Mediação e Arbitragem: discussão sobre a possibilidade de compartilhamento de práticas, por Mônica Mendonça Costa
Objeto do artigo
O artigo pretende discutir se
dois métodos distintos de resolução de conflitos - mediação e arbitragem - compartilham
ou deveriam compartilhar práticas semelhantes.
A discussão envolve, portanto, a análise
das características dos dois métodos de resolução de controvérsias, eventuais
semelhanças, distinções e quais as práticas comumente adotadas em cada um
desses procedimentos.
Mediação e
Arbitragem: métodos
Mediação e arbitragem são métodos
de resolução de controvérsias. Esse é o principal denominador comum dos dois
institutos.
Outra característica comum é a
oposição que fazem ao método estatal de resolução de controvérsias, ou seja, à
ação judicial para se obter uma decisão sobre um determinado conflito[1]
[2].
Portanto, pelo critério de identificar o
terceiro a quem as partes submetem o conflito, temos, de um lado, o processo
judicial, que requer a participação do Estado-Juiz e, de outro, o processo
arbitral e a mediação, nos quais as partes escolhem outro agente, ou agentes,
para resolução do conflito.
Por esse enfoque, não parece
preciso nomear a arbitragem e a mediação como métodos alternativos de resolução
de controvérsias, pois a nomenclatura parte da premissa de que processo
judicial seja o método principal. Todavia, para quem opta pela submissão de
determinado conflito à arbitragem ou à mediação, o recurso ao Poder Judiciário
é a última ratio[3],
ou seja, o processo judicial será a alternativa caso haja algum vício ou
resistência ao procedimento arbitral, ou, caso não se possa obter composição e
eliminação do conflito pela mediação[4].
A mediação e a arbitragem também
compartilham outro importantíssimo elemento: a manifestação de vontade das
partes.
De fato, apenas em razão de
manifesta vontade das partes, poderá determinado conflito ser submetido à
mediação ou à arbitragem.
No procedimento arbitral, essa
vontade pode ser manifestada por meio da convenção de arbitragem[5].
Dado o seu efeito vinculante, uma vez manifestada a vontade das partes na
convenção de arbitragem, não podem elas partes voltar atrás, ou seja, desistir
da opção legitimamente feita quanto ao método de resolução do conflito.
Assim, aperfeiçoada a convenção
de arbitragem, todo e qualquer conflito decorrente daquele determinado contrato
deve ser resolvido pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral, faltando jurisdição ao
Juiz estatal para resolver o conflito.[6]
Para que o conflito seja
resolvido por arbitragem, basta que as partes expressem legitimamente seu
consentimento no momento da formação da convenção de arbitragem; tal
manifestação de vontade não precisa ser reiterada ao longo do procedimento
arbitral para que este se mantenha vivo e se desenvolva.
Contudo, justamente o contrário
se verifica em relação à mediação. Para que o conflito seja submetido à
mediação e continue sendo mediado, as partes devem reiterar essa manifestação
de vontade durante todo o processo de mediação. Se, em determinado momento, uma
das partes desistir de seguir no processo de mediação, ou se desejar
encerrá-lo, caberá à outra apenas aceitar tal desiderato, não sendo possível
impor a continuidade do procedimento à parte que não deseja prosseguir.
Arbitragem
Nas palavras de Carlos Alberto
Carmona, a arbitragem é "mecanismo privado de solução de litígios, por
meio do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que
deverá ser cumprida pelas partes"[7].
Trata-se, portanto, de método heterocompositivo, ou seja, requer a intervenção
e a decisão por parte de um terceiro para pacificação da controvérsia.
O Árbitro, ou Tribunal Arbitral,
exerce função jurisdicional[8]:
tem a missão de decidir e pacificar o conflito que lhe é submetido, no âmbito
de um processo adversarial, em que cada lado expõe seu caso, com fatos,
argumentos jurídicos e provas a respeito de uma determinada controvérsia.
A atividade jurisdicional é
eminentemente substitutiva[9].
Por meio da atividade jurisdicional, o Estado substitui a atividade das partes
envolvidas no conflito e, a partir da atuação do direito (vontade concreta da
lei), o soluciona. Exercendo atividade jurisdicional, o Árbitro, ou Tribunal
Arbitral, também substituem a atividade das partes e proferem uma decisão para
resolver a controvérsia.
Portanto, embora a arbitragem se
oponha ao processo judicial, como forma privada ou extrajudicial de resolução
de conflito, mantém em comum a jurisdicionalidade e esse elemento substitutivo
da vontade das partes, absolutamente estranho à mediação.
O trabalho a ser desenvolvido
pelas partes no processo arbitral é notoriamente um trabalho de convencimento
do Árbitro ou do Tribunal Arbitral, em razão dos fatos e provas apresentados e
do argumento jurídico aplicável a tais fatos, decorrentes da Lei ou do Contrato.
Tendo esse objetivo em mente, as
atividades a serem desenvolvidas pelas partes são muito distintas daquelas
presentes em um processo de mediação. Na arbitragem, cada parte fazer valer a
sua posição, segundo o direito que alegam deter. Assumem, assim, posições
antagônicas, em que o reconhecimento da posição de uma parte deve levar à
rejeição da posição da outra.
O papel desempenhado pelo
árbitro, essencialmente o de julgador, também se distancia sobremaneira do
papel do mediador, absolutamente neutro em relação à discussão. O árbitro
também usufrui de neutralidade, no sentido de imparcialidade. Mas ao final do
processo, deverá tomar uma decisão, acolher ou rejeitar a posição de cada uma
das partes.
O mediador, a seu turno, manterá
a neutralidade ao longo de todo o procedimento, não emitindo decisão a respeito
do conflito. É verdade que as partes podem acordar que o mediador proferirá uma
opinião a respeito do caso, como ocorre na chamada mediação avaliativa, mas se trata de mera opinião,
sem força vinculante.
Por conta de tais diferenças,
ainda que no curso do procedimento arbitral surja uma janela para uma mediação,
o árbitro não seria a pessoa indicada a atuar como mediador.[10]
Primeiramente, porque há risco de
comprometimento de sua imparcialidade: não obtido consenso, o árbitro poderá
estar contaminado ou realizo um pré-julgamento durante as sessões de mediação,
quando as partes podem eventualmente expor fragilidades de seu caso, fazer
concessões para fins de discussão de autocomposição.
Além disso, o árbitro não poderá
se valer de poderosa ferramenta disponível ao mediador: as reuniões separadas
com cada uma das partes (caucus). De
fato, parece inadequado que o árbitro, que ao final terá de proferir uma
decisão vinculante, mantenha encontros particulares com cada uma das partes.
Nas discussões separadas, poderá ter seu convencimento influenciado sem
observância do contraditório.
Outra questão que merece destaque
é o objeto do processo arbitral. Em essência, é o conflito, mas mais na acepção
de disputa objetiva. O conceito de conflito enseja discussões. Não se nega que o
vocábulo encerra interpretações mais ou menos extensivas.
Mas, em um processo arbitral, o
conflito que se coloca em discussão é o delimitado na Ata de Missão, quando
ocorre a estabilização da demanda. No processo judicial, o conflito também é
restrito ao pedido posto na inicial, que depois de citado o réu, só pode ser
modificado com o consentimento deste, sendo, contudo, vedada qualquer
modificação depois da decisão saneadora.
Assim, de certa forma, todo
procedimento arbitral pressupõe a existência de uma disputa objetiva; um
simples desconforto ou dissenso em relação a determinado fato, interpretação ou
execução de um contrato não correspondem propriamente a uma disputa madura para
ser encaminhada a um processo arbitral. [11]
Poderiam, por outro lado, ser objeto de um processo de mediação.
Por fim, um aspecto do
procedimento arbitral que parece melhor dialogar com o de mediação diz respeito
à pactuação do próprio procedimento.
As discussões sobre o
desenvolvimento dos trabalhos, cronograma a ser seguido, regras sobre produção
de provas, condução de audiências, idioma a ser seguido e outras questões
procedimentais exercem força convergente entre as partes. Mas essa convergência
quanto às regras do procedimento não se verifica quanto às discussões sobre o
conflito em si; aqui as posições são eminentemente divergentes.
Além disso, as partes detém o
controle sobre o procedimento, podendo acordar prazos e dilatá-los, se o caso,
optar por um procedimento mais enxuto ou mais com diversas etapas.
Nesses aspectos procedimentais, a
arbitragem e a mediação compartilham as mesmas práticas.
Mediação
"A Mediação é um Processo
não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do
qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução
consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso,
recorrem a um terceiro facilitador, o Mediador-especialista imparcial,
competente, diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo; que
estimule, viabilize a comunicação e auxilie na busca da identificação dos reais
interesses envolvidos." Essa é a definição dada ao instituto pelo CONIMA -
Conselho Nacional das Instituições de mediação e Arbitragem.
Evidentemente tantas outras
definições podem ser dadas para a mediação[12].
Em qualquer delas, alguns elementos estão sempre presentes: o procedimento é
não-adversarial e eminentemente voluntário, sendo que apenas as próprias partes
do conflito poderão efetivamente resolvê-lo.
Em vista dessas particularidades
da mediação, o ambiente e o escopo das discussões se afasta bastante do
processo arbitral.
Ao contrário do árbitro, o
mediador não exerce a função jurisdicional, suas atividades não substituem as
das partes. O mediador não emitirá um julgamento sobre o conflito objeto da
mediação. Esse traço é determinante na abordagem do conflito, no comportamento
das partes e, é claro, no desfecho do processo.
Sem estar diante de um terceiro
com poderes decisórios, as partes têm um grau de liberdade muito maior para
discutir o conflito, suas raízes, condutas de cada uma delas em relação ao problema,
possíveis formas de equacioná-lo.
Um dos principais objetivos do
procedimento de mediação é criar um espaço de diálogo, um meio no qual as
partes possam efetivamente expor posições e interesses. Atividades e técnicas
de negociação estão presentes em todo o procedimento. Assumindo que toda
negociação envolve um trabalho de convencimento, a persuasão não está dirigida
ao mediador, mas sim a parte contrária.
Na mediação, as partes usufruem
de ampla liberdade de discussão do conflito, que se reflete também no poder de
continuar ou encerrar o procedimento sem que lhe seja imposta uma decisão.
No ponto, verifica-se outra
diferença entre a mediação e a arbitragem, já apontada no tópico anterior: na
mediação, as partes renovam constantemente sua escolha pelo procedimento. Se no
curso dele, uma delas apresentar resistência, a mediação será encerrada e o
conflito terá de ser resolvido por outro mecanismo. Na arbitragem, basta uma
única manifestação de vontade para que o mecanismo seja vinculante; para a
cláusula arbitral vigora, de forma plena, o pacta
sunt servanda.
Livre do papel de julgador, o
mediador desfruta de maior liberdade para discutir o caso com as partes,
podendo realizar reuniões separadas com cada uma delas, obter informações que
não são reveladas nas reuniões conjuntas. Nesse papel, o mediador adquire uma
visão privilegiada do conflito, pois tem acesso a informações que não seriam trazidos
a um procedimento arbitral. Exatamente por conta dessa posição privilegiada, o
mediador tem mais capacidade de identificar as zonas de possível convergência
(a chamada ZOPA - Zone of Possible
Agreement) e de auxiliar as partes nessa mesma identificação.
O objeto da mediação é, sem
dúvida, o conflito. Mas aqui o conflito posto em debate pode ter uma acepção
mais ampla[13]:
o mero dissenso sobre interpretação de determinada cláusula contratual à luz de
novos fatos, por exemplo, pode ensejar um procedimento de mediação antes que
seja instaurada uma disputa concreta. A mediação pode assumir um caráter quase
que preventivo à disputa propriamente dita.
Além do aspecto procedimental
mencionado no tópico anterior como elemento convergente entre arbitragem e
mediação (controle das partes e flexibilidade do procedimento), há ainda um
outro tema que merece ser lembrado.
Uma vez criado o espaço para
diálogo pelo início da mediação, as partes têm a oportunidade de efetivamente
refletir sobre o conflito, entender as razões da parte contrária e realizar uma
avaliação mais profunda de seus interesses e pretensões. Também é um momento
propício para desenhar os diversos cenários que poderiam obter com o litígio
(melhor ou pior cenários que poderiam obter por meio de uma decisão judicial ou
arbitral), o que têm a ganhar e perder com um possível acordo.
Embora tais questões pareçam
triviais, não raro se iniciam processos judiciais ou arbitrais sem que as
próprias partes tenham feito uma avaliação detida sobre seus interesses e,
principalmente, sobre o que têm a ganhar ou perder com o processo judicial ou
arbitral, principalmente à luz das perspectivas apresentadas pelo outro lado.
Pode-se dizer que, ainda que não
se chegue a um consenso ao final da mediação, a compreensão das partes sobre a
disputa a ser submetida à arbitragem ou ao processo judicial estará muito mais
amadurecida. É inegável o aprendizado sobre o conflito obtido durante o
processo de mediação.
Há, ainda, a possibilidade de se
chegar à autocomposição em relação a determinadas questões que integram o
conflito, restringindo a discussão arbitral ou judicial apenas às questões
sobre as quais não chegaram a um acordo.
Conclusão
Embora
arbitragem e mediação compartilhem algumas características, suas marcantes
distinções sobrepujam suas semelhanças.
O
terceiro imparcial que participa de cada um dos processos, o árbitro ou
mediador, têm papéis absolutamente distintos em cada um dos procedimentos, e
cada deles demanda habilidades diversas. Na arbitragem, o árbitro deverá emitir
um julgamento e esse fator é determinante no comportamento das partes. Já o
mediador é livre do ônus de decidir, circunstância que possibilita às partes
estabelecer diálogo mais amplo sobre o conflito, não precisando se focar na
tarefa de convencer o terceiro imparcial sobre a procedência de seus pedidos.
O objeto
do conflito também é diverso, na arbitragem e na mediação. Nesta, não há
necessidade de estabilização da demanda; aliás, sequer há demanda a ser
estabilizada, mas sim um conflito, em sentido amplo, a ser resolvido.
Em
relação ao grau de controle das partes sobre o processo, não há dúvida de que,
em comparação ao processo judicial, o processo arbitral confere às partes um
poder de controle muito maior.
As partes
escolhem, ou ao menos aceitam a indicação, o Árbitro ou Tribunal Arbitral que
irá proferir a decisão para resolver o conflito. Escolhem o procedimento, a
forma como serão produzidas provas, o local onde serão conduzidos os trabalhos,
o idioma da arbitragem. Em suma, avulta a capacidade das partes de influir no
procedimento e de moldá-lo conforme melhor atender às suas necessidades. Nesse
ponto, há inegável zona de convergência entre a arbitragem e a mediação.
Todavia,
na arbitragem, ainda escapa ao controle das partes a própria decisão sobre a
pacificação do conflito; a solução para contenda é atribuída ao árbitro ou ao
Tribunal Arbitral.
Mas não
há dúvida de que o conhecimento sobre o conflito, adquirido no curso de um
processo de mediação, em muito contribuiu para a delimitação e compreensão da
disputa em um processo arbitral, ou judicial.
Bibliografia
ANDREWS, Neil. Arbitration and Mediation in
England. In Revista de Processo, ano 34, n.º 175, setembro de 2009, p.
107-129.
BEDAQUE, José Roberto dos
Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 3ª
ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
BERGER, Klaus Peter. Integration of Mediation
Elements into Arbitration. Arbitration International. Kluwer Law
International 2003, Volume 19, Issue 3, p. 387-403.
CARMONA, Carlos Alberto.
Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo:
Atlas, 2009.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini,
DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23a ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007.
DE FREITAS JR., Antonio
Rodrigues. "Sobre a relevância de uma noção precisa de conflito." In
Revista do Advogado, ano XXXIV, n.º 123, agosto de 2014, p. 11-18.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2013,
p. 27-41
_______. A
Instrumentalidade do processo. 11ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003
JUDICE, José Miguel. Arbitragem
e mediação: separados à nascença? In Revista Brasileira de Arbitragem, ano IV,
n.º 14, abril-junho de 2007, p. 127-136.
Mônica Mendonça Costa. Advogada. Sócia nas áreas de Contencioso,
Arbitragem e Mediação de TozziniFreire Advogados. Mestre em Direito Processual
Civil pela Universidade de Sao Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade de
São Paulo. Bacharel em Relações Internacionais pela PUC/SP. Membro do Grupo de
Estudos de Mediação Empresarial Privada do CBAr.
[1] Na
linguagem processual, para se obter a tutela jurisdicional que solucione a crise de direito material instaurada entre as
partes. Para cada uma dessas crises há um remédio processual, uma espécie de
tutela jurisdicional.
[2] A ideia de processo como método, a serviço do
direito material, é o fio condutor da teoria da instrumentalidade do processo,
tendo como grandes expoentes no Brasil Cândido Rangel Dinamarco e José Roberto
dos Santos Bedaque, entre outros.
[3] Nesse
sentido, Neil Andrews afirma que o processo judicial vem se tornando o último
recurso, em vista do avanço dos demais métodos de resolução de conflitos. Todavia, segue a nomenclatura de
meios alternativos de resolução de conflitos, alternative dispute resolution (ADR): "more generally, the advance of ADR means that civil proceedings
before the courts are becoming a system of last resort to be pursued only when
more civilized and proportionate settlement or mediation techniques have failed
or could never be made to work." ANDREWS, Neil. Arbitration and Mediation
in England. In Revista de Processo, ano 34, n.º 175, setembro de 2009, p.
107-129.
[4] Precisas
as palavras de Carlos Alberto Carmona: "Em boa lógica (e tendo em conta o
grau de civilidade que a maior parte das sociedades atingiu neste último
milênio), é razoável pensar que as controvérsias tendam a ser resolvidas, num
primeiro momento, diretamente pelas partes interessadas (negociação, mediação,
conciliação); em caso de fracasso deste diálogo primário (método
autocompositivo), recorrerão os conflitantes às fórmulas heterocompositivas
(processo estatal, processo arbitral). Sob este enfoque, os métodos
verdadeiramente alternativos de solução de controvérsias seriam os
heterocompositivos (o processo, seja estatal, seja arbitral), não os
autocompositivos (negociação, mediação, conciliação). Para evitar esta
contradição, soa correta a referência a métodos adequados de solução de
litígios, não a métodos alternativos. Um sistema multiportas de resolução de
disputas, em resumo, oferecerá aos litigantes diversos métodos, sendo
necessário que o operador saiba escolher aquele mais adequado ao caso concreto."
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.º
9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 32-33.
[5]
Lei de Arbitragem (n. 9.307/96), art. 3º.
[6] Assim é que o artigo 267, VII, do Código de Processo
Civil impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da
convenção de arbitragem. Nem mesmo a discussão a respeito da validade da
cláusula compromissória, sua extensão ou competência do Tribunal Arbitral pode
der feita perante o Juiz Estatal, em razão do princípio competência-competência,
constante do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.
[7]
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.º
9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 31.
[8] Sobre o
caráter jurisdicional da arbitragem: CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e
Processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
Ratificando a posição de Carmona e afirmando que a jurisdicionalidade é
inerente à própria arbitragem: DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na teoria
geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 27-41.
[9] CINTRA,
Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 23a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 146.
[10]
Perfeita, nesse sentido, a observação de José Miguel Judice: "A minha tese
é que essa tendência tem de ser contrariada, pois a mediação e a arbitragem
devem ser assumidas pelos teóricos e pelos práticos como modelos de soluções de
litígios alternativos um ou outro e que nada ganham em se confundirem
ontologica ou gnoseologicamente. E, como segunda tese, que durante uma
arbitragem ocorrem momentos em que existem condições objectivas favoráveis para
uma solução mediada do conflito, e que tais ocasiões não devem ser desperdiçadas,
mas os árbitros devem ser considerados unfit
for mediation." JUDICE, José Miguel. Arbitragem e mediação: separados
à nascença? In Revista Brasileira de Arbitragem, ano IV, n.º 14, abril-junho de
2007, p. 128.
[11] Como afirma Klaus Peter Berger:
"One reason relates to the fact that every arbitration requires the
existence of a 'dispute' between the parties. (...) A mere 'conflict' or
'difference of opinion' is insufficient for an arbitration. A 'dispute' turns
out to be a narrower sub-species of conflict.". BERGER, Klaus Peter.
Integration of Mediation Elements into Arbitration. Arbitration International.
Kluwer Law International 2003, Volume 19, Issue 3, p. 387.
[12] O Projeto de Lei n.º 7169/2014, que dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio e sobre a composição de conflitos no âmbito da
Administração Pública, em trâmite na Câmara dos Deputados, conceitua a mediação
como "atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder
decisório, que escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia a identificar ou
desenvolver soluções consensuais para a controvérsia."
[13] Nesse
sentido: DE FREITAS JR., Antonio Rodrigues. "Sobre a relevância de uma
noção precisa de conflito." In Revista do Advogado, ano XXXIV, n.º 123,
agosto de 2014, p. 11-18.
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