Restaurante não é responsável por furto de carro em estacionamento aberto

A 1ª turma de Recursos do TJ/SC reverteu a decisão do JEC de Palhoça que condenou restaurante ao pagamento de indenização por dano material em razão de furto de carro em estacionamento. O valor fixado havia sido de R$ 3.999,00.
Para a turma, não há responsabilidade civil objetiva do estabelecimento pelo evento danoso. O relator, Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, considerou as provas de que o estacionamento era aberto e sem cerca ou vigilância, com a constatação de que qualquer carro poderia estacionar ali, além do fato de que o pátio serviria também para outros estabelecimentos comerciais da localidade.
“Em razão das peculiaridades do terreno, em especial sua localização, às margens da BR 101, conclui-se que o estacionamento não operacionaliza sistema de guarda de veículos como benefício para atrair clientela, porque há veículos que param no local e sequer consomem produtos ou serviços, configurando a permissão de lá estacionarem ato de mera tolerância.”
O estabelecimento comercial foi defendido pela advogada Iara Oro Knabben, do escritório Oro e Oro Knabben Advocacia.

  • Processo: 2017.100045-0

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