Interesse processual, por Paulo Henrique Lucon

O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).

A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado. Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável. Não se pode anular um matrimônio, por exemplo, sem a propositura de demanda judicial direcionada à obtenção do resultado pretendido.

O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo. Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação). O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos. No campo recursal, por exemplo, tem também o interesse processual sua aplicação. Embargos de declaração, por exemplo, podem ser recebidos como agravo interno se veicular pretensão à modificação da decisão (CPC, art.1.024, § 3), o que demonstra a fungibilidade recursal ope legis e consagra a flexibilização do interesse-adequação no campo recursal.

Constatada a ausência de interesse processual o processo será extinto sem resolução de mérito. Por esse prisma, constitui condição de admissibilidade da demanda e não é objeto da pronúncia de mérito do juiz (Aldo Atardi, L’interesse ad agire, Padova, Cedam, 1958, ristampa dell’edizione 1955, p. 306). O interesse processual pode ser visto também pelo prisma recursal; somente tem interesse recursal quem sucumbiu e a sucumbência é vista a partir da contraposição entre o que se esperava e aquilo que se obteve do órgão jurisdicional. A componente substancial é, portanto, elemento usualmente presente, mas não essencial, do interesse de impugnar. O essencial é o confronto entre a demanda ou o requerimento da parte e os efeitos específicos que a decisão pode ter em prejuízo da parte (v., em sentido semelhante, Laura Salvaneschi, L’interesse ad impugnare, 14, p. 298). No entanto, se o órgão jurisdicional estiver em condições de apreciar o mérito, não obstante a ausência de interesse processual-necessidade, deve haver a apreciação do objeto do processo a fim de que se resolva definitivamente a controvérsia, até por conta da prevalência das decisões de mérito consagrada no novo Código de Processo (ex vi. art. 6).

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