Para
as empresas que participam de licitações, uma alternativa para
pagamento ou cumprimento de outras obrigações perante terceiras está na
possibilidade de se valerem do instituto da cessão dos créditos obtidos
através de contratos com a Administração Pública em que lhe são
conferidas as notas de empenho.
A nota de empenho
refere-se ao crédito que a Administração Pública se obriga a pagar em
razão de uma relação contratual existente entre o Estado e seus
fornecedores e/ou prestadores de serviços.
De acordo com os artigos 58 e 61 da lei 4.320/64, que trata sobre as normas gerais de direito financeiro, dispõem que "o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que
cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento
de condição" e "para cada empenho será extraído um documento denominado
"nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a
importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação
própria".
Desta forma, como
o valor devido pelo Estado já está previamente reservado para quitação
desse empenho, uma vez que o empenho não pode ser emitido sem prévia
autorização em dotação orçamentária, trata-se por assim dizer, em valor
certo a ser recebido.
Nessa linha e de
acordo com a legislação, o credor pode ceder o seu crédito, desde que
esta transmissão seja realizada mediante instrumento público ou
particular e procedendo-se, ainda, com a notificação do devedor – ou
seja, notificando-se o emissor da nota de empenho, nos termos dos
artigos 286 e seguintes do Código Civil.
O credor, então,
pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, respeitando-se as
obrigações constantes nos artigos referidos.
O Poder
Judiciário já se posicionou em casos similares, situação em que ocorreu a
cessão de crédito de nota de empenho e a Municipalidade alegou a falta
de legitimidade ativa do então cessionário que ajuizou ação de cobrança
contra a Municipalidade. O Tribunal manifestou o entendimento de que "a
ausência de notificação da cessão de crédito prevista no art. 1069 do
Código Civil/16, e do art. 290 do atual, não torna nula a cessão, nem
torna ilegítimo o cessionário de propor a ação, mas objetiva a proteção
do devedor, que, no eventual pagamento ao credor originário, o desonera
da obrigação".
(TJ-MS - AC:
17232 MS 2005.017232-0, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de
Julgamento: 19/12/2005, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2006)
No caso
paradigma, a Municipalidade alegou não ter sido notificada sobre a
cessão do crédito, o que tornaria ilegítima a propositura de ação por
parte de terceiro (cessionário). Ocorre que o Poder Judiciário
manifestou o entendimento de que, em que pese a determinação prevista no artigo 290 do Código Civil,1
"tal regramento deve ser corretamente entendido e aplicado, sob pena de
se estar isentando o devedor pelo pagamento, pela simples razão da
não-notificação. Evidentemente, que tal procedimento estaria propiciando
um enriquecimento ilícito e indevido do devedor. Em verdade, o objetivo
da referida norma é proteger o devedor, para lhe dar quitação, por
eventual pagamento a credora originária, quando não foi notificada da
cessão de crédito."
O Tribunal de
Justiça do estado de São Paulo também possui posicionamento no sentido
de ser possível a cessão de crédito junto à Municipalidade: "Instrumento
particular de cessão de crédito. Contratada original que cedeu o
crédito junto à Municipalidade para a autora. Possibilidade. Município que sustenta tese alheia à situação dos autos. Pagamento devido. Regularidade da cessão de crédito, que não se confunde com subcontratação. Sentença de procedência. Apelação não provida."
(TJ-SP - APL: 00025208620098260431 SP 0002520-86.2009.8.26.0431,
Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 28/07/2014,
10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2014)
Assim, temos que a
cessão de crédito decorrente de nota de empenho, pode ocorrer mediante
instrumento público ou particular e procedendo-se, ainda, com a
notificação do devedor. A notificação, importa em impedir que o devedor
venha a fazer o pagamento contra o cedente.
___________
1 "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (...)".
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