As
despesas com o processo de recuperação podem não inviabilizar a
existência de empresa mas comprometer o desenvolvimento de suas
atividades.
Com este entendimento o TJ/RJ deu
provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa em
recuperação judicial para permitir o recolhimento das custas ao final do
processo.
O
relator do agravo, desembargador Celso Luiz de Matos Peres, destacou na
decisão que a concessão do benefício em favor de pessoa jurídica
depende da inequívoca demonstração da condição financeira deficitária da
reivindicante, o que foi o caso – a empresa comprovou resultado
financeiro deficitário de mais de R$ 950 mil.
“Tais despesas podem até não inviabilizar a existência da agravante, entretanto, podem comprometer o desenvolvimento de suas atividades, mormente na hipótese da recuperação judicial, onde o artigo 47 da lei 11.101/2005 estabelece que a medida visa permitir o devedor superar sua atual situação de crise econômico-financeira, objetivando a manutenção da atividade empresarial como fonte produtora de riqueza, de manutenção do emprego e dos interesses dos credores.”
Com a decisão, a recuperanda
poderá dar prosseguimento ao feito com a dispensa de pagamento das
despesas com a publicação de editais.
Processo: 0030577-63.2017.8.19.0000
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