. Somente em 2009 a ação foi ajuizada pelos minoritários. No entanto, a ministra Nancy Andrighi não afastou a prescrição.
Segundo o advogado, o mais inovador no caso foi “adotar o julgamento da CVM como paradigma”.
A Comissão de Valores Mobiliários julgou o caso no processo administrativo sancionador RJ 2008/1815, que concluiu que as incorporações geraram benefícios econômicos para o acionista controlador, o que configurou um “ato abusivo”.
Segurança ao mercado
Já a advogada Clarissa Yokomizo, especialista em direito societário do escritório Souto Correa, a decisão do STJ é acertada por “proteger os direitos dos acionistas minoritários”, o que se alarga à confiança do mercado de capitais como um todo.
“A responsabilidade dos acionistas controladores é de agir em prol dos interesses comuns de persecução do escopo da companhia, e não com foco em seus interesses individuais”, avaliou a advogada.

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