Os desafios na identificação dos maus usuários da internet, por Fernanda Kac

A Internet revolucionou drasticamente a forma como as pessoas se comunicam, especialmente no que diz respeito à noção de tempo e espaço. Antigamente, uma carta levava dias para chegar ao seu destinatário do outro lado do mundo, enquanto hoje, um e-mail leva apenas alguns segundos após o seu envio para ser recebido.
Entretanto, infelizmente esse fenômeno não trouxe apenas benefícios à sociedade, como a eliminação das barreiras geográficas.
Recente matéria da Folha de São Paulo1 divulgou que, em 2016, aproximadamente 115 mil denúncias de crimes digitais foram registradas pela Polícia Federal, Ministério dos Direitos Humanos e pela ONG SaferNet.
A sensação de anonimato, a princípio conferida pela comunicação estabelecida “atrás da tela” - quando não se sabe com absoluta certeza a verdadeira identidade do emissor da mensagem – pode ser uma das justificativas para o cometimento de atos ilícitos2 pela internet, além da probabilidade, é claro, de alcançar um maior número de vítimas. 
Não por acaso a internet é inundada diariamente com a criação de novas contas de e-mails anônimos e perfis fakes (falsos) nas redes sociais, especialmente porque não se exige a comprovação de que as informações fornecidas no momento do cadastro perante os respectivos provedores são fidedignas.
Em 2012, o Facebook já estimava que 83 milhões de perfis da rede social eram falsos, conforme matéria divulgada pela BBC News3.
No Brasil, a CF assegura a liberdade de expressão, mas veda o anonimato (artigo 5°, inciso IV)4.
Isso significa dizer que não se admite o anonimato, seja no mundo real ou no virtual, garantindo-se que aquele que manifesta livremente o seu pensamento seja identificado e eventualmente responsabilizado, se o caso.
Nesse escopo, a lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet e que completou três anos de sua promulgação, estabeleceu mecanismos específicos para a identificação dos maus usuários da internet, responsáveis pelo cometimento de atos ilícitos na rede.
O primeiro passo é a propositura de uma ação judicial, cujo objetivo é a quebra de sigilo para o fornecimento de dados pelos provedores de aplicação e conexão, que permitam a identificação do usuário (art. 10, §1º do MCI)5.
Ou seja, as informações necessárias à identificação do responsável pelo ato ilícito somente poderão ser obtidas pela vítima mediante ordem judicial, ressalvada a hipótese de requisição dos dados cadastrais de usuários da rede diretamente pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou por autoridades administrativas competentes (artigo 10, §3º do MCI6).
Ainda, é importante levar em consideração que o tempo é um grande inimigo da vítima, já que a legislação específica estabelece prazos exíguos para a guarda dessas informações:
6 meses para o provedor de aplicação (art. 15 do MCI7) e 1 ano para os provedores de conexão (art. 13 do MCI8).
Portanto, os envolvidos na ação judicial devem envidar todos os esforços para garantir que o mau usuário da internet seja identificado com a maior brevidade possível.
A vítima, assim que tomar conhecimento do ato ilícito contra ela perpetrado deve agir rapidamente, preservar a prova do ato ilícito e adotar as medidas judiciais cabíveis.
Uma vez proposta a ação judicial por iniciativa da parte9, o Poder Judiciário deve garantir que o processo seja eficaz, célere e dure por prazo razoável10, aproveitando-se ao máximo a concentração das decisões judiciais em um único processo.
Dessa forma, caberá ao juiz que conduzir o processo proferir todas as decisões judiciais necessárias para que os provedores de aplicação e de conexão forneçam as informações que permitam a identificação do usuário, fixando prazos específicos para o cumprimento de tais ordens.

Independentemente do destinatário da ordem ou do formato da decisão, a finalidade da ação é uma só: a identificação do responsável pelo ilícito.

Por outro lado, os provedores de aplicação e de conexão devem se estruturar adequadamente para que possam atender às decisões judiciais com a rapidez que esse tipo de assunto exige, agindo de boa-fé, cooperando e cumprindo o seu importante papel no processo judicial11.

Não há dúvidas de que a identificação dos maus usuários da internet é de interesse não só das vítimas, como também da própria sociedade, razão pela qual o anonimato no mundo virtual deve ser combatido em todos os aspectos.

Em resumo, somente a conjugação dos esforços das vítimas, advogados, promotores, juízes e provedores de aplicação e conexão à internet, como uma verdadeira orquestra, viabilizará o sucesso na identificação de todos aqueles que cometem atos ilícitos na rede mundial de computadores e que merecem ser devidamente responsabilizados.

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