Ministros do STJ divergem sobre penhora de salários, por Mariana Muniz

As turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não estão em sintonia quanto à possibilidade de penhora sobre salários para o pagamento de dívidas que fogem do escopo da pensão alimentícia. Enquanto a 3ª Turma vem sinalizando uma mudança em relação à vedação da impenhorabilidade sobre salários, a 4ª Turma não tem flexibilizado a regra.
A diferença de interpretação entre os colegiados de direito privado funciona, nas palavras de especialistas ouvidos pelo JOTA, como uma fonte de insegurança jurídica.
“O desacordo gera para as pessoas que buscam o Judiciário uma sensação de roleta-russa. Se o caso delas cair numa turma, a decisão será de um jeito. Mas se cair em outra, o resultado será diferente. E isso não é bom”, explica Luiz Wambier, processualista e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
A solução para o imbróglio ficará por conta da 2ª Seção, que reúne as duas turmas de direito privado. Poderia vir, com menos força, por meio de embargos de divergência ou pela afetação de um recurso como repetitivo, com maior peso. É o que afirma o advogado André Macedo de Oliveira, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB): “Certamente a resolução do conflito pela via do recurso repetitivo trará maior segurança, já que a tese firmada serve como guia, embora não seja vinculante”.
Tanto o antigo quanto o atual Código de Processo Civil (CPC) elencam como absolutamente impenhoráveis a remuneração – vencimentos, subsídios, pensões. No CPC de 1973, havia a relativização apenas na hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia. Isso tudo sistematizado no artigo 649.
O artigo 833 do CPC/2015, além de manter a exceção para pagamento de prestação alimentícia, diz que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de ganhos superiores a 50 salários mínimos mensais.
“A meu sentir foi um avanço considerável, porque consagra a preservação do mínimo existencial, ao tempo em que não ‘blinda’ completamente o devedor que frequentemente, no passado, se ‘escondia’ atrás da impenhorabilidade absoluta de seus ganhos”, avalia Wambier.
Para o advogado, o inciso II do artigo 833 também contém “regra interessantíssima”, porque possibilita a penhora de bens móveis “que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.
A jurisprudência do STJ trilhava uma linha reta, não permitindo a relativização da regra da impenhorabilidade da remuneração em execução de crédito não alimentar até 2013, quando o ministro Raul Araújo enfrentou a questão. O ministro inovou no Recurso Especial 1.356.404/DF.
“Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial”, diz o voto. Nele, o ministro argumenta que a relativização contribui para evitar que o “devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor”.
Momento de virada
Atualmente, Araújo tem posição diferente. Num julgado de março de 2017, por exemplo, ele é categórico ao dizer que as Turmas integrantes da 2ª Seção da Corte entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício.
“No caso dos autos, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de locação, situação que não se enquadra na exceção à impenhorabilidade”, afirma no Agravo Interno no Recurso Especial 1.543.326/SP.
Mesmo percurso feito pela ministra Isabel Gallotti e pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Luís Felipe Salomão e Marco Buzzi.
“A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor”, aponta a ministra Gallotti no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 994.681/RJ, julgado em fevereiro deste ano.
Transição
Após a abertura de caminho inaugurada pela 4ª Turma, foram os ministros da 3ª que passaram a decidir de maneira menos conservadora sobre a relativização da impenhorabilidade.
Em 2014, o hoje aposentado ministro Sidnei Beneti ponderou que a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária de vencimentos, poderia ter uma exceção quando houvesse condições no caso concreto.
“Tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família”, decidiu o ministro no Recurso Especial 1.285.970/SP.
Mais recentemente, no último 13 de junho, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, desde que fosse preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Isso no julgamento do Recurso Especial 1.394.985/MG.
Num outro recurso, desta vez uma ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, a ministra lançou mão da mesma argumentação.
“Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, reforçou no Recurso Especial 1.547.561/SP.
Na avaliação da advogada Maria Victória Costa, a linha traçada pela 3ª Turma é importante por privilegiar o “bom andamento do processo”. “Com essas decisões, o tribunal toma à frente de uma definição que já poderia ter sido feita pelo legislador”, comenta.
O comentário da advogada faz referência à tentativa frustrada da Lei 11.382/06 – que alterou dispositivos relativos ao processo de execução no antigo CPC – de prever a possibilidade de penhora de até 40% sobre salários superiores a 20 salários mínimos. O texto, contudo, foi vetado pelo presidente Lula.
O projeto do novo CPC previa a penhora de até 40% para salários excedentes a seis salários mínimos, mas a disposição também foi excluída pelo relator Paulo Teixeira.

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