CNJ libera Whatsapp em Juizados Especiais para intimação de partes que assim optarem

A utilização do aplicativo Whatsapp como ferramenta para a realização de intimações, pelos Juizados Especiais, das partes que assim optarem não apresenta mácula. Assim definiu o CNJ ao julgar procedente pedido de procedimento de controle administrativo para restabelecimento de uma portaria de Piracanjuba/GO que regulamentou o uso do aplicativo como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca.
De acordo com a decisão, serão mantidos os meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou descumprirem as regras previamente estabelecidas.
Uso facultativo
O PCA foi instaurado pelo juiz de Direito Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba/GO, contra decisão proferida pelo corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filho, que determinou a revogação da portaria conjunta 1/15.
A norma, editada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba/GO em conjunto com a subseção da OAB da mesma comarca, dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo como ferramenta para intimações e comunicações, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal daquela comarca, às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos.
O juiz informou que, além de ser facultativa a adesão à portaria, era necessária a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio, caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional. Asseverou ainda o sigilo e a segurança das informações transmitidas por meio de tal aplicativo, conforme preconiza o marco civil da internet, o qual obriga as operadoras e mantenedoras desses aplicativos a guardarem sob sigilo dados e registros dos usuários, sob pena de sanções.
Por fim, argumentou que os recursos tecnológicos são aliados do Poder Judiciário para evitar a morosidade. O magistrado chegou a receber menção honrosa no Prêmio Innovare, em 2015, o que, para ele, demonstraria a viabilidade desse meio de intimação.
Assim, pediu que fosse ratificada a portaria em questão.
Instando a manifestar-se, o corregedor-Geral da Justiça de Goiás apontou que a ausência de sanções processuais quando não atendida a intimação torna o sistema ineficaz, pois o jurisdicionado somente confirmaria o recebimento quando houvesse interesse no conteúdo; além disso, argumentou que o Facebook vem descumprindo ordens judiciais para revelar conteúdo de mensagens, em ofensa ao marco civil; e que há necessidade de regulamentação legal para que seja permitido o uso de aplicativo controlado por empresa estrangeira como meio de intimar.
Por fim, destacou não haver oposição aos avanços tecnológicos por parte da Administração, mas sim a observância aos princípios da legalidade, cautela e segurança jurídica na condução de projetos inovadores.
Informalidade
Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.
Depois de apontar dispositivos do CPC/15 e da lei que dispõe sobre os juizados especiais, os quais tratam de celeridade processual e menor complexidade para ampliação do acesso à Justiça, decidiu pela total procedência do pedido.
"O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios."
Ela destacou que a informatização dos processos não fez desaparecer as comunicações processuais por meio de oficial de Justiça ou correio, a despeito de posteriormente serem digitalizadas e acostadas aos autos eletrônicos, e que a intimação via aplicativo foi oferecida como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes.
Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.
Quanto ao controle do conteúdo compartilhado, a conselheira observou que os casos envolvendo o descumprimento de decisões judiciais por parte da empresa Facebook, proprietária do Whatsapp, em nada impactam seu uso para a finalidade pretendida nestes autos. "A discussão circundante da relação whatsapp-Judiciário refere-se ao acesso por terceiros ao conteúdo das mensagens, não envolvendo os próprios interlocutores."
Diante do exposto, julgou procedente o pedido do juiz para ratificar integralmente a portaria.

  • Processo: 0003251-94.2016.2.00.0000

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