O Efeito Suspensivo nos Recursos Cíveis e a Segurança Jurídica, por GIOLO JÚNIOR, Cildo OLIVATTO, Isaac Matheus

RESUMO
Esta pesquisa se propôs contribuir ao estudo da Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Nele se abordou os efeitos dos recursos cíveis, tendo como principal, o efeito suspensivo. A predileção ao efeito suspensivo adveio da vontade de apresenta-lo como elemento de segurança jurídica para sociedade. Conquanto adstrito ao conhecimento do seio jurídico, a sociedade carece desse efeito para aspirar ao sentimento de segurança quando os seus membros sentirem os seus direitos lesados ou ameaçados. O processo é o meio para garantir que os direitos sejam protegidos, por isto, a sua instrumentalidade na tutela de interesses é precípua para a ordem dentro da sociedade. Ordem é o que um povo almeja, ao invés, voltar-se-ia ao estado natural, no qual os homens tornam-se lobos de si mesmo. O efeito suspensivo atua dentro da tutela dos direitos subjetivos dos cidadãos. A sua ausência provocaria a irascibilidade dos postulantes, vez que a insegurança se instalaria, surgindo, por conseguinte, a rebelião contra o próprio Estado. Por sua vez, a segurança jurídica é um princípio basilar de um Estado Democrático de Direito. Com ela as pessoas (litigantes em potencial) se sentem amparadas, acreditando na tutela jurisdicional que o Estado lhes doou.
Palavras-chave: Processo. Civil. Recursos. Efeito Suspensivo. Segurança Jurídica.
NOTAS INTRODUTÓRIAS
O efeito suspensivo é imprescindível para a paz social, uma vez que, se preterido, a decisão poderá produzir seus efeitos no mundo exterior sem que haja uma definição sobre o litígio. E isso é grave, a decisão judicial modifica o patrimônio, a personalidade, a vida familiar e a liberdade das pessoas. A incerteza não é harmoniosa com o Direito e com a Justiça, uma vez que, se esta é dar a cada um o que lhe pertence, da máxima ulpiana iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere(1), a instabilidade do decisório não traz certeza e liquidez da propriedade do objeto da lide. O escopo do efeito suspensivo é preservar as partes dos imediatos efeitos da decisão.
Ocorre que, mudanças no mundo jurídico processual colocaram o efeito suspensivo em xeque.
O movimento atual propõe a extinção do efeito suspensivo. Em uma vertente, liderada pelo então Presidente do STF, Min. Antônio Cezar Peluso, previa a modificação na CFRB através de uma PEC, apelidada de "PEC dos Recursos". Tal emenda veda o efeito suspensivo quando interpostos Recursos Extraordinários e Recursos Especiais, por entender que há uma demora desnecessária na prestação jurisdicional. Outra corrente se mune da reforma do CPC, quando então o art. 949 do novo diploma processual vai prever que a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão, mantendo-se, de certa forma, o entendimento do atual CPC.
As mudanças vindouras estão provocando discussões fervorosas no seio jurídico. Alguns se manifestam a favor, outros, se posicionam contra (visão majoritária). Deveras, a morosidade na distribuição de justiça não é devido ao fato da decisão não ter eficácia até que seja definida por duas instâncias ordinárias e, eventualmente, duas extraordinárias. A verdade é outra. Ocorre que o Judiciário é deficitário, não é alvo de investimento do Governo, e com isso, os jurisdicionados saem perdendo, é questão estrutural.
Não obstante as condições físicas do Judiciário, o objeto deste estudo é a importância do efeito suspensivo para preservar a paz social, e se realmente for banido do sistema processual as consequências serão nefastas. Não é concebível que a segurança jurídica seja preterida pela celeridade processual almejada pela proposta.
O processo em sua essência serve para tutelar os direitos individuais ou subjetivos ameaçados ou violados. A imediata eficácia de uma decisão verdadeiramente remete às partes uma ameaça, porquanto, como já lecionado, irá pairar incerteza sobre a decisão. Parafraseando James Goldschmidt, o processo, na sua natureza, é instável, é incerto(2), por fim, é como se guerra fosse, ganha quem usar as melhores armas, ou seja, queria ele ensinar que: nem sempre quem é detentor do direito subjetivo obtém uma sentença favorável a si. O efeito suspensivo entra aí, para preservar as partes da decisão que foi proferida com erros de julgamento e de procedimento.
Citando o grande doutrinador Humberto Theodoro Júnior(3) quando preleciona sobre o efeito suspensivo verbis: "Enquanto não se esgotam os meios de debate e defesa, enquanto não se exaure o contraditório, não está o Poder Judiciário autorizado a invadir o patrimônio da parte (CF, art. 5º, LIV e LV)".
1. TEORIA GERAL SOBRE OS EFEITOS DOS RECURSOS CÍVEIS
1.1. Histórico
Não há como falar em efeitos dos recursos sem antes pincelar fragmentos da história do sistema recursal. É necessária esta regressão, vez que os efeitos são produtos da interposição dos recursos, portanto, estes são um antecedente necessário para a figura dos efeitos.
A começar pelo direito pátrio, as Ordenações do Reino já contemplavam um sistema recursal, no qual se assegurava aos litigantes casas de revisão de decisões jurisdicionais, ainda que primitivo. Esses corpos legislativos herdaram as linhas legiferantes do direito português, país responsável pela colonização desta pátria. Com efeito, o direito português se inspirou, principalmente, no Direito Romano e no Direito Alemão.
A estrutura judiciária de Portugal era da responsabilidade do rei, e por ele eram nomeados ouvidores que julgavam os feitos cíveis e os feitos criminais. Com esses ouvidores cíveis e ouvidores criminais foi criada a Casa de Justiça da Corte, onde se aplicava a Lex Romana Wisigothorum, direito comum dos povos germânicos; os privilégios, que os reis concediam aos nobres; e as Forais, leis particulares locais, asseguradas pelos reis.
Já consolidadas as Ordenações do Reino, cargos incumbidos da jurisdição foram criados(4)Juízes da terra (ou juízes ordinários) - eleitos pela comunidade, não sendo letrados, que apreciavam as causas em que se aplicavam os forais, isto é, o direito local, e cuja jurisdição era simbolizada pelo bastão vermelho que empunhavam (dois por cidade); Juízes de fora (figura criada em 1352) - nomeados pelo rei dentre bacharéis letrados, com a finalidade de serem o suporte do rei nas localidades, garantindo a aplicação das ordenações gerais do Reino; Juízes de órfãos - com a função de serem guardiões dos órfãos e das heranças, solucionando as questões sucessórias a eles ligados; Provedores - colocados acima dos juízes de órfãos, para o cuidado geral dos órfãos, instituições de caridade (hospitais e irmandades) e legitimação de testamentos (feitos, naquela época, verbalmente, o que gerava muitos problemas); Corregedores - nomeados pelo rei, com função primordialmente investigatória e recursal, inspecionando, em visitas às cidades e vilas que integravam sua comarca, como se dava a administração da Justiça, julgando as causas em que os próprios juízes estivessem implicados; e, Desembargadores - magistrados de 2ª instância, que apreciavam as apelações e os recursos de suplicação (para obter a clemência real). Recebiam tal nome porque despachavam ("desembargavam") diretamente com o rei as petições formuladas pelos particulares em questões de graça e de justiça, preparando e executando as decisões régias. Aos poucos, os reis foram lhes conferindo autoridade para tomar, em seu nome, as decisões sobre tais matérias, passando a constituir o Desembargo do Paço. Depois, a Casa de Justiça da Corte transformou-se em tribunal de apelação, chamado Casa da suplicação, composta por duas mesas, uma para o campo cível e outra para o campo penal. Esta última mesa fora apelidada de "casinha", era o Desembargo do Paço, situação que pena aplicada era a de morte.
Como se percebe, o sistema recursal tomou forma com a criação dos Tribunais de Relação, quando então a Casa de Suplicação sagrou-se como Suprema Corte em Portugal e suas colônias. No Brasil, a Corte Suprema (Casa da Suplicação) situou-se na Bahia. Sua função era pacificar os entendimentos sobre as matérias jugadas pelas instâncias inferiores, no caso, os Tribunais de Relação, os Provedores, os Corregedores e os Juízes (ordinários, de Fora, de Órfãos). A Revista Jurídica do Planalto(5), com título Evolução Histórica da Estrutura Judiciária Brasileira, apresenta o sistema recursal desde o século XV.
Tem-se como certo que, para cada instância existe um meio instrumental para ser acionada. Esse meio é o recurso. A parte sucumbida na 1ª instância pode provocar o segundo grau de jurisdição para ter sua pretensão reexaminada. Os recursos levavam a matéria para a 2ª instância, mas como ficava a decisão proferida pela 1ª instância? A reposta é que a decisão, como regra, não produzia efeitos, ficava suspensa, uma vez que a jurisdição do magistrado a quo terminava, não podendo ele inovar no processo. Contudo, a exceção permitia que a decisão fosse cumprida ainda quando não fosse julgados a apelação ou outro recurso.
Essa regra é antiga. As Ordenações do Reino deram o sentido do efeito suspensivo que hoje é conhecido. Não é preciso fundamentar nos textos de cada ordenação (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas) porquanto o teor de cada uma delas se repete. Por isto, servirá de fundamento a mais recente, até porque sua leitura é mais próxima desta geração.
Com efeito, as Ordenações Filipinas, 1603, determinavam que o juiz que proferiu a sentença definitiva ou interlocutória não inovasse no feito. Claro, não havia o termo técnico "efeito suspensivo", mas a men legis era essa: suspender o efeito da decisão. Isto porque, o juiz prolator da decisão a fazia cumprir, logo, se ele estava impedido de fazer isto, a decisão não poderia surtir efeitos. A matéria foi tratada pelo legislador da época no Livro III, título LXXIII das Ordenações Filipinas, sob o título: Que o juiz, de que foi appellado, não possa inovar cousa alguma, pendendo appellação(6). Neste dispositivo a regra era: o juiz não pode inovar o feito enquanto pendente o julgamento da appellação ou aggravo. A intenção do legislador da época se voltou à segurança jurídica, tão famigerada segurança jurídica, desejada por todos.
No âmbito do processo civil, os códigos que seguem a evolução são: o CPC de 1939 e o de 1973, o que atualmente vige. O CPC de 1939, sancionado por Getúlio Vargas, previa aos recursos os efeitos devolutivo e suspensivo. Contudo, já naquela época havia a possibilidade de executar a sentença sem a formação da coisa julgada. Essa tendência não é nova, e atualmente sua consolidação será regra, e não exceção. Nesse Código, os primeiros artigos já vedavam a suspensão dos efeitos da sentença para os recursos extraordinário e de revista, art. 808, § 1º. Quanto à apelação, seu modelo quase não mudou. O art. 829 e parágrafo assinavam os efeitos em que seria recebida a apelação(7).
Quanto ao agravo, o código de 1939 estabeleceu como regra a não suspensão da decisão recorrida. Mas, pelo que já fora demonstrado aqui, em certas situações o efeito suspensivo será atribuído, não subtraindo a segurança jurídica. O agravo estava situado no art. 843 desse diploma processual.
O agravo teve uma inovação, qual seja, a possibilidade de suspender o andamento do feito mediante decisão do relator que o receber. Funciona como uma tutela antecipada, que se verificado risco de dano, o processo é suspenso até que o recurso seja julgado. Isto está previsto no art. 527, III c/c o art. 558, todos do CPC.
O CPC de 1973 não destoou do precedente. Nele, relativamente a apelação, os arts. 520 e 521 se incumbiram do dever de suspender o cumprimento da sentença. Igualmente aos anteriores, a exceção era a execução provisória do julgado.
Quanto aos Recursos Extraordinário e Especial, a lei vedou o efeito suspensivo, revestindo-os tão-somente com efeito devolutivo. Enfim, como estampado, o efeito suspensivo estava presente desde a colonização deste país. Conquanto sem a terminologia técnica, sua finalidade era concretizada, qual seja, a segurança jurídica aos litigantes. Com efeito, é fácil notar que o efeito suspensivo era atribuído como prevenção de danos indesejáveis. No entanto, há recursos que o dispensam, tais como o Recurso Extraordinário, Recurso Especial e Agravo de Instrumento, ou que o excepcionam, tal como ocorre na execução provisória. Ressalte-se que, o novel modelo trazido pela Emenda 45/2004, tem iniciado uma onda de supressão desse efeito, colocando como regra somente o efeito devolutivo, por anelar uma prestação jurisdicional célere, ou razoável, como está positivado no art. 5º, LXXVIII da CF/88 e no Pacto de San José da Costa Rica.
1.2. Os Efeitos dos Recursos Cíveis
Os recursos cíveis são dotados por dois conhecidos efeitos: o Devolutivo e o Suspensivo. Anote-se, estes são os mais conhecidos, até mesmo porque sua terminologia foi adotada no CPC. Todavia, seguindo a linha de Nelson Nery Jr.(8), existem mais efeitos dentro do sistema recursal. São eles os efeitos: expansivo, translativo e substitutivo.
No sentido de revelar os efeitos recursais, Humberto Theodoro Jr.(9) também enumerou tantos outros efeitos além daqueles. Para o processualista, os efeitos dos recursos são definidos em: Devolutivos ou Reiterativos, Não Devolutivos ou Iterativos, Mistos, Suspensivos e Não Suspensivos. Como alhures dito, a regra para os recursos de apelação, embargos de declaração e embargos infringentes é possuírem os dois efeitos comuns: devolutivo e suspensivo. Lado outro, os recursos Extraordinário, Especial, Agravo e outros de legislação especial, a regra é receberem somente o efeito devolutivo, tendo neles a possibilidade de executar provisoriamente o julgado, conforme passamos a tratar:
efeito devolutivo é atribuído a todos os recursos. Consiste em devolver a matéria já decidida ao órgão responsável de reexaminá-la, o órgão ad quem. Essa destinação do recurso não é sempre para órgãos diferentes. Há os Embargos de Declaração, aqui a título de exemplo, que não são direcionados ao um segundo grau de jurisdição, como acontece com os demais recursos. Esse espécime tem por destinatário o autor da decisão, ou seja, quem proferiu a decisão receberá os Embargos de Declaração para esclarecer, complementar ou torná-la coerente. Neste caso, mesmo que a matéria tenha voltado ao julgador, o efeito devolutivo subsiste.
Outro efeito recursal é o expansivo. Ele aumenta a atuação do órgão jurisdicional. Desta forma, a matéria levada ao Tribunal através de recurso poderá se sujeitar a decisões que externam efeitos colaterais. Explico, há situações em que o ponto decidido pode trazer consequências para a apreciação do recurso, ou então nos casos em que a interposição de um recorrente aproveita à outra parte integrante do polo sucumbente, mas que deixou de recorrer. Nelson Nery Jr. diz que "o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada, que é o mérito do recurso"(10).
Surge a dúvida: como tal não quebra o princípio do dispositivo inato ao efeito devolutivo? Essa expansão de efeitos não ofende o limite da impugnação porque não pode haver choques lógicos no comando jurisdicional, v.g., se uma sentença que julgou procedente o pedido de indenização é reformada no tribunal, restando ela improcedente, esse acórdão afeta, igualmente, a decisão sobre honorários sucumbenciais, embora não tenha sido mérito do recurso, mas que não pode subsistir, vez que a sentença fora transformada em improcedente.
É conhecido também o efeito translativo, este que se projeta sobre as questões de ordem pública. Essas questões se revestem de interesse público, como tal, sobrepõem-se ao interesse individual ou particular.
O CPC asseverou que essas questões podem ser examinadas de ofício pelo juiz. A norma está contida nos arts. 267, § 3º e 301, § 4º do código. O art. 515, §§ 1º e 2º, e o art. 516 do diploma processual, dá a permissão para que tais matérias sejam levadas ao órgão ad quem, observou Nelson Nery Jr. Ainda este autor tece duras críticas ao art. 516 do CPC, diz ele que é uma norma sem eficácia e pleonástica, porque tal sentido legal já fora alcançado pelo art. 515 da lei, sendo que as questões não decididas já se submetem ao exame do 2º grau. Há mais, assina o processualista que a solução já estava prevista naqueles artigos, 267 e 301 do CPC. Importante ressaltar que, aquelas matérias que não foram impugnadas por agravo e que não são de ordem pública, estão preclusas.
Portanto, são questões que afetam o mérito da pretensão autoral. Não obstante ser vedada a reformatio in pejus, a análise das questões dessa estirpe quebra com aquela proibição. A reforma prejudicial ao recorrente é corolário do princípio dispositivo das partes, apresentado no efeito devolutivo de todos os recursos, que não permite que o acórdão seja infra petita, ou mais desfavorável que a sentença atacada. Ocorre que, a possibilidade de o tribunal dar uma decisão prejudicial ao recorrente, nos casos de ordem pública, não se comunica com o princípio dispositivo, é, por outro lado, uma via do princípio inquisitório. Nas questões de ordem pública, o tribunal deve se pronunciar ex officio, por ônus legal, por tal razão que a reformatio in pejus é afastada.
Por sua vez, o efeito substitutivo é aquele previsto no art. 512 do CPC, sendo aplicável a todos os recursos. A ideia aqui é no sentido do aresto substituir o mérito da questão exportada ao tribunal. Como ensina Nelson Nery Jr., haverá efeito substitutivo quando "a) Em qualquer hipótese (error in judicando ou error in procedendo), for negado provimento ao recurso; b) Em caso de error in judicando for dado provimento ao recurso(11). Entretanto, se o recurso não ultrapassar o juízo de prelibação, ou admissibilidade, não haverá o efeito substitutivo, pois o recurso não será apreciado no mérito. Lado outro, se conhecido, então a análise passa-se ao tipo de provimento que se quer do tribunal, se é reformativo ou rescisório.
2. DO EFEITO SUSPENSIVO
2.1. Conceito
O Efeito Suspensivo aguardou a abertura de um capítulo próprio. Sua abordagem será profundada e crítica. Há que se assentar que neste capítulo o efeito suspensivo será discorrido sob o prisma técnico, levando-se em conta seu conceito e sua interpretação na ciência jurídica do sistema recursal. Os temas polêmicos que volteiam o efeito serão refletidos, segundo o elemento valorativo da ciência do Direito, em capítulos à parte. A interpretação gramatical do termo suspensivo deve ser segundo o verbo suspender, como sendo "perdurar, deixar pendente; interromper temporariamente; (...)"(12), daí pode-se conceber que o ato processual do qual emana uma modificação do mundo exterior ficará suspenso tal como fora produzido. Em outras palavras, a decisão jurisdicional não atingirá seu estado a posteriori, perdurando, ao invés, em seu estado a priori.
Valendo-se da maestria de Nelson Nery Júnior, o efeito suspensivo imanente aos meios impugnativos da atividade jurisdicional, pode ser conceituado como "uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso"(13).
Por sua vez, Araken de Assis não defende a posição doutrinária que sujeita o efeito suspensivo à previsão de algum recurso que o preveja. Em seu entendimento, o efeito suspensivo é atributo do recurso em si, operando a suspensão após a interposição do meio impugnativo. Sua visão advém da letra do art. 520, caput, do CPC, que diz o juiz receberá a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. Em razão do pronome possessivo que subordina os efeitos aos recursos, Araken de Assis afirma que o efeito ora tratado é resultado da interposição do Recurso. Outro argumento por ele utilizado é a figura do efeito suspensivo ope legis e o efeito suspensivo ope iudicis, que são evidências de que a suspensão decorre da interposição, e não da decisão. "Ora, nesses casos, não há dúvida que é o recurso, mediante o ato judicial que lhe agrega determinado efeito, e não a possibilidade de recorrer, o fator idôneo a inibir a eficácia da decisão"(14). Esse doutrinador formou sua orientação pelo ius positum, ou seja, pela letra da lei.
Nelson Nery Jr. Afirma que a suspensão somente prorrogará um status quo ante da própria decisão, resultando o efeito suspensivo a partir da publicação da decisão. Desta maneira, publicada a decisão e sobre ela previsto um recurso dotado de efeito suspensivo, da sua publicação à decisão definitiva do recurso há efeito suspensivo. Daí afirmar-se que o efeito suspensivo ser corolário da recorribilidade da decisão e não da interposição do recurso com o referido efeito(15).
Releva apresentar a contribuição de Alexandre de Freitas Câmara, que adotou que a operabilidade do efeito suspensivo é decorrente da recorribilidade (lição dada por Nelson Nery Jr.) dizendo que "entender de outro modo seria admitir que a decisão produzisse efeitos entre sua publicação e a interposição do recurso, admitindo-se, mesmo, o início de uma execução provisória entre aqueles dois termos, o que repugna ao sistema processual brasileiro"(16).
Demonstra-se nessa abordagem, que a conceituação do efeito suspensivo e sua ocorrência possuem nuances doutrinárias de peso. Tanto a aplicação do efeito suspensivo a partir da interposição como a partir da decisão publicada ganham adeptos no âmbito jurídico. Bem verdade, elas têm fundamento e argumentação argutos, merecendo respeito da comunidade processual civil.
2.2. Objetivo do Efeito Suspensivo
Este efeito tem fundamento do princípio do Dispositivo. Por sua vez, o Efeito Suspensivo tem como fundamento a segurança jurídica. Para perfilar essa conclusão Araken de Assis diz expressamente: "o efeito suspensivo baseia-se no princípio da segurança"(17).
Ora, segurança jurídica nada mais é senão a previsibilidade e certeza que podem ser encontradas no direito posto, na lei. A decisão final de um processo dá uma definição provisória da lide, uma vez que há os meios impugnativos que poderão reverter o provimento singular. Pairando essa situação incerta, os interesses guerreados no processo estão à mercê do trânsito em julgado, quando, então, este porá fim à incerteza que havia. Por essa razão, o legislação estabeleceu o efeito suspensivo a alguns recursos cíveis.
Com eles quer dizer o autor que há provimentos que dependem da suspensão e outros, por sua vez, que independem. Consegue-se ver um capítulo acessório de sentença que carece do efeito suspensivo: condenação em honorários. Suspendendo-se o provimento principal (condenação, constituição, etc.), o provimento secundário, a condenação nas verbas sucumbenciais, serão também suspensos. Caso inexistisse essa suspensão a parte vencedora poderia executar provisoriamente esse capítulo acessório. Por outro lado, há efeitos independentes da suspensão do meio impugnativo. São hipóteses legais que superam a suspensão do provimento exarado. Portanto, dada a decisão e ainda pendente de recurso, o julgado valerá, podendo ser cumprido/executado. São exemplos a hipoteca judiciária, o arresto, o sequestro e o direito de o vencedor liquidar o provimento(18).
2.3. Extensão do Efeito Suspensivo
Fala-se, e deve ser aqui frisado, da extensão do efeito suspensivo. Decorre da devolução do recurso, e, portanto, do princípio do dispositivo. Isso porque, a sentença possui capítulos. É o que ocorre com a condenação em danos emergentes e danos morais. É nítida a divisão de provimento, chamando-se cada um de capítulos de sentença. Ora, se o vencido recorre somente dos danos morais, o capítulo não recorrido (danos emergentes) poderá ser executado pelo vencedor.
A mesma consideração se faz de ações julgadas simultaneamente. Pode ocorrer um julgamento conjunto de uma ação cautelar e uma ação principal. Os reflexos do capítulo da cautelar terão eficácia na pendência de eventual recurso dotado de efeito suspensivo, ao passo que, os reflexos da parte da ação principal estarão sujeitos ao efeito suspensivo do recurso interposto. Resta claro que a suspensão abrange os casos previstos em lei, não contaminando outros que não são beneficiados com ela.
Colaciona-se um julgado do STJ que expõe bem a questão(19).
Portanto, conclui-se que o efeito suspensivo é divisível. Podendo se adequar aos provimentos. A respeito da cisão do efeito suspensivo, Nelson Nery Jr. expõe em sua obra a hipótese, aqui já versada, da impugnação parcial e o efeito suspensivo(20). Nela assentou-se o mesmo parecer que aqui se expôs, ou seja, de que o efeito suspensivo cinge-se à lei e, desta maneira, se a lei discrimina as hipóteses de recursos dotados de efeito suspensivo, nem a impugnação parcial nem os julgamentos de ações conexas podem modificar sua incidência. Essa razão é acatada aqui no Brasil como em outros países, tendo disposições no ZPO - Zivilprozessordnung - de várias comunidades europeias influenciadas pelo Direito Germânico(21).
2.4. Espécies de Efeito Suspensivo
2.4.1. Efeito Suspensivo Ope Legis
O efeito suspensivo ope legis recebe essa nomenclatura por derivar da lei. Quando a própria lei fixa quais os recursos terão efeito suspensivo diz-se que é o efeito suspensivo ope legis. Viu-se, não obstante, que o efeito suspensivo operar-se-á nos casos de omissão da lei quanto à sua aplicação. Mesmo nesse caso, a característica desta espécie de efeito suspensivo não se altera. Ora, a regra ainda é a suspensão dos efeitos do recurso, evidencia-se isto no recurso ordinário por excelência, a apelação. A não pouco tempo e o efeito suspensivo poderá ser a exceção. Mas, como regra que é, sendo a lei omissa, sua aplicação é de praxe(22). Como sua fonte é legal, o magistrado não possui margem de discricionariedade, sendo que, no ato decisório de admissibilidade do recurso, deverá recebê-lo em seu duplo efeito. Evidentemente, a lei excepciona as hipóteses em que o juiz receberá o recurso somente no efeito devolutivo. Sendo a apelação o recurso interposto, o juiz, fora as exceções do art. 520 do CPC, a receberá em duplo efeito, suspensivo e devolutivo, obedecendo ao comando legal(23).
2.4.2. Efeito Suspensivo Ope Iudicis
Ope iudicis é o efeito suspensivo concedido por ato do juiz. Deveras, é a lei que permitiu ao órgão judicante a sua concessão, atendendo ao princípio da legalidade. Há critérios objetivos para que haja a aplicação do efeito suspensivo àqueles recursos que a lei o excepcionou, sendo aferidos pelo julgador no momento próprio. Esta modalidade está prevista no art. 558 do CPC(24).
Para se chegar nessa disposição, muitas mudanças foram feitas no texto do CPC(25). A redação originária do art. 558 elencava exceções fechadas, sendo somente a estas havia permissão do efeito suspensivo ope iudicis. Ademais, era tão só ao Agravo de Instrumento. As exceções permaneceram após as modificações legais, mas, agora, com o acréscimo da lesão grave e de difícil reparação como requisito autorizador. Flexibilizou-se, ainda, a concessão do efeito suspensivo ope iudicis para os casos da apelação recebida somente no efeito devolutivo.
A Lei nº 7.347/85 trata das ações coletivas, e, nas palavras de Araken de Assis, foi a que demarcou a trilha para o futuro do efeito suspensivo(26). Com ela criou-se a possibilidade de o juiz atribuir o efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte, é o que diz o art. 14 dessa lei: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte" (grifos nossos).
A partir de então, com a Lei nº 8.952/94, nasceu no sistema processual a antecipação de tutela. Essa inovação não era coerente com a obrigatoriedade do efeito suspensivo no recurso de apelação. Para adequar-se o sistema ao então novel instituto, veio a Lei nº 9.139/95, prevendo o efeito suspensivo ope iudicis para o Agravo e, agora, para a Apelação, tendo essa lei acrescentado os requisitos de lesão grave e de difícil reparação no art. 558 do CPC. Ressalte-se, ademais, que o efeito suspensivo ope iudicisexige a iniciativa da parte. É o lume do art. 558 do CPC. Não pode o juiz atribuir o efeito suspensivo ex officio nos casos do artigo citado. Entende-se, portanto, que não há discrição do órgão judiciária em matéria de efeitos de recurso, as regras processuais são indisponíveis, nesse sentido, Araken de Assis(27). Seguindo essa lógica, se mostra manifesto que a concessão do efeito suspensivo por ato do juiz só abrange os recurso de Agravo de Instrumento e de Apelação. Conforme se verá neste estudo, há casos em que o efeito é concedido por deliberação do órgão judiciário quando for pleiteado em sede de ação cautelar inominado perante o STF e STJ. Verbi gratia, o CPC italiano prevê a espécie de efeito suspensivo ope iudicis(28).
Na Espanha, igualmente, o efeito suspensivo é a exceção, de modo que a sentença é executável, de logo, entre as partes. É conhecido isto no artigo 456.3 da Ley de Enjuiciamiento Civil(29).
Por sua vez, na França o sistema recursal se assemelha ao brasileiro. Lá também há o efeito suspensivo, sendo presente na Apelação e na Oposição. O recurso de apelação suspende a eficácia da decisão e ipso iuris sua execução provisória. Contudo, pode ser deferida a execução provisória da decisão judicial, observando-se, para isto, o direito das partes, para que nenhuma venha a ser lesionada gravemente(30).
Destarte, viu-se que a onda que se levanta no Brasil, no sentido de suprimir o efeito suspensivo e deixá-lo como medida excepcional, segue a tendência internacional. Contudo, frisa-se com veemência, que as circunstâncias noutros países são outras, não podendo tomá-las como decisivas para qualquer mudança de paradigma no ordenamento pátrio. Um dado importante que deve ser levado a conhecimento, no que toca a legislações alienígenas, é que na Itália, as ações são julgadas em primeira instância por órgãos colegiados, atenuando os riscos de mudanças futuras(31). Ora, vá lá, é muito diferente do sistema brasileiro.
Considerando a obra de Nelson Nery Jr., é possível encontrar o subtítulo destinado ao efeito suspensivo ex officio. Ora, não é um nonsense jurídico. Quis o emérito doutrinador deixar claro que o efeito suspensivo não é objeto da discricionariedade do órgão judiciário. De maneira que, sendo expresso o texto de lei concedendo o efeito suspensivo, deve o magistrado recebê-lo nesse efeito. A iniciativa da parte, desta maneira, é irrelevante, uma vez que é comando legal, sendo a matéria de efeitos dos recursos de ordem pública, indisponível, portanto(32).
Sua apreciação do instituto vai ao encontro do que foi exposto neste tópico. A lei é fonte do efeito suspensivo, tendo ela projetado sua aplicação do recebimento de algum recurso, deve o juiz atribuir, valendo, aqui, a mesma sentença de Araken de Assis(33). Por outro lado, tendo a lei excepcionado o efeito suspensivo, mas oportunizado sua aplicação mediante requerimento da parte, se cumpridos os requisitos, pode o juiz concedê-lo ope iudicis. Daí a diferença entre os espécimes de efeito suspensivo.
3. A INCIDÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS CÍVEIS
3.1. Na Apelação
Antes de firmar a conceituação nas doutrinas processualísticas, expõe-se uma passagem bíblica interessante, referente ao Apóstolo Paulo, que depois de uma experiência de salvação, tendo ouvido o chamado de Deus, foi apregoar a mensagem da cruz, padecendo pelo evangelho, para que a palavra da ressurreição de Cristo, da remissão dos pecados pelo sangue do Cordeiro imaculado e do batismo pelo Espírito Santo fosse chegada a todos (Atos dos Apóstolos).
Paulo em sua jornada foi acusado pelos Judeus de ir contra a sua lei. Essa acusação levou Paulo a diversos Tribunais da época. E o que mais chama atenção é a hierarquia existente no domínio Romano. Nas Escrituras é possível ver que Paulo é levado perante o tribunal de Félix, governador que, um pouco depois, foi substituído por Pórcio Festo. Nessa sucessão Paulo ficou preso. Sob o comando de Festo, Paulo foi interrogado por um rei chamado Agripa, que disse ao governador Festo em relação a Paulo: Bem podia soltar-se este homem, se não houvera apelado para César (Atos, 26:32).
Não mudou muito, ainda é a regra a Apelação ter efeito suspensivo. A lei determinou o duplo efeito para esse recurso, sendo manifesto o art. 520 do CPC. Quanto a isto não há dúvidas, Araken de Assis(34), Elpídio Donizetti(35), Luiz Rodrigues Wambier(36) e Nelson Nery Jr.(37), fora tantos outros, são mestres do Direito Processual Civil e consolidam essa afirmação. Conforme já adiantado, o juízo de admissibilidade do recurso de Apelação é feito estritamente. O órgão jurisdicional apenas seguirá o que o legislador previu, no caso, se nada há, o recebimento é no duplo efeito, por outro lado, se há exceção expressa ao efeito suspensivo, então, o juiz não o concederá, estando, desta forma, afastada qualquer margem de discricionariedade. Ademais, o juiz, no despacho que recebe a Apelação, deve ser expresso se houver exceção ao referido efeito, pois, se se omite de declará-la, presume-se o recebimento no duplo efeito.
Porque é regra, não há muito a esmiuçar a respeito do efeito suspensivo da Apelação, senão nos casos em que ela não é dotada desse feito. É notório que o art. 520 do CPC(38) traz as exceções ao efeito suspensivo, de modo que seus incisos retiraram esse efeito das apelações nos casos ali elencados.
A sentença nesses casos não ensejará a concessão do efeito suspensivo, estando este corretamente afastado expressamente pela lei. O mesmo se diga da sentença em ação de interdição, a interposição de apelação neste caso só gerará efeito devolutivo por força do art. 1.184 do CPC. Há, ainda, outros casos excepcionais em leis esparsas, podendo ser citado o art. 58, da Lei de Locações, o art. 21 da Lei nº 6.383/76 (ação discriminatória de terras devolutas), o art. 17 da Lei nº 1.060/1950 (Assistência Judiciária), Decreto nº 911/69 (ação de busca e apreensão), o art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (desapropriação), os arts. 199-A e 199-B do ECA (Adoção, Perda do Poder Familiar), e o art. 14, § 3º da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Convém, todavia, ressaltar que o art. 215 do ECA, o art. 85 do Estatuto do Idoso e o art. 14 da Lei nº 7.347/85, os quais deram substrato àqueles, preveem a concessão do efeito suspensivo em caso de grave lesão, tratando-se, deste modo, do efeito suspensivo ope iudicis, já estudado no presente trabalho. Se diga, ainda, que nos casos em que não há efeito suspensivo, a lei prevê a sua concessão mediante requerimento da parte, por meio do Agravo, é o teor do art. 558 do CPC.
Com isso, expôs-se, ainda que brevemente, as nuances do efeito suspensivo no recurso de Apelação, sendo certo que a apelação é o recurso ordinário por excelência, sendo paradigma a tantos outros. É evidente que nos processos cautelares a apelação não terá efeito suspensivo por força da exceção prevista no art. 520, IV do CPC. A única ressalva que é oportuna fazer é em relação a medidas cautelares de vantagens pecuniárias a servidores públicos, conforme fixa o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, quando a apelação terá efeito suspensivo. É uma determinação correta, porquanto a CF, no art. 100, § 1º, exige sentença transitada em julgado para ensejar execução contra a fazenda pública.
Quanto ao processo de execução, convém explanar que há dois meios impugnativos: os Embargos do Devedor (arts. 741 e 745, do CPC) e a Impugnação (art. 475-L, do CPC). Caso sejam improcedentes os Embargos, a regra é a apelação sem efeito suspensivo, a teor do art. 520, V, do CPC. Por outro lado, se forem procedentes, a apelação terá efeito suspensivo.
3.2. Nos Embargos Infringentes
Os Embargos Infringentes se prestam a reverter acórdãos não unânimes. Com efeito, havendo a votação dos julgadores, sendo resultante um julgamento por maioria, caberá o recurso para fazer prevalecer o voto vencido(39). Porque a lei se omite quanto aos efeitos em que esse recurso é recebido, presume-se que será aplicada a regra geral, que é a aplicação do duplo efeito. Portanto, o efeito suspensivo é aplicado aos Embargos Infringentes.
Há que se registrar que a suspensão dos efeitos incidirá sobre a parte controvertida nos Embargos Infringentes, podendo-se concluir que o efeito suspensivo decorre da extensão do efeito devolutivo. Quanto à parte unânime, poderá ser atacada mediante os recursos extraordinários, o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial. Contudo, o prazo para sua interposição será obstado pela interposição dos Embargos Infringentes, tal como deflui do art. 498 do CPC - é o terceiro efeito deste recurso, o efeito obstativo(40).
3.3. Nos Embargos de Declaração
Quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, o meio cabível para esclarecer ou suprir a falta é o recurso de Embargos de Declaração (art. 535 do CPC). É de todo conhecido que a interposição dos Embargos Declaratórios interrompe a fluência do prazo de outros recursos, mas há também o efeito suspensivo.
A regra aqui é a mesma da dos Embargos Infringentes: não havendo disposição legal que exclua a aplicação do efeito suspensivo, ele é aplicado, na medida em que é a regra, não constando nada no art. 497 do CPC quanto aos Embargos Declaratórios. A aplicação do efeito suspensivo neste recurso é defendida por Araken de Assis(41), todavia, ressalta-se que há entendimentos contrários, como o de Elpídio Donizetti, que sustenta ter os Embargos de Declaração somente o efeito interruptivo(42).
3.4. Dos Embargos de Divergência
Os Embargos de Divergência tem a finalidade de extirpar do STF e do STJ (em suas turmas) a divergência mesma existente na corte. Ora, nada mais escorreito. A Constituição Federal outorgou a esses tribunais superiores a missão de uniformizar a jurisprudência pátria, de modo a tornar o ordenamento jurídico do país coerente, oferecendo aos jurisdicionados maior segurança jurídica. De acordo com Araken de Assis "Os embargos de divergência revisam o julgamento do acórdão embargado"(43). E, seguindo a lição dele, os embargos de divergência apresentam o efeito suspensivo. Apesar de enfrentar os Recurso Extraordinário e Recurso Especial, que por natureza, não possuem aquele efeito, os Embargos de Divergência farão suspender a decisão embargada.
A regra é simples: não havendo lei excluindo esse efeito, presume-se que ele existe e é aplicável. Ora, é claro o entendimento do STJ que em seu regimento dispôs o art. 266, § 2º(44) (RISTJ), suprimiu o efeito suspensivo desse recurso. Ora, como pode o STJ, através de seu regulamento, disciplinar matéria processual? A resposta é: não pode. Essa disposição regimental é inconstitucional. O legislador constituinte foi claro em dar competência privativa à União quanto à matéria processual, é o art. 22, I, da CF. Sobre isso já asseverou o eminente professor Araken de Assis que "não cabe ao art. 266, § 2º, do RISTJ disciplinar a existência ou não de efeito suspensivo. Regra desse alcance infringe a competência legislativa da União em matéria processual (art. 22, I, da CF/88)."(45)
Continuando, finaliza o autor dizendo que é irrelevante o provimento ou o desprovimento do RE e do REsp, porquanto, seja qual for a solução, o efeito suspensivo será aplicado. Observa que, não é o acórdão que inspirou os recursos extraordinários que será suspenso, na verdade, a suspensão incidirá sobre a decisão dos recursos. Com isso, poderá haver a execução provisória do acórdão hostilizado pelo RE ou REsp.(46)
Por agora, é sereno que os Embargos de Divergência terão o efeito suspensivo, recaindo este sobre a decisão dos recursos extraordinários e não sobre o acórdão impugnado por estes. Aplica-se, abusando-se da repetição, a regra: omissa a lei, há efeito suspensivo.
3.5. Recursos que Não Têm Efeito Suspensivo
Inicia-se com o emérito processualista Nelson Nery Jr. Para este doutrinador, os recursos que não possuem efeito suspensivo são: Recurso Extraordinário, Recurso Especial, Agravo e o Recurso Ordinário Constitucional, na órbita do CPC. Fora do sistema codificado, há outros recursos: recursos interpostos contra as decisões nas ações locatícias (art. 58, Lei nº 8.245/91); no caso do art. 17 da Lei nº 1.060/1950, caso seja entendido que o recurso cabível é a apelação; no procedimento especial de discriminação de terras devolutas (art. 21, Lei 6383/76); no procedimento de busca e apreensão do Decreto nº 911/69 (art. 3º, § 5º); nas ações de desapropriação, quando interposta apelação pelo expropriado (art. 28, Decreto-Lei nº 3.365/41); apelação do INSS em ações acidentárias (art. 130, Lei nº 8.213/91)(47).
Sem repetir o que já foi considerado por Nelson Nery Jr., colaciona-se os exemplos de apelação sem efeito suspensivo dado por Antônio Claudio da Costa Machado, sendo certo que estão disponíveis em seu CPC interpretado e anotado, última edição. São os seguintes casos, apelação contra: sentença que decretar a interdição (art. 1.184, do CPC); sentença que cancelar naturalização (art. 33, Lei nº 818/49); sentença declaratória da isenção de impostos (art. 4º, Lei nº 3.193/57); sentença nas ações civis públicas (podendo o juiz deferir o efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis, art. 14, Lei nº 7.347/85); sentença que deferir adoção nacional ou destituir ambos ou um dos pais do poder familiar (salvo concessão ope iudicis, art. 199-A e 199-B, Lei nº 8.069/90); recurso no Juizado Especial Cível (salvo concessão ope iudicis, art. 43, Lei nº 9.099/95); sentença que conceder habeas data (art. 15, Lei nº 9.507/97); nas sentenças em ações que impliquem interesse de idoso (salvo concessão ope iudicis, art. 85, Lei nº 10.741/03); sentença que julgar o pedido de restituição (art. 90, caput,, Lei nº 11.101/05); sentença contra homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 164, § 7º, Lei nº 11.101/05); e sentença que conceder o mandado de segurança, salvo nos casos em que for vedada a concessão de medida liminar (art. 14, § 3º, Lei nº 12.016/09)(48).
Acrescentando as lições acima, Araken de Assis aponta a hipótese de ações civis envolvendo crianças e adolescentes, nos termos do art. 215, da Lei nº 8.069/90, bem como, aquelas que discutam direitos do consumidor, conforme art. 90, da Lei nº 8.078/90, que remete sua disposição ao art. 14 da Lei da Ação Civil Pública, que, como já visto, permite a concessão ope iudicis do efeito suspensivo(49).
Mesmo que separado para uma abordagem posterior, o tema da extinção da regra (apelação em duplo efeito) é um vespeiro. Mas que aqui se assente que ainda não é seguro retirar a regra do efeito suspensivo da apelação.
4. A SEGURANÇA JURÍDICA GERADA PELO EFEITO SUSPENSIVO
A segurança jurídica é o objetivo do Direito. O Direito existe para garantir à sociedade uma vida digna, onde todos possam exercer suas liberdades sem prejudicar as liberdades do seu igual. Para isso existe a segurança do Direito, que é aquela resultante das codificações legislativas. De fato, um direito positivo é eficiente para coibir arbitrariedades do Leviatã. Não que não exista lesões à ordem jurídica positiva, um exemplo é o regime nazista, que estava a todo vapor quando a Alemanha possuía uma constituição escrita.
Com efeito, a segurança jurídica foi sintetizada didaticamente por J.J Gomes Canotilho, que afirmou:
"A ideia de segurança jurídica reconduz-se a dois princípios materiais concretizadores do princípio geral de segurança: princípio da determinabilidade de leis expresso na exigência de leis claras e densas e o principio da proteção da confiança, traduzido na exigência de leis essencialmente estáveis, ou, pelo menos, não lesivas da previsibilidade e calculabilidade dos cidadãos relativamente aos seus efeitos jurídicos."(50) (grifo)
Portanto, a segurança jurídica é a previsibilidade e certeza de uma situação jurídica. No âmbito deste trabalho, ela será traduzida na previsibilidade e certeza da prestação jurisdicional. Neste diapasão, Luís Roberto Barroso afirma que: "O sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de regras e princípios, nos quais as regras desempenham o papel referente à segurança jurídica - previsibilidade e objetividade das condutas - e os princípios, com sua flexibilidade, dão margem à realização da justiça no caso concreto"(51).
Pergunta-se: como a ausência do efeito suspensivo pode trazer segurança jurídica? Como se poderá ter segurança jurídica se na primeira instância há um entendimento e, já na segunda instância, o entendimento é outro, exatamente o contrário? Isso não é raro.
Agora, o que é que se preza mais: a celeridade processual ou a qualidade da prestação jurisdicional com segurança jurídica?
O centro de discussão que permeia os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. Mas, o que mais chama a atenção é que resolveram solucionar o problema suprimindo o efeito suspensivo da apelação, colocando-o como exceção. Nada mais disfarçado. A solução que poderia ser apresentada é muito custosa para o Estado. Uma programação orçamentária dedicada ao Poder Judiciário com maiores verbas seria um começo, ora, quem não sabe que a Justiça Estadual é deficitária estruturalmente, com prédios antigos e sem espaço suficiente para atender a demanda. Em artigo publicado recentemente, o advogado Marcos da Costa, presidente em exercício da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo - OAB/SP -, apontou que no estado paulista há mais de 21 milhões de processos em trâmite, segundo os dados do CNJ. E mais, em São Paulo, há 350 varas criadas e não instaladas, sendo que os quadros de serventuários são insuficientes. Igualmente, ressaltou que o TJSP não detém autonomia financeira, fato que ofende a CF (art. 99) e que piora, e muito, na direção da justiça paulista. Ora, segundo o atual presidente da OAB/SP, no ano de 2011, o corte na proposta orçamentária do TJSP foi de 54%, percentual histórico. Uma medida também eficiente poderia ser a extinção do reexame necessário. Conforme dados apresentados por Marcos da Costa, 51% dos litígios são formados pelos entes públicos, dos quais 38% são atribuídos à União(52). Não, é mais fácil prejudicar os jurisdicionados.
O efeito suspensivo dos recursos, principalmente na apelação, é uma garantia de segurança jurídica. É, sem sombra de dúvida, um resguardo necessário à parte derrotada. Observe-se que, a parte derrotada já é vista com maus olhos, mas não é por isto que deverá ser tratada sem segurança jurídica. Antes de transitar em julgado, o direito não reconhecido judicialmente da parte vencida é relativo (até mesmo depois da formação da coisa julgada é relativo). Retirar o efeito suspensivo da regra é se munir da ultima ratio do raciocínio jurídico processual, suscitando votos contra de muitos doutrinadores. Araken de Assis(53) diz que o efeito suspensivo repousa no princípio da segurança jurídica.
Cumpre observar que, esta obra é do corrente ano, última edição, não apresentando um quadro novo, mas um velho e lamentável: falta de qualidade das sentenças proferidas no primeiro grau de jurisdição. Desta maneira, é muito justificável o efeito suspensivo permanecer como regra dos recursos.
5. ANÁLISE DA PROPOSTA DE EC Nº 15/2011 - "PEC DOS RECURSOS"
5.1. Objetivo da Proposta
No início, a proposta, ainda não revestida de atividade legislativa, fora divulgada amplamente na imprensa brasileira com a informação de que a intenção era retirar o efeito suspensivo dos recursos. Contudo, é de fácil percepção que a própria lei processual civil dispõe acerca dos efeitos dos recursos extraordinário e especial nos arts. 497 e 542, § 2º, do CPC, retirando esse efeito desses recursos.(54)
A apresentação da proposta ocorreu durante uma palestra do Min. Cezar Peluso na escola de Direito da FGV/RJ em 21 de março de 2011. Dias após, sítios virtuais veicularam a informação de que a proposta extinguiria o efeito suspensivo dos recursos(55). De fato, a proposta do então presidente do STF, da maneira que foi redigida, deixou essa impressão aos leigos em matéria jurídica. Isso porque, a primeira versão da proposta dizia:
"Art. 105-A - A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B - Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária: I - de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
(...)
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal."
Contudo, a interpretação correta que pode ser feita sobre esse protótipo é que os recursos perante os Tribunais Superiores, mesmo que carentes do efeito suspensivo na espécie, não terão possibilidade de ganharem esse efeito a título de ação cautelar. Com isso, desfaz-se aquele entendimento paradoxal de que esses recursos seriam desprovidos de um efeito que já não o tem(56).
A ideia ganhou força. Em 05 de abril de 2011, o Senador da República Ricardo Ferraço coletou assinaturas de outros senadores e apresentou ao Senado Federal a PEC, com apelido de "PEC dos Recursos", tendo sido recebida com o número 15/2011.
Todavia, a redação foi modificada, sendo que, mesmo sendo contrário à proposta, reconhece-se que a técnica legislativa superou a redação anterior. Com efeito, a proposta foi apresentada com a modificação do Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, extinguindo esse instituto processual recursal e convolando-o em ação rescisória. Isso mesmo, a proposta criou nos arts. 102 e 105 da CF a Ação Rescisória Extraordinária e a Ação Rescisória Especial. Desta maneira, os recursos aviados aos tribunais ordinários seriam a última chance das partes no tocante à modificação da decisão recorrida. Com a decisão colegiada haveria a formação da coisa julgada, permitindo, assim, a execução definitiva do direito reconhecido. Com efeito, essa inovação esvaziaria a execução provisória das decisões pendentes de recursos aos tribunais superiores.
Não obstante a segunda versão da sugestão ousada do então presidente do STF, quando a proposta foi recebida na Comissão de Constituição e Justiça, em 18 de maio de 2011, a PEC ganhou nova redação. O relator da PEC nº 15/2011 na comissão especial foi o Sen. Aloysio Nunes Ferreira, tendo relatado com as observações que aqui se fez, referenciando à antecipação da formação da coisa julgada. Em análise da proposta frisou que deve haver um equilíbrio entre a garantia de um devido processo legal e a sua duração razoável, mandamentos explícitos da CF. Nesse sentido, o relatório da proposta ponderou que ajustes precisariam ser feitos. O Senador Relator Aloysio Nunes Ferreira afirmou que a transformação dos recursos Extraordinário e Especial em ações rescisórias seria medida conturbada, pois, estas, ação autônoma que são, envidariam nova citação, nova instrução, etc. Por esta razão, melhor caminho seria mudar a concepção de trânsito julgado, dando lugar a este na sede das decisões dos tribunais locais(57). Sua posição certamente observou o ofício que o Movimento de Defesa da Advocacia lhe enviou. Nele constou que a mudança pretendida pela PEC nº 15/2011 terá como resultante uma demora ainda maior no trâmite processual no STF e STJ, expondo:
"(...) admitindo-se a ocorrência do trânsito em julgado com a decisão colegiada tomada em segunda Instancia (TJ ou TRF), a parte que se sentir violada ingressará com Ação Rescisória Especial (para o STJ) ou como AR Extraordinária (para o STF), o que aumentará, em muito, o número de processo nos Tribunais Superiores, com a citação do réu, designação de audiência de instrução, apresentação de memoriais pelas partes, até final julgamento da ação. Nestas ações, o jurisdicionado terá que tirar cópia de todo o processo, aumentando o trabalho com relação à autuação, numeração, etc... Ademais, a fim de evitar grave prejuízo em virtude da imediata execução do julgado, o autor da AR Especial ou Extraordinária, isto é, parte vencida, irá certamente fazer uso de recursos ou de medidas cautelares (p.ex., ação cautelar inominada ou, ainda, a antecipação parcial dos efeitos da tutela) para tentar atribuir efeito suspensivo à AR ou evitar o início da execução da sentença transitada em julgado, o que aumentará em muito o serviço nos Tribunais Superiores. (...)."(58)
Sua tarefa resultou na modificação do texto inicial da proposta, mantendo as figuras do Recurso Extraordinário e Recurso Especial, preservando-se a mesma sistemática procedimental quanto a eles. Com efeito, dada a insistência em dar celeridade à prestação jurisdicional, a proposta deu aos tribunais ordinários a autoridade de chancelarem a coisa julgada em suas decisões. O texto firmou a redação na qual a interposição de recurso aos tribunais superiores não obstariam o transito em julgado das decisões recorridas(59).
Com essa mudança textual o projeto idealizado pelo Min. Cezar Peluso foi contemplado, tendo uma figura recursal híbrida: Recurso Extraordinário e Recurso Especial com efeito rescisório. De fato, se essa proposta vingar, as decisões de segunda instância terão plena eficácia, podendo o vencedor executar definitivamente os direitos nelas reconhecidos.
6. A REFORMA DO CPC
Necessário discutir a tentativa de dar efetividade à prestação jurisdicional com a execução provisória, retirando o efeito suspensivo dos recursos da regra geral, prestigiando, assim, a primeira instância. Malgrado a oposição quanto a PEC nº 15/2011, a reforma do CPC neste assunto também não merece aceitação. Um dos motivos da contrariedade é semelhante ao apresentado na discussão da "Pec dos Recursos": o alto grau de insatisfação das decisões de primeira instância. Em breve histórico sobre o Novo CPC, tem-se que fora apresentado na data de 08 de junho de 2010, pelo Senador José Sarney, recebendo o número 166/2010. Esse Projeto de Lei de iniciativa do Senado foi discutido e aprovado nessa casa congressual em 15 de dezembro de 2010. Após, foi remetido à Câmara dos Deputados, tendo sido recebido como Projeto de Lei nº 8.046/2010.
Até a data de confecção desta monografia o projeto do Novo CPC está estancado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados para elaboração de parecer sobre o projeto, sendo que a última tramitação data de 09 de maio de 2012.
É relevante registrar que esse projeto de lei abarcou tantos outros projetos que previam modificações do atual CPC. Um deles fora o PL nº 3.605/04. Este projeto tem singular relevância para este trabalho, uma vez que, dentre os inúmeros que foram apensados, é o que trata da supressão do efeito suspensivo da apelação, como regra geral, apontando para o uso do efeito suspensivo ope iudicis em casos excepcionais.
Desta maneira, é fácil perceber que a vontade de retirar o efeito suspensivo da apelação é de longa data, tudo porque tributam a esse efeito a culpa pela demora na efetividade do provimento jurisdicional. Ademais, a apelação sem efeito suspensivo foi tema de doutorado do Juiz de Direito do Estado de São Paulo Dr. Milton Paulo de Carvalho Filho, que defendeu a supressão da suspensividade, argumentando que com ela a efetividade do processo seria realizada ao mesmo tempo em que valorizaria as sentenças de primeira instância.
O livro recebeu o título "Apelação sem efeito suspensivo", e foi publicado em 2010 pela editora Saraiva, ganhando espaço na Coleção Theotonio Negrão. A ênfase da obra foi o Projeto de Lei nº 3.605/04, que enunciava:
"Art. 1º - O art. 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC, terá a seguinte redação: "Art. 520. A apelação terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte." (NR)
Conforme já dito, o projeto almejava a suspensão "ope iudicis", colocando a regra no lugar na exceção. Na obra citada, o autor se muniu de muitos argumentos no intuito de defender a extinção da regra do efeito suspensivo, porém, para não aprofundar em sua tese, salientam-se, aqui, alguns pontos: princípio da duração razoável do processo, princípio da proporcionalidade, valorização das sentenças de primeira instância, o princípio do segundo grau de jurisdição sem força constitucional e desestímulo a recursos protelatórios.
Cabe, de início, dizer que o princípio do duplo grau de jurisdição é sim garantia constitucional. Ora, quando se afirma o princípio da ampla defesa está se afirmando, implicitamente, que as partes têm acesso a todos os meios de defesa possíveis, dentre os quais, a revisão por um órgão jurisdicional superior, valendo-se, aqui, o parecer de Ives Gandra Martins sobre a "PEC dos Recursos"(60).
Outrossim, não é aceitável o argumento - e muito utilizado pelo autor - de valorização das sentenças de primeira instância. Não que sejam elas de pouca importância. Contudo, o mesmo viés usado para dar aos juízes de primeiro grau importância acentuada, qual seja, a oralidade presente na primeira instancia, dando ao julgador maior contato com as partes, utiliza-se para criticar em contrário, uma vez que o julgador pode ser viciado pela proximidade das partes. Lado oposto, no segundo grau, pela distância das partes, está apto a analisar o Direito no caso concreto. Por sua vez, aflora, novamente, o conflito da celeridade contra a segurança jurídica quando se põe em pauta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. Sobre isso o presente trabalho já se posicionou afirmando que é melhor ter segurança jurídica com demora a uma justiça rápida e sem qualidade.
O princípio da proporcionalidade levantado naquela obra acaba por sopesar os interesses conflitantes: do vencedor, parte em posição mais vantajosa, em executar os direitos da sentença, e do vencido, parte em posição menos vantajosa, em ver a decisão reformada pelo órgão superior. Com efeito, com a execução provisória, usufruindo dos efeitos práticos da sentença, o vencido não teria motivos procrastinatórios para interpor recurso, salvo nos casos de relevante interesse jurídico, uma vez que a maioria dos recursos serve para retardar a entrega da prestação jurisdicional(61)-(62).
Ressoa, por oportuno, que o próprio autor reconhece que erros e injustiças podem ocorrer. É conveniente dizer que isso não é raro em nosso Poder Judiciário, uma vez que, consoante este trabalho, cada juiz de primeira instancia tem uma convicção pessoal e interpretação que, corriqueiramente, divergem entre os demais. Já se assentou que a distância jurisprudencial é enorme, cabendo ao STJ a função de padronizá-la na missão de dar segurança aos jurisdicionados. A propósito, ainda na vertente de valorizar as sentenças de primeira instância, a experiência pessoal deste bacharel aponta para um olhar reservado. Não é mito o fato de estagiários e escreventes chefes sentenciarem. Muitas sentenças são somente assinadas pelo magistrado devido ao grande acúmulo de serviço nos gabinetes. As sentenças são modelos padrão. É possível que, pelo menos, 50% ou mais das sentenças são feitas pelos ajudantes do juiz. O percentual tende a crescer se se considerarem os processos em matéria previdenciária. E mais, muitos recursos são envidados por conta de honorários sucumbenciais arbitrados de forma aviltante, que, na maioria das vezes, sofre mudança nos órgãos superiores. Mas, o modelo se conserva, não é verdade?
Ainda, se eleva a posição aqui defendida, quando amparada por Paulo Roberto de Gouvêa Medina, tendo este autor se referido à mudança da regra do efeito suspensivo, no longínquo ano de 1999, tempo em que a apelação já era atacada por seu inato duplo efeito:
"Sem que vá nessa afirmativa o menor traço de desapreço à magistratura nacional, em cujos quadros destacam-se grandes valores, a verdade é que, como observa o prof. Alcino Salazar, a forma de recrutamento dos juízes adotada no Brasil, embora aperfeiçoada aqui e ali, não nos assegura, ainda, um nível de excelência dos julgadores de primeiro grau capaz de dispensar, na generalidade dos casos, a revisão de suas sentenças por um tribunal superior, antes que sejam elas executadas. Ademais, a par do conhecimento jurídico, a experiência, a maturidade, o equilíbrio psicológico, consciência das próprias limitações, a vivência pessoal, enfim, são fatores que pesam na formação do magistrado e que só nos anos de exercício da atividade podem trazer. O preparo específico em escolas de magistratura, à semelhança do que se dá na França, abrevia, sem dúvida, esse noviciado do juiz na sua função."(63)
Outro ponto interessante levantado na obra aqui guerreada é o fato de existir uma incoerência do sistema processual, na medida em que se permite a antecipação de tutela, resultante de uma análise sumária e concedida por uma decisão interlocutória e proíbe-se na sentença, decisão de alto grau de cognição do julgador, a execução provisória como regra. A ilação é: executa-se o provimento incidental com a antecipação da tutela, mas inibe-se essa eficácia da sentença final.
Mais uma vez, não se acredita que haja discrepâncias no sistema no microssistema da antecipação da tutela, até porque, com a modificação dada pela Lei nº 10.352/01, que acrescentou o inciso VII ao art. 520 do CPC, deu-se um passo importante para a efetividade do direito do vencedor. Estabelece a exceção que as sentenças que confirmarem a antecipação dos efeitos da tutela ensejarão recursos de apelação desprovidos de efeito suspensivo. Isso, de plano, já resolve eventual ineficácia da sentença de primeiro grau, ao mesmo tempo em que prestigia a segurança jurídica, porque fruto de duas fases cognitivas. É o mesmo entendimento oferecido por Paulo Roberto de Gouvêa Medina:
"Por outro lado, o desejável equilíbrio entre os valores celeridade processual e segurança jurídica estaria a recomendar a adoção de um sistema que, ampliando as hipóteses de execução provisória da sentença, mantivesse como regra a duplicidade de efeitos da apelação. Notadamente quando se tem presente que a antecipação da tutela jurisdicional, instituída em caráter excepcional, já atende, nas situações próprias, os casos que reclamam maior urgência na execução, ainda que provisória, do provimento jurisdicional."(64)
Passada a análise do PL nº 3.605/10, sobre o qual se debruçou Milton Paulo de Carvalho Filho, se apresenta na pesquisa o protagonista, o art. 949 do Novo CPC:
"Art. 949 - Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão. § 1º A eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, observado o art. 968. § 2º O pedido de efeito suspensivo do recurso será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade de distribuição e tornará prevento o relator. § 3º Quando se tratar de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, o protocolo da petição a que se refere o § 2º impede a eficácia da sentença até que seja apreciado pelo relator. § 4º É irrecorrível a decisão do relator que conceder o efeito suspensivo. (...) Art. 968. A atribuição de efeito suspensivo à apelação obsta a eficácia da sentença."(65)
De início, é bom que se fale que a proposta não se harmoniza com a realidade brasileira, pelos próprios argumentos até aqui delineados. Estatísticas a respeito de provimentos de recursos no segundo grau de jurisdição é um dado relevante que não pode ser olvidado na mudança pretendida, e elas até hoje não existem.
A proposta levantou críticas no plano processual civil. Observação oportuna fez Marcelo Augusto da Silveira em relação à supressão do efeito suspensivo:
"Trata-se de ponto questionável e controvertido, vez grande parte das sentenças proferidas são reformadas em instância superior. Se o contrário fosse verdadeiro, seria oportuna a mudança, mas a forma proposta não se encaixa na realidade brasileira, vai contra o princípio do duplo grau de jurisdição, pois o litigante muitas vezes terá que cumprir a obrigação (ou garantir o seu cumprimento) antes da reapreciação de seu direito pelo tribunal."(66)
A tendência adotada pelo Novo CPC se apega aos modelos estrangeiros, em especial, ao italiano. O CPC italiano prevê que a sentença é executável provisoriamente entre as partes, podendo o órgão superior conceder o efeito suspensivo para suspender, em parte ou no todo, a execução provisória, para evitar grave e fundado motivo. Na previsão do art. 949 a mesma sistemática foi adotada.
Com a nova regra, as sentenças terão eficácia desde a publicação, podendo o vencedor promover a execução. Se o vencido vislumbrar risco de grave dano e difícil reparação, poderá provocar o Tribunal para impedir a eficácia da sentença com o efeito suspensivo. Ocorre que, não é penoso concluir que os tribunais terão uma carga a mais de trabalho. Ainda que se tenha programado um novo diploma processual civil com o fim de celeridade, a mudança trará reflexos que dificultarão a efetividade da prestação jurisdicional.
Antônio Cláudio da Costa Machado levantou 95 teses contrárias ao Novo CPC. Dessas, 11 se voltaram para a supressão do efeito suspensivo. As teses de ns. 62 e 63 elucidam o imbróglio que será instaurado(67). Ademais, esse autor diz que mesmo sem estatísticas oficiais acerca do percentual de reforma das sentenças nos tribunais, pode ser encontrado um percentual de 40% de sentenças que são reformadas na segunda instância(68). Ou seja, ainda é um alto índice para que seja retirado o efeito suspensivo como regra. A ideia de Antônio Cláudio da Costa Machado evoluiu para um projeto de lei substituto ao Novo CPC, no qual, relativamente aos efeitos dos recursos, a suspensão como regra foi mantida.
Portanto, a proposta do Novo CPC em eliminar o efeito suspensivo é desnecessária. Há resistência por parte da doutrina. A morosidade não é culpa do efeito suspensivo, e por isto, não deve ele ser extirpado do procedimento recursal. Com isso, defende-se, aqui, a manutenção do efeito suspensivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A respeito do efeito suspensivo a história brasileira deixou assente que sua incidência é medida que prestigia a segurança jurídica. Desde idos tempos, com as Ordenações do Reino, os recursos possuem o efeito de suspender a decisão atacada, para evitar, assim, o cumprimento de uma sentença provisória, protegendo a parte vencida de riscos ao seu patrimônio.
Os recursos possuem diversos efeitos. O efeito suspensivo é aquele que mantém a suspensão da decisão que enfrenta recurso dotado desse efeito. Daí dizer que o efeito suspensivo decorre da própria recorribilidade da decisão, e não do ato de interposição. Em suma, numa visualização prática, o efeito suspensivo impede a eficácia da sentença. De fato, a parte vencedora da ação não poderá auferir os reflexos práticos da decisão se sobre esta haver um recurso com duplo efeito.
Duplo efeito é o nome dado a dois efeitos recursais: devolutivo e suspensivo. O devolutivo é um efeito que está presente em todos os recursos, e não é pelo fato de o recurso ser remetido ao Tribunal, pois que não está ligado com a hierarquia de instancia, mas é pelo fato de devolver a matéria ao Poder Judiciário, seja representado pelo juiz prolator da decisão (embargos de declaração) seja pelos desembargadores da instancia superior.
Por sua vez, o efeito suspensivo é reservado a apenas alguns recursos. Com efeito, pode-se citar: apelação, embargos de declaração, embargos infringentes e embargos de divergência. Em muitos outros recursos não incide o efeito suspensivo. Foi uma opção do legislador retirar esse efeito de certos recursos, levou em consideração a matéria versada e o interesse discutido. Por outro giro, não se vislumbra neste trabalho a vantagem para a administração da justiça da eliminação do efeito suspensivo como regra geral. Tomando-se como modelo o recurso de apelação, é lícito dizer que a supressão do efeito suspensivo ope legis não atende aos reclames de justiça. Isso porque, conforme colocado, faltam dados objetivos para embasar a mudança. Faz-se a crítica, aqui, que o ânimo de mudança é imediatista. Não há um estudo convincente acerca dos efeitos colaterais da eliminação do efeito suspensivo.
Ademais, a segurança jurídica será fatalmente atingida. O efeito suspensivo é produto da segurança jurídica. Por que, então, desfazer-se dele? Não há necessidade de alterar o sistema atual, há, sim, necessidade de segurança jurídica. O CPC atual, relativamente ao efeito suspensivo e sua pragmática, atendeu ao princípio da proporcionalidade, conciliando os dois interesses que incessantemente se chocam: efetividade (rectius: celeridade) e segurança jurídica.
O art. 520, do CPC, determina a regra do duplo efeito e, ao mesmo tempo, permite que algumas sentenças sejam executadas provisoriamente. E mais, nos casos em que a apelação é carente de efeito suspensivo, podendo, desta forma, ser a sentença provisoriamente executada, o legislador, como medida responsável, permitiu que o recorrente, vencido, peça nas razões da apelação a atribuição de efeito suspensivo (art. 558, parágrafo único, do CPC). Isso é deveras garantia ao vencido, que, ao contrário de que muitos apontam, também tem o direito constitucional de ver a sentença reexaminada pelo órgão superior, sem sofrer eventuais danos de uma execução provisória de risco manifesto.
Com efeito, defende-se neste trabalho a manutenção da regra do efeito suspensivo porque os argumentos que se mostram contrários não apontam à solução da morosidade do Poder Judiciário. Não há que se imputar a morosidade da prestação jurisdicional (o que é fato) ao efeito suspensivo dos recursos. São outras as barreiras que atravancam a realização de justiça rápida. E se mostra um erro culpar o efeito suspensivo. É do conhecimento de todos que o Poder Judiciário não é reforçado com maiores verbas orçamentárias, que não há estrutura física e pessoal nas comarcas de interior de Estado, que o maior litigante é o próprio Estado, que de modo contumaz lesiona o interesse dos indivíduos, etc. Oferecendo um exemplo: por que não se retirar o reexame necessário? Ora, o Estado já não é obrigado a cumprir decisões de tutela antecipada? A mens legis é a mesma.
Mas não, é mais fácil criar proposições legislativas que, quase sempre, reduzem os direitos dos cidadãos. A PEC nº 15/2011 foi uma delas. É a chamada "PEC dos Recursos", pela qual os recursos Extraordinário e Especial serão lamentavelmente retalhados. Com ela, esses recursos possuirão uma força a mais, um plus: efeito rescisório. Pensaram em extinguir esses recursos, deixando em seu lugar somente a ação rescisória extraordinária e a ação rescisória especial, na medida em que o transito em julgado ocorreria na segunda instância. Porém, viram que essa alteração só traria mais inconvenientes do que presteza.
A PEC nº 15/2011 poderá ser aprovada. De fato, os tribunais superiores deixarão de obedecer ao que a Constituição Federal lhe impôs, o que, verdadeiramente, tornará o Poder Judiciário mais caótico. Imagina-se, no mínimo, que a divergência jurisprudencial levará a mais e mais medidas recursais e impugnações autônomas.
No plano ordinário, a solução dada pelos juristas que participaram da feitura do Novo CPC foi a de eliminação do efeito suspensivo como regra, fazendo com que exista somente o efeito ope iudicis. Afirmaram que é a tendência das legislações estrangeiras. Ocorre que, pensam em países de "primeiro mundo" sem pensar que o Brasil é deficiente. O Brasil ainda tem muito a evoluir, não é hora de mudar o sistema recursal do processo civil. O trabalho demonstrou que as legislações alienígenas adotam o efeito suspensivo ope iudicis, mas adotar no Brasil o contexto estrangeiro é medida arriscada.
O sistema recursal, no que toca ao efeito suspensivo, não deve ser alterado. A defesa desse entendimento se baseia no fato de o legislador ter acrescentado o inciso VII ao art. 520 do CPC. Com isso, se houver verossimilhança da alegação e prova inequívoca do direito, o juiz, fundamentado no art. 273 do CPC, deferirá a antecipação de tutela. Consequentemente, no provimento final, o recurso de apelação não terá efeito suspensivo, podendo a sentença, desde a publicação, ser executada provisoriamente.
A bem da verdade, a interpretação do art. 520, VII, do CPC é ampla. O inciso não se aplica tão-somente em caso de confirmação de tutela. A confirmação pressupõe que já houve antecipação de tutela no curso da lide. De outra parte, o dispositivo também deve ser aplicado quando a antecipação de tutela ocorrer na própria sentença, sob pena de ferir a finalidade da norma.
A celeridade tão almejada deve, sim, ser buscada. Entretanto, não é suprimindo direitos dos litigantes. Há mazelas que precisam ser remediadas no Poder Judiciário, no entanto, são os outros poderes que devem agir no sentido de não cortar, cada vez mais, o orçamento destinado aos Judiciários Estaduais. Algumas sugestões foram lançadas neste trabalho, em especial, por José Miguel Garcia Medina. São propostas que devem ser pensadas.
Enfim, não é aconselhável a supressão do efeito suspensivo da apelação. A experiência jurídica demonstra que o percentual de reforma de sentença no segundo grau é alto. Não é admissível fechar os olhos para um percentual de 40%, sendo que dentro deste número há direitos que seriam perdidos não fosse a atuação da segunda instância.
Defende-se, portanto, a manutenção do efeito suspensivo como regra (ope legis) na apelação. O art. 949 do Novo CPC não deve prevalecer, devendo a regra do efeito suspensivo ope legis permanecer. As mudanças para se alcançar celeridade e presteza na entrega de justiça devem ocorrer, mas no caminho correto.
REFERÊNCIAS
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Notas
(1)Digesto 1.1.10.
(2)GOLDSCHMIDT, James. Princípios gerais do processo. Belo Horizonte: Líder, 2002. p. 50.
(3)THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 513. v. 1.
(4)BRASIL. Senado Federal. Revista Jurídica. Disponível em: . Acesso em: 1º out. 2011.
(5)Idem.
(6)PORTUGAL. Ordenações do Reino. Ordenações Filipinas. Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2011.
(7)"Art. 829. Serão devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apelação. Recebida a apelação no efeito somente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares. Não os havendo, observar-se-á o disposto no art. 890." BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: .
(8)NERY Jr., Nélson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: RT, 1996. p. 360. v. 1.
(9)THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 502. v. 1.
(10)NERY Jr., Nélson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: RT, 1996. p. 402. v.1.
(11)Idem, p. 414.
(12)BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. São Paulo: FTD: LISA, 1996.
(13)NERY Jr., Nélson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: RT, 1996. p. 376. v. 1.
(14)ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 261.
(15)NERY Jr., Nélson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: RT, 1996. p. 376. v. 1.
(16)CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de direito processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 270. v. 2.
(17)ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed.. São Paulo: RT, 2012. p. 261.
(18)Idem, p. 265-266.
(19)Locação. Ações de despejo por falta de pagamento, consignatória de aluguel e anulatória de cláusula contratual. Conexão. Decisão por única sentença, em simultaneus processus. Apelação. Efeitos. Extensão do duplo efeito reclamado por uma das ações às demais. Impossibilidade. I - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos de cumulação de ações ou de ações conexas, ainda que julgadas numa única sentença, hão que ser cindidos os efeitos das apelações interpostas contra cada capítulo da sentença. II - Assim, preceituando o art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, que as apelações nas ações locatícias não têm efeito suspensivo, não se pode afastar essa norma processual específica, para estender a regra geral do duplo efeito (da ação anulatória) aos apelos dirigidos contra os capítulos da sentença que julgou as ações de despejo e consignatória de aluguel, ainda que se trate de ações conexas. Precedentes. Recurso conhecido e provido (BRASIL. STJ. REsp 439849/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.08.02, DJ 30.09.02, p. 285).
(20)NERY Jr., Nélson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: RT, 1996. p. 382. v. 1.
(21)Idem, p. 383.
(22)DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.726.
(23)Neste sentido, Araken de Assis sentencia que "não é dado ao órgão judiciário retirar o efeito suspensivo legalmente previsto." Assim, se o juiz, no despacho que avalia os requisitos de admissibilidade e recebe o recurso, omitir-se quanto aos efeitos, entende-se que o recebimento abrange os dois efeitos, sendo o recurso processado em duplo efeito (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 2012. p.272-273).
(24)Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.
(25)As modificações que se fizeram tiveram por fundamento as Leis ns. 7.347/85, 9.139/95, 8.952/94 e 10.352/01. No mesmo sentido, estende-se ao Código de Defesa do Consumidor as disposições da Lei da Ação Civil Pública (art. 20 da Lei nº 7.347/85 conjugado com o art. 90 da Lei nº 8.078/90).
(26)ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 273.
(27)Idem. p. 277.
(28)"Art. 282. Esecuzione provisória. La sentenza di primo grado è provvisoriamente esecutiva tra le parti.
Art. 283 - Provvedimenti sull'esecuzione provvisoria in appello. Il giudice dell'appello, su istanza di parte, proposta con l'impugnazione principale o con quella incidentale, quando sussistono gravi e fondati motivi, anche in relazione alla possibilita' di insolvenza di una delle parti, sospende in tutto o in parte l'efficacia esecutiva o l'esecuzione della sentenza impugnata, con o senza cauzione." (ITÁLIA. Codice de procedura civile. Disponível em: . Acesso: 5 jul. 2012)
(29)"Artículo 456. Ámbito y efectos del recurso de apelación. 1. En virtud del recurso de apelación podrá perseguirse, con arreglo a los fundamentos de hecho y de derecho de las pretensiones formuladas ante el tribunal de primera instancia, que se revoque un auto o sentencia y que, en su lugar, se dicte otro u otra favorable al recurrente, mediante nuevo examen de las actuaciones llevadas a cabo ante aquel tribunal y conforme a la prueba que, en los casos previstos en esta Ley, se practique ante el tribunal de apelación. 2. La apelación contra sentencias desestimatorias de la demanda y contra autos que pongan fin al proceso carecerá de efectos suspensivos, sin que, en ningún caso, proceda actuar en sentido contrario a lo que se hubiese resuelto. 3. Las sentencias estimatorias de la demanda, contra las que se interponga el recurso de apelación, tendrán, según la naturaleza y contenido de sus pronunciamientos, la eficacia que establece el Título II del Libro III de esta Ley." (ESPANHA Ley de Enjuiciamiento Civil. Disponível em: . Acesso: 5 jun. 2012)
(30)"Article 500. A force de chose jugée le jugement qui n'est susceptible d'aucun recours suspensif d'exécution. Le jugement susceptible d'un tel recours acquiert la même force à l'expiration du délai du recours si ce dernier n'a pas été exercé dans le délai.
Article 539. Le délai de recours par une voie ordinaire suspend l'exécution du jugement. Le recours exercé dans le délai est également suspensif.
Article 579. Le recours par une voie extraordinaire et le délai ouvert pour l'exercer ne sont pas suspensifs d'exécution si la loi n'en dispose autrement.
Article 1526. Le recours en annulation formé contre la sentence et l'appel de l'ordonnance ayant accordé l'exequatur ne sont pas suspensifs. Toutefois, le premier président statuant en référé ou, dès qu'il est saisi, le conseiller de la mise en état peut arrêter ou aménager l'exécution de la sentence si cette exécution est susceptible de léser gravement les droits de l'une des parties."
(31)MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NÉRY Jr., Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: RT, 1999, p. 490.
(32)NERY Jr., Nélson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: RT, 1996. p. 386. v. 1.
(33)ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 2012.
(34)Idem, p. 443.
(35)DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 735.
(36)WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 591. v. 1.
(37)NERY Jr., Nélson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: RT, 1996. p. 378. v. 1.
(38)Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232 de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
(39)"Os embargos infringentes são um recurso cujo fundamento político é a conveniência de que se rediscuta a decisão que, em determinadas circunstâncias, não foi tomada unanimemente pelo tribunal. Sob o ponto de vista classificatório, trata-se de um recurso ordinário, mas cujos requisitos são especiais." (MACHADO, Antônio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado. 4. ed. Barueri: Manole, 2012, p. 1.054).
(40)ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 610.
(41)Idem, p. 659.
(42)DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 764.
(43)ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 882.
(44)"Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos. (...) § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo." (STJ. Regimento Interno. Brasília, DF: 1989)
(45)ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 896.
(46)Idem, p. 897.
(47)NERY Jr., Nélson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 3. ed. São Pailo: RT, 1996. p. 378/381. v.1
(48)MACHADO, Antônio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado. 4. ed. Barueri: Manole, 2012. p. 1.026.
(49)ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 270/271.
(50)CANOTILHO, J. J Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 371-372.
(51)BARROSO, Luíz Roberto (Org.). A nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 332-333.
(52)COSTA, Marcos da. As sequelas criadas pela lentidão da justiça. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2012.
(53)"É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que o ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis. Realmente: se os pronunciamentos de primeiro grau, no qual tem assento a larga maioria dos juízes, angariassem irrestrito crédito, porque apresentam garantias suficientes de bom julgamento às partes, e acabassem confirmados pelo tribunal, em número expressivo, os recursos (em particular, a apelação) não lhe suspenderiam a respectiva eficácia." (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 261.)
(54)Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões. § 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
(55)PEC dos recursos apresentada por Cezar Peluso estará no III pacto republicano. Disponível em: . Acesso: 21 mar. 2011. Execução antecipada vai aumentar a responsabilidade dos atores do processo. Disponível em: Acesso: 21 mar. 2011.
(56)A justificativa do Min. Celso Peluso para emendar a CF, foi a crítica de que o Brasil é o único país no mundo onde há quatro instâncias recursais, sendo o motivo da procrastinação da efetividade do direito das partes. Afirmou que a transformação do RE e do REsp em medidas rescisórias mudaria o estigma da utilização analizada desses recursos, permitindo, ainda, a execução definitiva da decisão proferida no 2º grau de jurisdição, no caso, os tribunais federais e estaduais. Para funcionar, sua pretensão era de que a decisão colegiada da segunda instância transitasse em julgado, dando efetividade na prestação jurisdicional, tal como disse em entrevista ao sítio virtual da Faculdade de Direito da FGV/RJ."(...) É o problema dos graus de instâncias recursais. O Brasil é o único país do mundo que tem, na verdade, quatro instâncias recursais. O STF funciona como quarta instância. Precisamos acabar com isso. (...) Uma proposta que já fiz, inclusive para o próximo ministro da Justiça, é transformar os recursos especiais (recursos para o STJ) e extraordinários (recursos para o STF) em medidas rescisórias. A decisão transita em julgado e o sujeito entra com recurso que será examinado como AR (serviria para posteriormente anular a decisão). Se tirássemos o caráter recursal - que suspende a eficácia da decisão e leva toda a matéria para ser discutida nos tribunais superiores - os tribunais decidiriam e o processo transitaria em julgado." (Pec dos recursos apresentada por cezar peluso estará no III Pacto Republicano. Disponível em: . Acesso em: 21.03.2011)
(57)SENADO FEDERAL. Disponível em: .
(58)Em oficio, MDA manifesta seu posicionamento quanto a PEC dos Recursos. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2011.
(59)Art. 105-A. A interposição dos recursos extraordinário ou especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A execução da decisão recorrida somente poderá ser sustada por deliberação colegiada, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
(...)
Art. 115-A - A interposição, na forma da lei, de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho não obsta o seu trânsito em julgado. Parágrafo único. A execução da decisão recorrida somente poderá ser sustada por deliberação colegiada, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
(60)MARTINS, Ives Gandra. Pec dos recursos acaba com o direito à ampla defesa. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2011.
(61)CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Apelação sem efeito suspensivo. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 53.
(62)"A não suspensividade dos efeitos da sentença, da forma como se pretende propô-la, não põe em risco a segurança jurídica dos litigantes, na medida em que o legislador, além de indicar de modo claro e preciso os parâmetros e os limites de sua aplicação e de proporcionar aos seus destinatários o pleno conhecimento e compreensão do seu teor, oferece mecanismos idôneos para corrigir os males de eventuais erros ou injustiças. Entre eles, é possível citar a exigência de caução como contracautela e a obrigatoriedade de indenizar os prejuízos causados ao adversário, decorrente de uma responsabilidade civil estabelecida pela própria lei. Ressalta-se que, além de tais mecanismos, o legislador dotou ainda o juiz de poder de conferir, em determinados caos especiais, o efeito suspensivo à apelação interposta, para que não houvesse risco de danos para a parte (art. 558 do CPC)." (Idem, p. 58).
(63)MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NÉRY Jr., Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: RT, 1999. p. 491.
(64)MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NÉRY Jr., Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: RT, 1999. p. 495.
(65)CAMARA FEDERAL. Disponível em: .
(66)SILVEIRA, Marcelo Augusto da. Noções básicas e reflexões sobre o novo Código de Processo Civil - NCPC. Disponível em: Acesso: 10 abr. 2011.
(67)MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Disponível em: .
(68)Idem.

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