Doação de avós para netos – desnecessidade de ciência dos demais herdeiros

O artigo 538 do Código Civil Brasileiro dispõe que:

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.


Além da adequação aos conceitos legais, o contrato de doação deve revestir-se das formalidades essenciais à sua validade, notadamente:

I) o doador, apesar de dispor de seu patrimônio, deve conservar meios para a sua própria subsistência e;
II) o doador, tendo herdeiros necessários, não pode dispor da parte que constitui a legítima, ou seja, não pode dispor de mais de 50% de seu patrimônio.

Conforme os ditames do artigo 544 do Código Civil Brasileiro, a doação feita por ascendente a descendente tem o efeito de adiantamento de herança.  O pai pode fazer doação a seus filhos, que importará em adiantamento de legítima, devendo ser por isso conferida no inventário do doador, por meio de colação.


Nesses termos, o descendente que recebe bens de seu ascendente direto, a título gratuito, deverá colacioná-lo no inventário do doador, para que tal patrimônio recebido seja descontado da parte cabível o monte hereditário.


Ressalta-se, que a determinação legal para efeitos de adiantamento de herança limita-se à linha direta de descendência, sendo aplicada exclusivamente entre pais e filhos. Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar. Estão livres dessa obrigação os demais herdeiros necessários, ao contrário de outras legislações. Os netos devem colacionar, quando representarem seus pais, na herança do avô, o mesmo que seus pais teriam de conferir. Contudo, não está o neto obrigado a colacionar o que recebeu de seu avô, sendo herdeiro seu pai, e não havendo representação.


Por isso, em regra, a doação efetivada por avós a netos não importa efetivamente em adiantamento de herança. A hipótese de adiantamento só ocorre nos casos em que a doação é celebrada em favor de algum dos filhos de doador, em detrimento dos demais, oportunidade em que o patrimônio objeto da doação é descontado do quinhão hereditário devido ao donatário (colação).


A validade do contrato de doação entre ascendentes e descendentes netos não depende da anuência dos herdeiros não beneficiados pela transferência de propriedade. Tal necessidade de anuência ocorre apenas nos contratos de compra e venda e troca (permuta) - artigos 496 e 533 do Código Civil Brasileiro.


Necessário informar que a doação, no caso de ausência de anuência dos herdeiros (pais dos donatários) não poderá ultrapassar a metade ideal dos bens, sob pena de ser considerada inoficiosa, passível de nulidade, a parte que exceder a referida metade ideal do patrimônio total do doador à época da doação.


Fonte: http://www.2tabeliaobraganca.com.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=OA== 

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