STJ não analisa inconformismo com sentença arbitral, por Mariana Muniz

O controle judicial nas ações que pedem a anulação de sentenças arbitrais é limitado aos aspectos abordados na Lei de Arbitragem, que não podem ser afastados pela vontade das partes. Foi o que reforçou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um processo que questionava a validade de uma decisão arbitral.
No caso tratado pelo Recurso Especial 1.636.102/SP, duas empresas buscavam a invalidação de uma sentença arbitral proferida pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de São Paulo (CIESP/FIESP). Afirmavam que a decisão não apresentava fundamentação racional e se baseava em suposições.
Para justificar o pedido, as companhias alegavam violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que a solução adotada na sentença arbitral se afastou das postulações apresentadas pelas partes e que houve contrariedade à cláusula constante da convenção de arbitragem que impedia o julgamento por equidade.
Mas, na interpretação do STJ, o mero inconformismo quanto ao conteúdo da sentença arbitral não pode ser apreciado pelo Judiciário.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, disse em seu voto que, a despeito da principal característica da arbitragem ser a adesão voluntária das partes a essa via de solução de conflitos, não raros são os casos em que a validade da sentença arbitral é questionada no âmbito do Judiciário.
Cueva lembrou que o questionamento está restrito às hipóteses previstas da lei 9.307/96.
Segundo o ministro, para concluir pela necessidade de devolução dos valores antecipados, o árbitro apresentou motivação suficiente, pautada sobretudo na ausência de cláusula penal para a hipótese de resolução antecipada do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Cueva lembrou que, assim como no processo judicial, à arbitragem é aplicada a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador – que pode atribuir a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido.
“Não se pode confundir motivação contrária os interesses da parte com ausência de fundamentação, valendo também ressaltar que eventual adoção de entendimento equivocado não configura causa de nulidade da sentença arbitral”, defendeu.
E apontou que a simples propositura de ação anulatória não é suficiente para suspender a execução. A exceção para a concessão de efeito suspensivo, segundo o ministro, é quando há pedido de tutela provisória de urgência, o que não ocorreu no caso em questão.

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