Intimação é prorrogável para primeiro dia útil seguinte, Mariana Muniz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que quando a data da consulta eletrônica ou o término do período de dez dias cair em feriado ou dia não útil, a data da intimação tácita pode ser prorrogada para o primeiro dia útil seguinte. Consequentemente, fica reconhecida a tempestividade do recurso.
O caso foi julgado pela 3ª Turma da Corte considerando o Código de Processo Civil (CPC) de 1973. A decisão da turma foi unânime.
A discussão colocada no Recurso Especial 1.663.172/TO dizia respeito à interpretação do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
De acordo com o dispositivo, que dispõe sobre a intimação tácita, a consulta eletrônica ao teor da intimação deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, “sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, embora o dispositivo não trate expressamente da possível prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, se o último dia do decêndio for feriado ou outro dia não útil, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que, “nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte”.
Para a ministra, “se o intimando realiza a consulta eletrônica no último dia do decêndio, contado o prazo do envio da intimação, e se esse dia for um feriado ou dia não útil, a data da intimação será o primeiro dia útil subsequente, com base no § 2º do art. 5º da Lei 11.419/06”.
Prazo
No caso concreto, o prazo de 10 dias transcorreu em 16 de novembro de 2014 – um domingo. Portanto, deveria ser considerada como data da intimação o primeiro dia útil seguinte, 17 de novembro, segunda-feira.
Seguindo essa interpretação, a contagem do prazo para a interposição da apelação começaria em 18 de novembro de 2014 e terminaria em 02 de dezembro de 2014, segundo o artigo 184 do CPC/73. Como o recurso de apelação foi interposto em 02 de dezembro, data limite, a ministra considerou que o recurso foi tempestivo, e pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins.
“A interpretação sistemática, portanto, induz a conclusão de que, recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação eletrônica o primeiro dia útil subsequente”, defendeu.
Múltipla escolha
A questão da tempestividade dos recursos está sendo debatida em outras turmas do STJ, sobretudo pela entrada em vigor do novo CPC. Na 4ª Turma, o ministro Antônio Carlos Ferreira fez uma moção para suspender todos os julgamentos que tratem da matéria.
É que na Corte Especial os ministros estão debatendo qual aplicação deve ser dada ao parágrafo terceiro do artigo 1.029 do CPC/2015 quando ocorre feriado local e a comprovação não está clara ou é feita posteriormente – uma questão processual feita à luz do novo CPC. Trata-se do AREsp 957821/MS.
“O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave” diz o Código.
Para o relator do agravo, ministro Raul Araújo, a regra do parágrafo terceiro do 1.029 vem em socorro da tese, defendida por ele, de que o novo CPC visa prestigiar o julgamento de mérito – e dar a possibilidade de, nos casos de comprovação de feriado local, haver a correção do vício formal posteriormente, no prazo de 5 dias.
O placar do julgamento está empatado até o momento, com o voto de Araújo e o da própria ministra Nancy Andrighi, para quem o parágrafo sexto do artigo 1.003 do mesmo CPC já trata da questão do feriado local e que, portanto, não haveria a necessidade de dar esta interpretação ao artigo 1.029.
O caso agora está na mesa do ministro Herman Benjamin, que pediu vista do processo, no dia 30 de junho.

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