Recursos incabíveis ao STF e ao STJ não afastam trânsito em julgado de condenação

Recursos especial e extraordinário reconhecidos como incabíveis pelo tribunal de origem, com a rejeição mantida pelo STF ou pelo STJ, não têm não a capacidade de afastar o status de coisa julgada, que retroage à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.
Com base nesse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou HC no qual a defesa de um condenado por receptação e falsidade ideológica pretendia ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após julgamento de apelação pelo TJ/DF, o condenado interpôs recurso especial, cujo trâmite foi negado pelo tribunal local. O STJ manteve a rejeição, afastou o reconhecimento da prescrição alegada pela defesa e, por entender que o recurso especial era inválido, determinou a certificação do trânsito em julgado, que se consumou na data do último dia para a interposição do recurso especial. Assentou ainda que a corte local tomasse as providências necessárias para a execução da pena (dois anos de reclusão em regime aberto), convertida em duas penas restritivas de direito.
No STF, a defesa alegou que, ao contrário do que entendeu o STJ, o recurso especial inadmitido na origem não interrompe a contagem do prazo prescricional, mesmo quando a decisão de inadmissibilidade é confirmada pelo STJ.
O ministro Barroso afastou a alegação trazida no HC, destacando que o acórdão do TJ/DF está em harmonia com a jurisprudência do STF. Nesse sentido, ele citou como precedente o agravo regimental no ARE 732931. Segundo o relator, se o trânsito em julgado ocorre em momento anterior ao fim do prazo prescricional, considerada a pena em concreto aplicada, não se pode falar em prescrição. Na hipótese dos autos, o STJ reconheceu a formação da coisa julgada, que ocorreu em 24 de abril de 2013, e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão do TJ/DF.

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