SUSEP DIVULGA NOVAS REGRAS PARA O SEGURO D&O, por Marco David

Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou, no último dia 24, por meio da Circular SUSEP nº. 553, de 23 de maio de 2017, as novas regras e diretrizes gerais para as apólices de seguro de Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores (“D&O”).
Importante ressaltar, nesse sentido, que a apólices de seguro D&O tem por objetivo garantir aos seus segurados o reembolso das indenizações que forem obrigados a pagar, em razão de sentença judicial e/ou arbitral ou por acordo previamente homologado por sua seguradora, em decorrência dos danos por eles causados a terceiros como consequência de atos praticados no exercício das funções.
Tal normativo deixa claro que são naturalmente segurados das apólices de seguro D&O, as pessoas físicas que ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado os cargos de Diretor, Administrador, Conselheiro ou qualquer outro cargo executivo ou de gestão, desde que tenham sido regularmente eleitas para tanto.
Inova, em nossa visão, a Circular SUSEP nº. 553/2017, a criar a figura do segurado por extensão de cobertura – a qual, recomenda-se, deve-se ser, do corretor de seguros que intermedeia a contratação da apólice, exigida –, os quais são pessoas naturais e/ou jurídicas, mas que não se enquadram na definição acima, porém:
1) ocupem, passem a ocupar ou tenham ocupado os cargos de diretor, administrador, conselheiro ou outro cargo executivo ou de gestão, em subsidiárias e/ou coligadas do Tomador (pessoa jurídica contratante) da apólice;
2) ocupem, passem a ocupar ou tenham ocupado cargos de gestão no Tomador, suas subsidiárias e/ou coligadas, tais como auditores, depositários, liquidantes e/ou interventores etc.; e
3) tenham sido contratadas pelo Tomador, suas subsidiárias, coligadas ou, até mesmo, pelos segurados, para dar a eles assessoria de qualquer natureza, tais como advogados, consultores, contadores, secretários particulares, técnicos etc.;
Admite-se, também, como segurado por extensão de cobertura das apólices de D&Oo próprio Tomador do seguro, suas subsidiárias e/ou coligadas, no caso, p.ex., de ter assumido, perante os segurados, conforme acima exposto, o compromisso de indenizá-los pelos valores que eventualmente venham a ser obrigados a pagar a terceiros, nos termos e condições da cobertura do seguro.
Outro ponto, em nossa opinião, positivo da Circular SUSEP nº. 553/2017 é a clara definição/autorização da possibilidade, ao invés, única e exclusivamente, do reembolso das quantias pagas pelos segurados, da Seguradora oferecer a alternativa de pagamento das indenizações devidas pelos segurados direto aos terceiros prejudicados, o que, recomenda-se, também, que seja exigido, do profissional que assessora a contratação do seguro, constar da apólice de D&O.
Tal normativo pacifica, inclusive, antiga discussão constante no Mercado Segurador nacional, de que esta modalidade de seguro, NÃO pode garantir, para seus segurados, riscos para os quais existam modalidades de cobertura específicas, tais como os riscos:
a) decorrentes do exercício de atividades de profissionais liberais, cujo cobertura se enquadra no bojo das coberturas do ramo de seguro de Responsabilidade Civil Profissional (“E&O”);
b) resultantes de sua condição de cidadãoquando NÃO estiverem no exercício de seus cargos e/ou funções no Tomador, suas subsidiárias e/ou coligadas, situação em que a cobertura se enquadra no bojo das coberturas do ramo de seguro de Responsabilidade Civil Geral (“RCG”);
c) advindos de danos ambientais, riscos garantidos pelas apólices seguro do ramo de Responsabilidade Civil Ambiental (“RC Ambiental”); e/ou
d) para os quais a pessoa jurídica, Tomador do seguro D&O, sua subsidiária e/ou coligada, seja objeto de demandas de terceirosindependentemente se por atos praticados por seus diretores, administradores, conselheiros, executivos e/ou gestores, situação em que, segundo a circular em questão, a cobertura se enquadra no bojo dos riscos cobertos pelo seguro de RCG.
Importante frisar que fica, ainda, PROIBIDO o pagamento de indenizaçãoressalvado o direito de regresso da seguradora contra seus segurados, nos casos de atos ilícitos dolosos praticados pelos segurados ou em casos em que o segurado reconheça a sua responsabilidade – neste aspecto, entendemos que sem a anuência prévia da seguradora.
Outro aspecto interessante, muito embora lógico, trazido pela Circular SUSEP nº. 553/2017 reside na proibiçãopara as apólices cujo âmbito geográfico da cobertura está restrito ao território nacionalde referência a qualquer tipo de legislação estrangeira, admitido, no entanto, sua menção para as apólices cujo âmbito geográfico de sua cobertura extrapole o território pátrio.
Como ponto polêmico a ser observado, sob a ótica do direito do consumidor, é autorização normativa, cumpridos os requisitos estabelecidos, para a possibilidade da exigência, pelas seguradoras, da contratação de mais de uma cobertura básica e/ou adicionalo que, em nossa visão, pode ser caracterizado como venda casada, modalidade de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, como prevê o inciso I, de seu artigo 39.
Destaca-se que as seguradoras têm 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação da Circular SUSEP nº. 553/2017, para adequar seus produtos às novas regras estabelecidas, sendo, após o decurso deste prazo, vedado comercializar apólices de seguro em desacordo com o quanto nelas fixado.
Por derradeiro, informamos que o referido normativo entrou em vigor na data de sua publicação, expressamente revogando a Circular SUSEP nº. 541, de 14 de outubro de 2016, e a Circular SUSEP nº. 546, de 23 de fevereiro de 2017.

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