UM RESUMO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO NO BRASIL, por Pedro Paulo Costa

No Brasil , a Mediação foi já começou a ser  utilizada em 1824 , com a carta constitucional  do império decorrente   das Ordenações  Filipinas, na qual instituiu a atuação do Juiz de Paz (com função conciliatória)…Mas nos anos 90 ,seguindo a tendência da América Latina ,em especial : Argentina,Chile ,Colômbia   e Peru;que em muito utilizaram os métodos não adversariais , com também a garantia do princípio de acesso à  justiça. Em 1998 houve a primeira iniciativa legislativa através da proposta da Deputada Zulaiê Cobra (projeto lei nº  4.827/98),estabelecendo a definição de Mediação e elencando algumas disposições a respeito. Em 2003 , o Poder Executivo  iniciou um amplo debate sobre a reforma do sistema de justiça. A partir daí , o apoio à disseminação do uso de mecanismo alternativos de solução de conflitos fez parte da agenda do Ministério da Justiça. Em 2009, o Ministro Luiz Fux apresentou um projeto de novo Código de Processo Civil. Em dezembro de 2010 foi apresentado um substitutivo pelo Senador Valter Pereira, ,a qual foi aprovado pelo Pleno Senado . O texto foi encaminhado para a Câmara dos Deputados e  foi identificado com projeto de Lei nº 8046/10. Em dezembro de 2014 o Projeto foi sancionado  pela Presidência da República,ficando em período de  Vacatio Legis até março de 2016. Na proposta do novo CPC , houve a preocupação do legislador com os institutos da conciliação e mediação, e ocupa-se ,especificamente ,da regulamentação da mediação no curso do processo judicial e demais métodos de solução de conflitos. A sua importância foi reconhecida com a resolução nº 125 ,de 29 de novembro de 2010, que fala sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do Poder Judiciário e determina a implementação da Mediação como Política Pública; com a resolução nº 125 , houveram diversas iniciativas para difundir a Mediação, em especial para sensibilizar os Juízes e demais operadores da justiça sobre a importância das práticas da autocomposição…Muitos Centros Tradicionais  Privados de   Arbitragem passaram a incorporar a Mediação nas suas atividades e criaram regulamentos mais modernos e focados na solução de conflitos comerciais. Importante salientar que diversas Faculdades do Brasil incluíram a Mediação como disciplina nos cursos de Psicologia , Direito e Negócios . No ano de 2012 foi criada a Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM), que capacita tecnicamente mediadores e conciliadores para atuar no Judiciário.  a Ordem dos Advogados do Brasil , também deu uma grande força para a Mediação e apoiou a sua disseminação ; o Conselho Federal da OAB constituiu seu Colégio de Presidentes das Comissões de Mediação e Arbitragem; inclusive em 2015 , foi instituído o Pacto Nacional da Advocacia pelo Métodos Extrajudiciais de Soluções de Conflitos. Em 2015  aqui em nossa cidade do Rio de Janeiro foi extraordinariamente implantados   2 Centros Municipais de Mediação Comunitária numa parceria entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Nupemec) e a Prefeitura do Rio , os pioneiros do estado em Mediação Comunitária  , com ênfase na democratização do acesso a justiça em especial para as pessoas de baixa renda financeira.Por assim  com a edição do novo Código de Processo Civil (Lei  nº 13.105 de 16 de março de 2015) e a da nova Lei Federal de Mediação (Lei  nº 13.140 de 26 de junho de 2015), sancionada pela Presidenta Dilma Roussef , consagrando definitivamente no Ordenamento Jurídico brasileiro da Mediação. A Lei 13,140 no seu Art. 1º “ dispõe a mediação como meio de solução de controvérsias entre  particulares  e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública…” , Art. 2 fala sobre seus princípios (Imparcialidade , Isonomia, oralidade, informalidade, Autonomia da vontade das partes  , busca de consenso, confidencialidade e boa fé ) ; os artigos 4º e 9 º trata sobre os mediadores Judiciais e Extrajudiciais…Em suma a Mediação e as Medidas Autocompositivas , cada vez mais ganham mais força em nosso país e sem dúvidas, que seu avanço é a solução mais viável  para resolver o entrave dos milhões de processos “engavetados ” nos Tribunais de  Justiça  e Fóruns do Brasil… além de consolidar a prática da Cultura de Paz entre as pessoas.
E que seja sempre assim em nosso país;pois uma nação feliz se faz com um povo de paz.


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