Doméstica consegue horas extras antes da lei que regulamentou ampliação de direitos

A 6ª turma do TST condenou um sócio proprietário de microempresa a pagar horas extras a uma empregada doméstica a partir da vigência da EC 72/13, que limitou a jornada de trabalho da categoria. Os ministros afastaram a tese de que a limitação só teve validade com a regulamentação da emenda, em 2015, e decidiram pela aplicação imediata da jornada de 8h diárias e 44h semanais desde o início da vigência da EC.
O julgamento reformou decisão da instância sobre o caso, em cuja sentença restou consignado que somente com a entrada em vigor da LC 150/15 houve a regulamentação da jornada dos domésticos, sendo a data o marco para se exigir o pagamento das horas extras. O TRT manteve a sentença.
A doméstica argumentou que a emenda, quanto à limitação da jornada, deveria ser aplicada imediatamente após o início de sua vigência, sem a necessidade de regulamentação, por se tratar de direito e garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da CF.
A ministra Kátia Arruda, relatora no TST, concluiu que a emenda é autoaplicável, no que tange ao limite da jornada dos domésticos. De acordo com ela, não prevalece a tese regional de que seriam indevidas as horas extras anteriores à publicação da LC.
Na forma prevista na Emenda Constitucional 72/2013, que ampliou os direitos sociais dos trabalhadores domésticos, a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais já deveria ser observada de imediato.”
A turma acompanhou a relatora.

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