Justiça barra desconto em conta para pagamento de dívida, por Mariana Muniz

São nulas as cláusulas contratuais de contrato de adesão que autorizam o banco a debitar diretamente da conta salário/corrente do correntista valores referentes às parcelas vencidas e não pagas de cartão de crédito ou quaisquer outras dívidas, sem se atentar para o limite máximo de 30% do valor da remuneração líquida. Foi o que entendeu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
“Tenho como ilícita a retenção em proporção exacerbada (69,09%), do salário do correntista para saldar pagamento de fatura de cartão de crédito, porque o banco e sabedor da condição do seu correntista e a retenção não conservou o direito ao mínimo existencial, privando o consumidor de recursos suficientes para honrar suas demais despesas de subsistência”, afirmou, em seu voto, o juiz Pedro de Araújo Yung Tay Neto. Ele é relator do recurso 0715176-02.2016.8.07.0016.
No caso, o banco HSBC fez descontos automáticos na conta bancária de um cliente com o intuito de suprir uma dívida de cartão de crédito, sem a autorização do correntista. Por causa da cobrança, o correntista alega que ficou privado de utilizar o salário para promover sua subsistência, inclusive para se locomover até o local de trabalho.
Em sua defesa, o banco alegava que os valores debitados na conta do correntista eram relativos a acordos entabulados entre as partes.
Os julgadores mantiveram o entendimento da juíza do 4º Juizado Cível de Brasília, para quem “mesmo que tenha havido autorização, em cláusula contratual, para a utilização de débito na conta bancária para o pagamento de dívida de cartão de crédito, mediante desconto superior a 30% de sua remuneração líquida, mostra-se iníqua a referida cláusula”.
Para a magistrada de origem, “tratando-se de contrato de adesão, como no caso em tela, caracteriza-se como exorbitante a cláusula que coloca o devedor em situação extremamente desfavorável na relação contratual”.
O TJDFT manteve a condenação em primeiro grau do HSBC a pagar para o cliente R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
“Na fixação do valor da indenização deve-se levar em conta a gravidade do dano, a particularidade da pessoa lesada, além do porte econômico das partes. Leva-se em conta também a função pedagógica reparadora do dano moral, com o intuito de impingir a recorrida uma sanção bastante para que não retorne a praticar os mesmos atos. Diante disso, os danos morais fixados no valor de R$ 3.000,00 mostram-se razoáveis e proporcionais”, definiu o juiz relator do recurso.
O colegiado afastou, contudo, o ressarcimento imposto na sentença, mas manteve a indenização por danos morais e a anulação da cláusula que permitia a retenção questionada. A decisão foi unânime.

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