Reparação integral do dano compreende a restituição do que foi pago ao advogado para ajuizar a ação

Depois de minuciosa análise quanto à possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais - a título de indenização de dano material, mediante a aplicação do princípio da reparação integral do dano – o desembargador gaúcho Gelson Rolim Stocker concluiu “ser possível tal pretensão, mediante determinadas condicionantes”. A revelação foi feita pelo magistrado em seu blog e não foi repercutida no saite do TJRS.
No texto, o desembargador sustenta que “o princípio da reparação integral do dano encontra respaldo constitucional, e foi consagrado de modo expresso no caput do art. 944 do Código Civil, ao estabelecer que a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Stocker foi buscar nos arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, a fundamentação para que os honorários contratuais integrem os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. “Trata-se de normas que prestigiam os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça” – escreve ele.
A função da responsabilidade civil é a completa satisfação da “vítima”, buscando-se fazer com que ela retorne ao ´status quo´ anterior ao evento danoso. “Restando demonstrado satisfatoriamente os elementos caracterizadores da responsabilização, de forma que a indenização por danos materiais deve também abranger a restituição dos dispêndios realizados na busca pelos seus direitos, não há alternativa que não seja a possibilidade da condenação em tal reparação” – avança o desembargador que ocupa no TJ gaúcho uma vaga destinada ao quinto constitucional da Advocacia.
Ele fundamenta que “se os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada, para que haja reparação integral do dano sofrido, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”.
O fundamento jurídico para o deferimento da indenização correspondente à reparação pelo pagamento de honorários contratuais, não se confunde com os honorários sucumbenciais, estes pertencentes ao advogado, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Ademais, o cumprimento à condenação desses honorários “saem” do patrimônio da parte perdedora da demanda, enquanto os contratuais, se não indenizados, ficaria na responsabilidade do contratante, apesar de vitorioso da ação.
O artigo publicado no blog de Stocker assinala que “essa foi a fundamentação do voto da ministra Nancy Andrighi, no REsp n°1.134.725, julgado em 14/06/2011”. Mas a ministra retratou-se, pouco tempo depois, no voto proferido no julgamento do EResp nº 1.155.527, de relatoria do ministro Sidney Benetti.
O articulista gaúcho adverte que o STJ tem se inclinado pela não indenização dos honorários contratados, sob o fundamento principal da inexistência de ilícito gerador de danos materiais. E essa foi a razão da mudança de entendimento da ministra Nancy, que conduzia a divergência na 3ª Turma do STJ em relação ao entendimento da 4ª Turma do referido tribunal, ao proferir o voto-vista no EResp nº 1.155.527: “...Nessa hipótese, a alegação feita no voto condutor – inexistência de ato ilícito gerador de dano indenizável – procede e ganha pertinência...”.
O desembargador gaúcho lembra que “a indenização do dano, pela reparação integral, adotada pela nossa legislação, não exige sempre a presença do ilícito, pois há ações que, mesmo lícitas, podem resultar na necessidade da indenização pelos danos decorrentes”. Exemplificando: é o caso da contratação de advogado para exercer o direito de ação; se do exercício desse direito resultar dano, de responsabilidade de quem exerce mal o seu direito, deve ser responsabilizado pela indenização decorrente.
O texto no blog salienta que “a pretensão de reparação das despesas tidas com a contração de advogado deve integrar o pedido da própria ação objeto da contratação, devidamente comprovada sua ocorrência/pagamento, e não buscada em processo distinto e posterior”. Detalhe: se não houver o pedido na ação própria, preclui tal pedido pelo trânsito em julgado da ação, que deve conter tudo que for desejado que seja pedido para apreciação judicial.
Conclui o magistrado gaúcho ser possível a condenação da parte culpada na indenização dos honorários contratuais, pelo princípio da reparação integral, “desde que seu valor não seja abusivo, podendo ser fixado pelo julgador a partir de critérios existentes na tabela de honorários da OAB, devidamente comprovados sua contratação e pagamento, sendo objeto do pedido na própria ação para a qual tenha ocorrido a contratação”.
Jurisprudência do TJRS
O Espaço Vital pesquisou e não encontrou nenhum precedente na jurisprudência do TJRS que tenha decidido na linha agora pregada pelo desembargador Stocker.
Do próprio magistrado há um aresto (de outubro de 2012), em que ele é o relator e autor do voto majoritário com entendimento contrário. Sustentou, então, que “compete à parte que firma instrumento particular de contrato de honorários com seu procurador a responsabilidade pelo pagamento do valor acordado, respondendo a parte vencida, apenas, com os decorrentes da sucumbência” . (Proc. nº 70050786375).
Nesse julgamento, o presidente da 5ª Câmara Cível, desembargador Jorge Luis Lopes do Canto ficou vencido ao concluir que o a parte vencedora desembolsara para custear o trabalho de seu advogado deveria ser ressarcido. Canto lecionou que “ quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem: os danos emergentes (ou seja, o dano efetivamente causado, o prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima) e os lucros cessantes (o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito).
Opinião do Espaço Vital
O alentado artigo de Stocker pode ser recebido como um moderno estímulo a que, ao redigirem as petições iniciais, os advogados das partes autoras busquem a reparação integral, já juntando contrato e recibo do que foi pago a título de honorários contratuais.
É claro que o difícil será convencer muitas cabeças nos tribunais estaduais, regionais e superiores.
Mas é tentando que se pode, talvez, conseguir.
Fonte:  www.espacovital.com.br

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